HORÁRIO DE ALMOÇO CONTA COMO HORA TRABALHADA? CONFIRA

Todo mundo um dia já se questionou: Será que meu horário de almoço conta como hora trabalhada?

A partir de uma jornada de trabalho de 4 horas diárias, a legislação já estabelece um tempo mínimo de descanso e a dúvida é se esse intervalo conta como tempo trabalhado.

Confira a post e entenda melhor sobre o tema!!

I – DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO TRABALHISTA, A HORA DE ALMOÇO É CONSIDERADA COMO HORA TRABALHADA?

A legislação trabalhista estabelece algumas regras com relação a jornada de trabalho e intervalos de almoço e descanso, chamados de: INTERVALO INTRAJORNADA.

Primeiramente, cumpre enfatizar que esse intervalo é um DIREITO DO TRABALHADOR, necessário para que realize suas refeições, descanse, sem precisar executar suas atividades.

Agora, confira o que diz a lei quanto a jornada de trabalho e intervalos:

Consolidação das Leis do Trabalho:

Art. 59.  A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

Art. 59-A.  Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.

(…)

Art. 71 – Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

§ 1º – Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

§ 2º – OS INTERVALOS DE DESCANSO NÃO SERÃO COMPUTADOS NA DURAÇÃO DE TRABALHOO.

§ 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.

§ 4o  A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

  § 5o  O intervalo expresso no caput poderá ser reduzido e/ou fracionado, e aquele estabelecido no § 1o poderá ser fracionado, quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem.                  

Art. 72 – Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho.

Assim, após a leitura da lei, podemos concluir que: INTERVALOS PARA ALMOÇO E DESCANSO NÃO SÃO CONSIDERADOS COMO HORA TRABALHADA.

Todavia, em algumas situações específicas, o horário reservado ao intervalo intrajornada pode ser considerado como tempo trabalhado à disposição do empregador, mas, como vimos, essa não é a regra.

II – O COLABORADOR TEM DIREITO A QUANTO TEMPO DE INTERVALO PARA ALMOÇAR E DESCANSAR?

O tempo de almoço e descanso que tem direito um colaborador durante a sua jornada diária de trabalho varia de acordo com a escala cumprida por este. Vejamos:

  • Até 04 horas diárias: Não tem direito a intervalo;
  • Entre 04 e 06 horas diárias: 15 minutos de intervalo;
  • A partir de 06 horas diárias: ao menos 01 hora de intervalo e no máximo 02 horas.

III – HORA TRABALHADA: O QUE PODE SER CONSIDERADO?

A hora considerada como trabalhada é aquela em que o empregado fica à disposição do empregador executando suas atividades.

Isso porque o tempo à disposição da empresa corresponde à jornada contratual, às horas extras e à eventual parte do intervalo que não foi aproveitada pelo colaborador.

Nesse sentido, quando o intervalo intrajornada não é integralmente gozado, dentro do previsto na legislação, ou seja, o empregado almoça rapidamente e logo volta a executar suas funções, essa supressão será considerada como hora trabalhada e indenizada como HORA EXTRA.

Sendo o intervalo concedido pelo empregador e aproveitado pelo colaborador de forma integral, não será considerado como hora trabalhada, com exceção da jornada 12×36.

Assim, deve ser considerado o seguinte: se o colaborador foi contratado para trabalhar por 08 horas diárias e seu expediente começa às 09h, ele estará na empresa ao menos até 18h, pois dentro desse período terá 01 hora para prestação de intervalo, que não será computada.

IV – SE O HORÁRIO DE ALMOÇO NÃO FOR RESPEITADO PELA EMPRESA, O QUE O EMPREGADO PODE FAZER?

Como vimos, o período de intervalo que for suprimido, ou seja, não for gozado pelo empregado, lhe dá o direito de recebe-lo como hora extra.

Vejamos um exemplo:

Considere que um colaborador tenha direito de gozar 1hora de intervalo diário, todavia, só usufruiu de apenas de 40 minutos de descanso. Nesse caso, esse empregado terá direito de receber remuneração pelos 20 minutos não aproveitados, somados de um adicional de hora extra de 50% do valor.

Por fim, vale ressaltar que antes da reforma trabalhista, que entrou em vigor no final de 2017, o intervalo incorretamente concedido dava o direito ao empregado a uma remuneração por todo o período do tempo de descanso e não somente pelo tempo não usufruído. Todavia, atualmente, esse somente possui o direito de receber pelo período suprimido, que deverá ser remunerado como hora extra.

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