FUI DEMITIDO, E AGORA? ESCLAREÇA SUAS DÚVIDAS NESTE GUIA DEFINITIVO DOS DIREITOS RESCISÓRIOS!

Em tempos onde as incertezas quanto ao futuro parecem nos rodear diariamente, uma das maiores preocupações dos empregados é quanto à manutenção do seu emprego e, na eventualidade de uma demissão, quais verbas rescisórias lhe seriam devidas.

É importante e TE COLOCA EM UMA POSIÇÃO DE CONTROLE SOBRE O SEU FUTURO E DE SUA FAMÍLIA SABER, DE UMA VEZ POR TODAS, QUAIS OS SEUS DIREITOS no caso do encerramento do seu contrato de trabalho.

Preparamos, então, um GUIA DEFINITIVO DOS DIREITOS RESCISÓRIOS.

1) DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA

Essa, que é a modalidade mais temida por todos os empregados, poderá ocorrer apenas no caso de o funcionário cometer uma falta grave (E aqui, ATENÇÃO! Quem determina o que é ‘falta grave’ é a lei, então fique muito atento para não sofrer uma demissão por justa causa que seja, na verdade, injusta!)

Por ser um desligamento causado pela infração do empregado, esse perde vários dos direitos que receberia em uma demissão sem justa causa, restando, basicamente, os direitos já adquiridos até aquele momento. Para não ter mais dúvidas, veja quais seriam:

• Saldo de salário do mês (os valores dos dias que trabalhou até a data da demissão);

• Férias vencidas, acrescidas do adicional de 1/3 (caso o funcionário tenha período de férias vencido e que ainda não concedido até a data da demissão).

Veja, portanto, que NEM MESMO O SAQUE DO SALDO DO FGTS E DE ENTRADA NO SEGURO DESEMPREGO LHE SERÁ CONCEDIDO. NEM MESMO O AVISO PRÉVIO (que é aquele valor correspondente a um mês de salário, no mínimo, para que consiga se manter na procura de um novo emprego) o funcionário vai receber.

Isso tudo porque ele cometeu uma falta tão grave que perde os principais direitos trabalhistas, como uma punição da própria lei!

Por isso, reforçamos: ESTEJA ATENTO PARA NÃO SER INJUSTIÇADO!

E aí, ficou na dúvida se aquela advertência que te fizeram assinar pode ensejar a sua dispensa por justa causa ou se a sua conduta pode, ainda que não tenha sido advertida, culminar na dispensa justificada pela falta grave?! Consulte um advogado especializado em Direito do Trabalho!

2) RESCISÃO INDIRETA (JUSTA CAUSA DO EMPREGADOR)

Mas e se, por outro lado, quem comete a ‘falta grave’ é a empresa?! Essa modalidade, muitas vezes desconhecida, é uma das que o empregado mais deve saber, pois ELE TEM O DIREITO DE DEMITIR A EMPRESA!

Da mesma forma, as ‘faltas graves’ que podem ser cometidas pela empresa e justificam a rescisão indireta estão delimitadas na lei, mas saiba que sempre têm a ver com o DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA LEI OU DO CONTRATO DE TRABALHO.

Se a empresa, por exemplo, reduz o seu trabalho, forçadamente e sem justificativa, reduzindo consideravelmente o seu salário, você tem direito de reclamar a falta grave cometida por ela.

Saiba que, nessa situação, você não demite a empresa diretamente, como ela faria com você, mas é necessário que você ajuíze uma reclamação trabalhista na Justiça do Trabalho para que o juiz decida se, efetivamente, a ‘falta grave’ ocorreu.

Note, então, que o seu direito deve estar bem amparado, para que você não arrisque o seu contrato de trabalho. E a melhor forma para saber das suas chances de sucesso é consultar um advogado especializado em Direito do Trabalho, pois ele está sempre atento às decisões e entendimentos dos juízes sobre essas situações peculiares.

Saiba que, se reconhecida a possibilidade da rescisão indireta, você terá direito a todas as verbas rescisórias como se houvesse sido despedido pela empresa. Ou seja, você garante a realização do seu direito duas vezes: cessando a ofensa que estão fazendo contra você e tendo recebimento dos valores que lhe são mais vantajosos.

Vamos conhecer a seguir quais seriam esses direitos na demissão sem justa causa.

3) DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA

Aqui temos a modalidade mais comum, que ocorre quando o empregador não tem mais interesses nos seus serviços (ATENÇÃO! É direito do empregador encerrar o seu contrato de trabalho a qualquer tempo e sem precisar justificá-lo, salvo em alguma situação de estabilidade do funcionário.)

É realmente muito inconveniente ser despedido sem nem saber o motivo, mas como é um direito do empregador, saiba que os seus direitos também estão resguardados:

• Primeiramente, você tem a garantia de ser avisado com 30 dias de antecedência, para que se programe e procure um novo emprego. A empresa, ao invés de te conceder esses 30 dias, pode pagá-los junto das demais verbas rescisórias, te dispensando imediatamente, o que para você, às vezes, pode até ser mais vantajoso. Mas saiba: quem escolhe se você vai cumprir os 30 dias ou se vai indenizar esse período é a empresa! E ela deve te comunicar imediatamente, no ato da demissão.

• Ainda: saiba que, a cada ano trabalhado na empresa, você tem direito a 3 dias a mais de aviso prévio indenizado (ou seja, se a empresa decidir indenizá-lo e você trabalha lá há 2 anos, você receberá 36 dias, ao invés de apenas 30), até o máximo de 60 dias.

• Saldo de salário do mês;

• Férias vencidas, acrescidas de 1/3, se existirem;

• Férias proporcionais, acrescidas de 1/3;

• Décimo terceiro salário proporcional;

• Multa de 40% do saldo do FGTS (que o empregador depositará diretamente na conta do FGTS);

• Possibilidade de saque do saldo do FGTS + multa de 40%;

• Possibilidade de dar entrada no seguro desemprego, a depender do período que se manteve empregado e se anteriormente já teve acesso a este benefício.

Conseguiu notar a diferença com a modalidade anterior?! Aqui, todos os direitos rescisórios do empregado estão assegurados, por isso é muito importante estar atento para dois pontos: 1) se a empresa pode demiti-lo (ou se você está em alguma situação de estabilidade) e 2) se as verbas rescisórias estão sendo devidamente pagas, acrescidas dos adicionais legais que falamos.

CUIDE DOS SEUS DIREITOS! Se estiver na dúvida e precisa confirmar se recebeu tudo dentro dos conformes, consulte um advogado especializado em Direito do Trabalho, porque essa é a melhor forma de não perder nenhum benefício que lhe seja devido!

4) PEDIDO DE DEMISSÃO PELO FUNCIONÁRIO

E se, por outro lado, for você que não tenha mais interesse em se manter com aquele contrato de trabalho? Saiba que, da mesma forma, você tem o direito de se desligar sem precisar apresentar justificativa para isso!

Da mesma forma, porém, a empresa tem direito de ser avisada com 30 dias de antecedência. Então, se você não quiser trabalhar mais um mês, ou se precisar sair para assumir um novo emprego, poderá ser descontado com um mês de salário nos pagamentos das demais verbas rescisórias.

Aqui, portanto, vale o nosso conselho: SABER DOS SEUS DIREITOS RESCISÓRIOS SIGNIFICA ESTAR PREPARADO E NO CONTROLE DO SEU FUTURO PARA NÃO SER SURPREENDIDO!

A ordem, nesse momento, é a inversa. Saiba quais direitos você NÃO irá receber:

• A multa de 40% do saldo do FGTS, porque é você, e não a empresa, quem está encerrando o contrato de trabalho;

• A possibilidade de saque do FGTS (ATENÇÃO! Mesmo que você não possa receber, a empresa continua tendo a obrigação de depositar todos os valores devidos até o mês do desligamento);

• A possibilidade de dar entrada no seguro-desemprego.

Veja, mais uma vez, a importância de estar atento para o momento do fim do contrato e do pagamento das verbas rescisórias, para que nada lhe seja descontado indevidamente!

Na dúvida, lembre-se que é melhor consultar um advogado especializado em Direito do Trabalho para garantir a defesa de seus direitos. Não é porque você pediu demissão que deve sair sem receber os valores que lhe são devidos. A empresa tem que estar preparada para essa situação!

5) DEMISSÃO CONSENSUAL

Para se adequar a uma realidade muito comum (e, às vezes, muito próxima), a legislação trabalhista passou a prever a possibilidade de empresa e funcionário, de comum acordo, encerrarem o contrato de trabalho.

Veja, aqui os dois podem estar insatisfeitos, ou um pode estar querendo facilitar o outro lado que não tem mais interesse em manter o contrato (por exemplo: você conseguiu um novo emprego, com melhores condições, e a sua empresa atual concorda que essa oportunidade é imperdível e te ajuda, aceitando um acordo.)

Saiba que essas realidades não estão distantes e, como sempre, a primeira conversa é sempre o melhor caminho!

Os direitos que o funcionário vai receber são os mesmos de quando ele pede demissão, mas aqui ele perde menos:

• Se no pedido de demissão ele não tinha direito à multa do FGTS, aqui ele terá direito a 20%;

• Se no pedido de demissão ele não poderia sacar o saldo do FGTS, aqui ele poderá sacar até 80% do valor que está na conta, sendo que os demais 20% ainda serão dele, mas, nesse momento, não poderá sacar;

• ATENÇÃO! Ele continua sem poder dar entrada no seguro-desemprego.

Note, então: as realidades vão mudando, o Direito do Trabalho se adequa para, especialmente, proteger o funcionário. Portanto, fique de olho! Se você não estiver de acordo, a empresa não pode se valer dessa modalidade, tendo que demiti-lo sem justa causa, garantindo todas aquelas verbas rescisórias que já aprendemos, mas se você também concorda, ESSA É A MELHOR PROPOSTA!

Esteja atento se tudo será pago, nos termos da lei, e, na dúvida: consulte um advogado especializado em Direito do Trabalho.

BÔNUS!

Nesse GUIA DEFINITIVO DOS DIREITOS RESCISÓRIOS, vimos a importância de saber sobre as verbas que lhe são devidas em todas as modalidades de encerramento do contrato de trabalho previstas em lei.

Vimos, ainda, a importância de se consultar um advogado especializado em Direito do Trabalho para garantir a realização do seu direito e evitar que qualquer um deles seja sonegado.

Agora, vamos deixar aqui mais dois pontos fundamentais para você observar quando se encontrar em alguma dessas situações de fim do vínculo empregatício.

a) PRAZO DE PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS:

Saiba que, independentemente da modalidade de encerramento do contrato de trabalho, a EMPRESA DEVE QUITAR TODAS AS SUAS VERBAS RESCISÓRIAS EM ATÉ 10 DIAS, SOB PENA DE MULTA NO VALOR DE 1 SALÁRIO QUE VOCÊ RECEBIA.

b) PRAZO DE RECLAMAR APÓS ENCERRAMENTO DO CONTRATO:

Ainda que você tenha sido desligado há algum tempo, saiba que você terá ATÉ 2 ANOS DA DATA DO DESLIGAMENTO para ajuizar eventual reclamação trabalhista, questionando até os últimos 5 anos da relação de emprego. Então, fique atento! Saiba que, na Justiça do Trabalho, o importante é resguardar o seu direito e não perder tempo!

Ainda ficou com alguma dúvida? Ou, agora sabendo dos seus direitos, quer consultar um advogado especializado em Direito do Trabalho e fazer valer as suas mais caras garantias?

Se tiver dúvidas e quiser aprender a calcular quanto terá direito a receber, clique aqui!

Ainda, temos um artigo prático onde ensinamos como fazer sozinho o cálculo trabalhista.

Lembre-se sempre de que a melhor maneira é entender seus direitos. Peça sempre a um advogado para esclarecer e explicar quais direitos possui, pois isso pode poupar muitos problemas e evitar perdas.

Ricardo Nakahashi é advogado formado pela Faculdade de Direito Antônio Eufrásio de Toledo, de Presidente Prudente/SP, pós-graduado em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP, é especialista no Direito do Trabalho, como também Direitos Humanos e Cidadania, atestado em Economias Emergentes pela Harvard Business School e Financial Risks and Opportunities pela Imperial College Business School.

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