As horas extraordinárias, chamadas “horas extras”, são aquelas que se referem ao trabalho prestado pelo empregado além da jornada convencionalmente acordada. Isso todos sabemos, inclusive, porque é uma realidade próxima de muitos trabalhadores.
No entanto, devemos atentar para uma questão fundamental: são chamadas “extraordinárias” porque se diferenciam dos horários que integram a jornada do empregado, seja estabelecendo-se um limite máximo diário, seja na sua remuneração.
A empresa, ainda, pode adotar o sistema de banco de horas como uma ferramenta para compensar as horas extras, sem que tenha de arcar financeiramente com esses pagamentos. E aqui temos uma importante questão: esse sistema é igualmente regulado pela legislação trabalhista e, se utilizado de forma incorreta, pode gerar novos direitos ao empregado.
Por tudo isso, as horas extras são um importante tema, que tem diversas implicações e que exigem do empregado muita atenção para conferir se a empresa está respeitando os seus direitos e, caso não esteja, saber como atuar na defesa dos seus interesses. Tudo isso veremos a seguir!
Lembre-se sempre: CONHECER OS SEUS DIREITOS É TER CONTROLE SOBRE A SUA VIDA PESSOAL E PROFISSIONAL! ESTEJA ATENTO!
Vamos, então, do começo.
As horas extras são aquelas que excedem a jornada de trabalho a partir da 8ª hora diária ou após as 44 horas semanais, devendo ser remuneradas com acréscimo de, no mínimo, 50% do valor da hora normal (até 100%, a exemplo de quando a jornada extraordinária é realizada em um domingo ou feriado).
Por se constituir em um prolongamento da jornada de trabalho, ou seja, em uma exigência de que o empregado se submeta a mais tempo de prestação de serviços (e, consequentemente, mais esforço), além do acréscimo na remuneração, a lei estabeleceu um limite de, no máximo, 2 horas extras diárias. Significa dizer, então, que o trabalhador que exerce turno de 8 horas pode, diariamente, estender a jornada até 10 horas consecutivas.
ATENÇÃO! Aqui temos, ainda, uma exceção: a legislação trabalhista, muito atenta às realidades das condições de trabalho no país, passou a regularizar a conhecida jornada “12×36” que, até 2017, não tinha uma regulamentação. Essa jornada permite que empresa e empregado, em comum acordo, podem estabelecer jornada maior do que as 10 horas máximas diárias, permitindo o trabalho por 12 horas consecutivas, seguidas de 36 horas de descanso. No entanto, a jornada limite semanal não sofre alterações, sendo o máximo de 44 horas e 220 horas mensais. Aqui vale ficar de olho: a jornada 12×36, como vimos, é dotada de peculiaridades e, infelizmente, muitas empresas não respeitam as determinações legais, por isso fique atento! Na dúvida, consulte um advogado especializado em Direito do Trabalho!
Realizada, então, a jornada de trabalho com a prorrogação de horas extras, nasce para o empregado o direito a recebe-las, incluídas de seus adicionais, como remuneração devida. Ocorre que, ao mesmo tempo, nasce para a empresa duas possibilidades (Note: quem decide é a empresa!):
- Pagar essas horas extras, em holerite, junto da remuneração mensal; ou
- Adotar o regime de compensação em banco de horas.
Ou seja, o empregado que realize até 2 horas extraordinárias diárias pode não recebe-las em dinheiro, mas em compensações futuras e dispensas do trabalho, o que vamos entender melhor a seguir.
ATENÇÃO! Apesar de a lei permitir a realização máxima de até 10 horas diárias de trabalho, essa prorrogação da jornada normal não deve ser considerada saudável e, portanto, não deve ser habitual, de modo que, se forem, podem acabar integrando a remuneração total do empregado (o que impacta no valor devido de salários, benefícios e contribuições), portanto, consulte sempre um advogado especializado em Direito do Trabalho se estiver nessa situação!
O banco de horas, sob a ótica da empresa, é uma importante ferramenta para o controle do fluxo de trabalho, afinal, todos sabemos: a jornada de trabalho deve ser suficiente para que os empregados consigam desempenhar as suas funções e, portanto, as horas extras devem ser tratadas como são: extraordinárias, ou seja, não deveriam ser a regra.
Portanto, a empresa, como meio de equilibrar gastos financeiros e fluxo de trabalho, pode optar pelo banco de horas, concedendo dispensa do trabalho a seus empregados. Vale registrar: esse ainda é um sistema muito pouco respeitado pelas empresas e que, geralmente, produz diversas ofensas aos direitos dos trabalhadores, por isso ESTEJA ATENTO!
Primeiramente, é bom sabermos que o banco de horas pode ser estabelecido diretamente entre empresa e empregado (e isso ocorre, normalmente, já na sua admissão: você é informado que a empresa trabalha com banco de horas, que não faz o pagamento em dinheiro das horas extras e, então, entregam-lhe um acordo individual que você deve assinar).
ATENÇÃO! Se houver convenção ou acordo coletivo do sindicato de sua categoria estabelecendo regras de validade do banco de horas, essas devem ser respeitadas, ainda que o sindicato não precise mais anuir no acordo firmado entre empresa e empregado.
O período de compensação das horas extraordinárias computadas em banco de horas é de 6 meses (se o acordo firmado tiver sido individual, ou seja, entre empresa e empregado) ou de 1 ano (se for acordo coletivo, entre empresas e entidades sindicais). Se a empresa não compensar as horas dentro desse período, o empregado passa a ter direito a recebe-las como horas extras, ou seja, devidas com o adicional de, no mínimo, 50%.
ATENÇÃO! Havendo previsão em convenção coletiva, se o saldo do empregado estiver negativo (ou seja, se ele estiver devendo horas de trabalho para a empresa), após esse período de compensação poderá ser descontado.
Por tudo isso, um direito importante do trabalhador é o de receber da empresa um controle individual do seu saldo de banco de horas, para que possa acompanha-lo. Então, fique atento a esse direito que, muitas vezes, não é exercido pelos empregados, mas que faz toda diferença em uma eventual reclamação trabalhista, como veremos a seguir.
Temos, ainda, algumas especificidades que devem ser tratadas: se o trabalho for insalubre ou perigoso, a adoção do sistema de banco de horas deverá ser necessariamente autorizada pela autoridade competente em matéria de higiene e segurança do trabalho do Ministério do Trabalho, o que impede o acordo individual entre empresa e empregado nesses casos.
Precisamos lembrar, também, que a jornada de trabalho diária tem uma tolerância de 5 minutos na entrada e 5 minutos na saída que, não ultrapassando 10 minutos diários, não é computada como hora extraordinária ou hora devida. Por isso, essa tolerância também é aplicada ao banco de horas.
Outra questão importante está relacionada às horas extras devidas em razão de ofensa aos intervalos intrajornada (aquele concedido dentro da jornada de trabalho para descanso e alimentação) e interjonada (aquele concedido entre uma jornada de trabalho e outra).
O intervalo intrajornada é devido sempre que a jornada de trabalho exceder 4 horas e não superar 6 horas (de, no mínimo, 15 minutos) ou, se superior a 6 horas (de, no mínimo, 1 hora). Dessa forma, se for suprimido o intervalo, o empregado terá direito à remuneração do período suprimido com acréscimo de 50% do valor da hora normal.
O intervalor interjornada, por sua vez, é aquele que é devido ao empregado entre um turno de trabalho e outro. Dessa forma, entre uma jornada e outra o trabalhador tem direito ao descanso de, no mínimo, 11 horas. Nesse caso, não tendo sido usufruído ou usufruído parcialmente, o trabalhador passa a ter direito ao recebimento como hora extra, incluindo-se o adicional de 50% do valor da hora normal.
ATENÇÃO! É importante saber que algumas práticas comuns e diárias, apesar de serem realizadas pelo empregado no local de trabalho fazendo-o ficar na empresa por um tempo superior à sua jornada, não ensejam o cômputo de horas extraordinárias. Você vai notar que todas essas atividades não constituem tempo do empregado à disposição da empresa. É o caso das seguintes hipóteses:
- Quando o empregado, por vontade própria, permanecer na empresa para sua proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas;
- Quando o empregado adentrar na sede da empresa para realizar atividades particulares;
- Quando o empregado adentrar ou se mantiver, antes ou depois de sua jornada, para a prática religiosa, descanso, lazer, estudo, alimentação, atividades de relacionamento social, higiene pessoal e, ainda, troca de roupa ou uniforme (ATENÇÃO! Se a empresa exigir que a troca seja realizada dentro da sua sede, aí então será computada a hora extraordinária).
Alertamos para o fato de que o trabalhador deve estar muito atento à realização de suas horas extraordinárias e ao saldo de banco de horas. Isso porque, para o exercício efetivo desse direito, alguns deveres lhe são exigidos. Vamos explicar melhor.
- Na Justiça do Trabalho, o empregado que trabalhe em uma empresa de até 10 de funcionários, deve provar a realização das horas extraordinárias, isso porque, nesse caso, a empresa não é obrigada a manter controle de ponto dos seus funcionários. Portanto, é muito importante que o empregado (ainda que a empresa tenha mais de 10 funcionários e/ou tenha controle de ponto) controle e registre toda a jornada extraordinária que realizar. Lembre-se sempre: UM TRABALHADOR QUE CONHECE SEUS DIREITOS PODE EXIGI-LOS COM MAIS PROPRIEDADE!
- Ainda,como já dissemos, as horas extraordinárias que sejam realizadas habitualmente passam a integrar o salário do empregado e, portanto, na Justiça do Trabalho, o empregado deverá provar que as realizava frequentemente, pois isso garantirá que incidam sobre o pagamento do descanso semanal remunerado, férias, aviso prévio, 13º salário, FGTS e demais verbas trabalhistas que, provavelmente, não lhe foram pagas. Veja, então, que controlar as horas extras também garante ao trabalhador pleitear o pagamento de diversos outros direitos que lhe foram devidos durante o contrato de trabalho.
- Quando as suas horas extraordinárias vão para o banco de horas, elas não são distinguidas pela empresa como trabalho em dia de semana, domingos ou feriados, motivo pelo qual serão compensada 1 por 1. Ou seja, se está com 2 horas extraordinárias de trabalho em um domingo poderá compensar 2 horas em algum dia que, de comum acordo, combinar com a empresa. Ocorre que, como já falamos, as horas extraordinárias realizadas em domingos e feriados ensejam o pagamento do adicional de 100% e, portanto, se a empresa não compensar esse saldo dentro do prazo de 6 meses (acordo individual) ou 1 ano (acordo coletivo), essas 2 horas trabalhadas naquele domingo ensejariam, na verdade, o pagamento de 4 horas extras. Portanto, é muito importante que o empregado exija o controle do seu saldo de banco de horas (que, como vimos, é seu direito) e faça especialmente um gerenciamento de quais dias efetivamente foram prestados os serviços que ensejaram aquelas horas extras. NOTE QUE, AQUI, NOSSA INTENÇÃO É TE ALERTAR PARA RESGUARDAR O SEU DIREITO E, NA OFENSA, EXERCE-LO PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO COM MAIOR EFETIVIDADE!
Conseguiu notar que o impacto da realização das horas extras vai muito além de apenas ensejar o pagamento dos valores devidos com adicional de, no mínimo, 50%? Aqui podemos ver que, além desses pagamentos, poderá incidir nos reflexos de demais verbas trabalhistas. E, portanto, para pleitear o seu direito junto à Justiça do Trabalho é fundamental que o empregado tenha controle da sua jornada de trabalho, das horas extras praticadas e do saldo de banco de horas adotado pela empresa.
Está nessa situação ou conhece alguém que esteja? Ficou com alguma dúvida? Ou agora, sabendo dos seus direitos, quer consultar um advogado especializado em Direito do Trabalho e fazer valer as suas mais caras garantias?
Lembre-se sempre de que a melhor maneira é entender seus direitos. Peça sempre a um advogado para esclarecer e explicar quais direitos possui, pois isso pode poupar muitos problemas e evitar perdas.
Ricardo Nakahashi é advogado formado pela Faculdade de Direito Antônio Eufrásio de Toledo, de Presidente Prudente/SP, pós-graduado em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP, é especialista no Direito do Trabalho, como também Direitos Humanos e Cidadania, atestado em Economias Emergentes pela Harvard Business School e Financial Risks and Opportunities pela Imperial College Business School.
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