HORAS EXTRAS NO TELETRABALHO

HORAS EXTRAS NO TELETRABALHO

O teletrabalho ficou bastante conhecido durante a pandemia e com isso várias dúvidas surgiram sobre esse modelo de trabalho. Aqui vamos abordar uma das dúvidas mais comuns sobre o tema que é se é possível receber por hora extra trabalhada no teletrabalho.

Horas extras no teletrabalho

A jornada de trabalho máxima prevista é de 8 horas diárias e 40 horas semanais. Isto está prevista na Constituição Federal no artigo 7º, inciso XIII:

“duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho”

A Constituição Federal também prevê no inciso XVI as horas extras:

“A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
§ 1º A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal”.

Dessa forma, quando o colaborador trabalha mais de 8 horas diárias, ele deve receber remuneração de acordo por essas horas trabalhadas a mais.

Teletrabalho

Vale destacar que o home office é diferente do teletrabalho. O primeiro não precisa estar previsto no contrato de trabalho para poder ser adotado, ou seja, funciona como uma extensão da empresa, não modificando as condições de trabalho.

Já o teletrabalho precisa ser previsto em contrato e na regulamentação da empresa.

Nos artigos 75-A a 75-E da CLT temos a definição do teletrabalho. Aqui você pode confira na íntegra:

“a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo”.

Devido a dificuldade de controle, não haveria direito ao pagamento de horas extras e ao adicional noturno.

Porém, segundo alguns precedentes do TST, caso haja meio de controle patronal da jornada, é possível reconhecer os adicionais.

Por fim, no artigo 6º da CLT, ocorre a equiparação do teletrabalho com o trabalho presencial. Isto é, não há distinção e as garantias trabalhistas são preservadas, assim, os mesmos direitos são garantidos para quem exerce a modalidade do teletrabalho.

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