O divórcio é, sem dúvidas, um dos assuntos de Direito de Família que as pessoas mais têm dúvidas sobre como se opera. Aliás, ainda hoje, muita gente acredita que, para se divorciar, há de se esperar um longo tempo e passar por grandes procedimentos burocráticos, mas isso já não é bem assim.
Isso porque, a bem da verdade, se é certo que ninguém se casa para se separar, ninguém passa a vida pensando “e se eu precisar me divorciar, como faço?!”. Esse é um dos temas, então, que apenas quando somos levados a enfrentar que tentamos entender o que será necessário.
É importante sabermos, desde o começo, que, às vezes, o fim é tão somente o (re)começo de novas fases da vida. E então, na hora de (re)começar, que tal contar com uma ajuda descomplicada?! Estamos aqui, hoje, para isso. Então vamos lá!
A palavra divórcio, em latim, significa “separação” e, no âmbito das relações civis, a dissolução de um casamento que se deu sob a forma da lei, de modo definitivo.
Como o divórcio marca o fim da “união conjugal”, nele são discutidos, além da separação do casal, a partilha de bens, a guarda e pensão alimentícia dos filhos, entre outros aspectos.
O que ocorre é que, algumas vezes, ele pode se dar de forma extrajudicial ou lhe é exigido a forma judicial; outras vezes, há consenso; em outras, o empecilho no relacionamento é tamanho que as partes sequer acordam sobre como se dará da melhor forma. E tudo isso, sim, é que influencia no tempo e nos procedimentos que o “processo do divórcio” exigirá.
- DIVÓRCIO CONSENSUAL E LITIGIOSO
O divórcio é, em regra, uma decisão conjunta das partes que concordam que não há mais condições ou vontade de permanecerem unidas em uma relação conjugal.
Muitas vezes, porém, esse é o único ponto que os envolvidos concordam, sendo que sobre todas as outras questões eles não conseguem chegar a um ponto comum de decisão para estabelecer o que ocorre com todos os acessórios daquela união a partir de sua dissolução.
Quando isso ocorre, temos o chamado “divórcio litigioso”, que significa exatamente a falta de concordância dos cônjuges, sendo que, no fim da relação, cada um tem uma intenção diferente do outro e, por serem pontos que influenciam na dissolução da união e que nela têm de ser tratados, necessitam do auxílio da prestação jurisdicional.
ATENÇÃO! É importante saber que, atualmente, basta que um dos cônjuges não mais pretenda manter a relação para instaurar o processo do divórcio. Há alguns anos já não é mais necessário que os dois concordem (esse caso, portanto, é um exemplo de divórcio litigioso: em que cada um quer uma coisa).
O divórcio consensual, no entanto, refere-se àquele em que as partes estão de comum acordo sobre o fim da relação e sobre como lidar com os aspectos patrimoniais e de relação familiar a partir da dissolução do vínculo conjugal.
Desse modo, a lei tendeu a facilitar e desburocratizar o que, de fato, tratar-se-ia tão somente de aceitar a vontade das partes.
ATENÇÃO! É sempre bom lembrar que o casamento civil nada mais é do que um contrato de vontades e interesses, em que, não satisfeitos, quaisquer das partes pode romper. Em razão disso, não faz sentido a lei complicar o que os contratantes mesmos já decidiram.
2. DIVÓRCIO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL
A concordância ou não das partes sobre o fim da união e início do processo de divórcio influencia diretamente, como vimos, no tempo e no processo que será necessário realizar.
Do que falamos, certo é que o “divórcio litigioso” tem de ser necessariamente feito em um processo judicial, o que naturalmente leva a uma demora maior do que nos casos em que as partes estão de comum acordo. Isso porque serão necessárias audiências de conciliação, para uma tentativa de composição amigável entre as partes; instrução do processo, quando o juiz efetivamente passa a criar o seu convencimento sobre as pretensões de cada parte e, por fim, julgamento com base no que foi produzido até ali.
Esse, de fato, é um processo demorado e “mais traumático”, porque, por ironia, ainda que as partes não concordem, elas terão de, mais vezes, confrontar-se, encontrar-se e, de certa forma, até comunicar-se.
O processo judicial, pelo trâmite e duração, tende a ser, ainda, mais caro, porque envolve custas judiciais e honorários advocatícios para a prestação dos serviços até a sentença judicial.
Por outro lado, o divórcio consensual, em regra, poderá ser feito de forma extrajudicial, bastando que, na assistência de pelo menos um advogado, encaminhem-se até um Cartório de Notas e, lá, registrem uma escritura pública por meio da qual colocarão fim à união civil.
Note, portanto, que, além de ser consideravelmente mais rápido, tende a ser muito menos custoso financeiramente, uma vez que as partes terão tão somente os custos de cópias de documentos, escritura pública e honorários advocatícios (ATENÇÃO! Vale registrar que, de comum acordo, os dois cônjuges podem contratar o mesmo advogado que os representem ao mesmo tempo).
Ocorre que, às vezes, mesmo de comum acordo, as partes são obrigadas a realizar o processo judicial, e isso se dá nos casos em que a lei determina: a exemplo de quando existem filhos menores de idade ou incapazes, ou quando a mulher está grávida.
Isso porque têm outros interesses, além dos dois cônjuges, envolvidos, o que implica em uma análise do Poder Judiciário e do Ministério Público, para o fim de evitar que terceiros saiam prejudicados de alguma forma.
Aqui, no entanto, vale a mesma regra: um mesmo advogado pode representar os dois cônjuges que, de comum acordo, são obrigados a realizar o processo judicial por força da lei.
3. ASSUNTOS DISCUTIDOS NO DIVÓRCIO
Como já havíamos dito, não tão somente se discute o fim do vínculo conjugal e jurídico da relação, mas igualmente se trata da partilha de bens (de acordo com o regime de comunhão adotado antes ou durante o casamento); a pensão alimentícia entre os cônjuges (porque um pode dever pensão ao outro e, esse, pode abrir mão de tal direito); a alteração do nome (para retomada do nome de solteiro); a guarda, visita e pensão alimentícia dos filhos (sempre ouvida a manifestação do Ministério Público, que tem o direito e dever de verificar as condições mais favoráveis ao pleno desenvolvimento das crianças e adolescentes).
Note, portanto, que o divórcio, em que pese seja um tema que ninguém queira saber (especialmente antes ou durante uma relação saudável e feliz), não se trata de um processo tão burocrático quanto costumeiramente pensamos. Até mesmo o divórcio litigioso se refere a, tão somente, um processo judicial tal qual qualquer outro, em que são demonstradas as percepções de cada uma das partes, que fazem prova do que alegam e que, ao final, têm uma decisão judicial tratando do que foram capazes de demonstrar ao Juiz.
No entanto, trata-se de um tema delicado, que envolve os mais diversos sentimentos e emoções e, por certo, é essencial que cada cônjuge esteja assistido por um advogado de sua confiança. Nesse sentido, é fundamental o conhecimento da realidade das partes, de suas pretensões, de sua rotina durante a convivência conjugal e, especialmente, do modo pelo qual o vínculo termina.
Dessa forma, indicamos sempre que, estando nessa situação ou conhecendo alguém que esteja, consulte um advogado especializado em Direito de Família, que terá a sensibilidade de tratar do tema delicado e que envolve tantas peculiaridades.
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NAKAHASHI Advogados
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