Todo labor realizado de maneira extraordinária deve ser compensado pela empresa. Ocorre que, o pagamento das horas extras pode variar de acordo com horário em que são realizadas pelo colaborador. Você sabia disso?
Assim, se realizadas em HORÁRIOS NOTURNOS, é garantido ao trabalhador uma remuneração extra SUPERIOR do que aquelas realizadas durante o dia.
Você realiza hora extra em período noturno? Confira como devem ser calculadas!!
PORQUE O LABOR NOTURNO RECEBE REMUNERAÇÃO SUPERIOR AO REALIZADO NO DIURNO?
Ainda que não seja realizada horas extras pelo colaborador, o simples fato desse prestar trabalho no período noturno o garante uma remuneração diferenciada.
Isso porque entende-se que o trabalho realizado à noite é mais cansativo e desgastante ao empregador, obrigando que o mesmo exerça suas atividades fora do horário padrão, considerado biológico e, ainda, afasta-se de seu convívio familiar e social.
SEGUNDO A LEI, O QUE PODE SER CONSIDERADO TRABALHO NOTURNO E HORA EXTRA NOTURNA?
A legislação trabalhista dispõe que o trabalho noturno é aquele presado ENTRE 22 HORAS E 05 HORAS DA MANHÃ DO DIA SEGUINTE.
Importante enfatizar que ainda que ele seja realizado de forma parcial, ou seja, parte no período noturno e parte no período diurno, todas as horas deverão ser computadas com o adicional especial.
Por sua vez, a HORA EXTRA NOTURNA corresponde às horas extraordinárias que vão ALÉM DA JORNADA PREVISTA em contrato e que são PRESTADAS ENTRE 22H E 05H.
No mais, cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, DEVIDO é também o adicional quanto às horas prorrogadas
O QUE DIZEM AS LEIS SOBRE O CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS NOTURNAS?
A previsão que garante o pagamento do labor noturno de forma superior ao diurno está na Constituição Federal:
‘’São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
– remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;’’
Já a legislação trabalhista dispõe o seguinte:
‘’A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
– Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.’’;
‘’A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
– A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.’’;
‘’Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.
– A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.
– Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.
– O acréscimo, a que se refere o presente artigo, em se tratando de empresas que não mantêm, pela natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual, será feito, tendo em vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em relação às empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades, o aumento será calculado sobre o salário mínimo geral vigente na região, não sendo devido quando exceder desse limite, já acrescido da percentagem.
– Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos.
– Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo.’’
COMO CALCULAR HORA EXTRA NOTURNA?
Antes de calcular o labor extraordinário noturno, torna-se necessário o cálculo da hora normal. Trabalhando o empregado entre 22h e 05h, conforme prevê a legislação, primeiro deve ser encontrado o valor de sua hora normal e sobre ele ADICIONAR 20%.
Assim, depois de calculado o tempo em trabalho noturno e, ainda, o valor da hora noturna, a hora extra depende de sua multiplicação por 1,5, com 50% de adicional sobre o valor total da hora laborada à noite.
COMO GARANTIR O PAGAMENTO CORRETO DAS HORAS EXTRAS NOTURNAS?
O uso do SISTEMA DIGITAL DE PONTO é a melhor opção para que possa ser garantido ao trabalhador o pagamento correto tanto do labor extraordinário diurno, como noturno.
Isso porque, como vimos, o cálculo da hora noturna é diferenciado, tendo que considerar um adicional de 20% na remuneração do salário-hora, sendo que a hora, nesses casos, não corresponde aos 60 minutos, e sim, tempo inferior.
Você realizada o labor extraordinário noturno? Ou você é empresa e deseja fazer corretamente o pagamento aos seus colaboradores? Ainda está com dúvidas sobre como calcular? Entre em contato com um advogado especialista de confiança!!
E lembre-se, atente-se aos seus direitos e deveres!!!
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Nakahashi Advogados
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