Você sabia? A Reforma Trabalhista (Lei nº. 13467/2017) trouxe muitas inovações à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que é a lei que regula as relações individuais e coletivas de trabalho, com o objetivo de flexibilizar os contratos e as negociações entre empregadores e empregados.
Entre essas inovações, podemos destacar as mudanças nas regras sobre férias parceladas.
Quer saber mais informações sobre o tema? Acompanhe o post!
1 – QUAIS FORAM AS MUDANÇAS NAS FÉRIAS PARCELADAS ADVINDAS DA REFORMA TRABALHISTA?
Anteriormente, já havia a possibilidade de parcelamento das férias, porém, com a Reforma Trabalhista, as regras foram alteradas, trazendo uma maior flexibilização quanto ao tema.
Confira quais foram essas mudanças:
A – NÚMERO DE PARCELAS: AS FÉRIAS PODEM SER DIVIDIDAS EM QUANTOS PERÍODOS?
Houve alteração no número de parcelas. Isso porque, antes da Reforma, as férias podiam ser parceladas em até dois períodos, sendo que um deles deveria ter pelo menos 10 dias.
Agora, há possibilidade de fraciona-la em ATÉ 3 PERÍODOS. Para tanto, um deles deve ter no mínimo 14 dias corridos, e os demais devem ter pelo menos 5 dias cada.
B – MOTIVAÇÃO PARA O FRACIONAMENTO DAS FÉRIAS – REQUISITO: CONCORDÂNCIA DO EMPREGADO
Outrora, as férias só podiam ser fracionadas em casos EXCEPCIONAIS, exigindo uma justificativa plausível para que o trabalhador pudesse ter o seu descanso dividido em períodos.
Todavia, atualmente, a ÚNICA EXIGÊNCIA para que o parcelamento seja válido é a concordância do trabalhador.
C – AUSÊNCIA DE RESTRIÇÕES EM RAZÃO DA IDADE DO COLABORADOR
No passado, a legislação trabalhista estabelecia que as férias deveriam sempre ser concedidas de UMA SÓ VEZ aos menores de 18 e maiores de 50 anos, restringindo o parcelamento nesses casos.
Ocorre que, a Reforma revogou essa regra, não existindo mais restrições em relação à idade do empregado.
D – TERMO INICIAL DAS FÉRIAS
Noutro tempo, a Consolidação das Leis do Trabalho não previa quaisquer restrições em relação à data de início das férias do trabalhador.
Entretanto, a fim de regulamentar essa questão, a nova lei vedou que o início das férias ocorra nos dois dias que antecedem feriados ou o dia de descanso remunerado.
2 – OBRIGAÇÕES DAS PARTES EM RELAÇÃO ÀS FÉRIAS PARCELADAS
Nesse ponto, vale enfatizar que TODO o empregado tem direito às férias, garantido pela Constituição Federal, lei destinada a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais.
Pois bem.
Esse descanso de 30 dias, em regra, deve ser oferecido ao colaborador depois de 12 MESES de trabalho, chamado de: PERÍODO AQUISITIVO.
Depois disso, inicia-se o PERÍODO CONCESSIVO: prazo de 12 MESES em que as férias devem ser concedidas ao mesmo.
Dito isto, vejamos algumas obrigações em relação às férias parceladas.
A – ACORDO PARA OCORRÊNCIA DO FRACIONAMENTO DAS FÉRIAS
Para que haja o fracionamento das férias, as partes deverão acordar LIVREMENTE. Isso significa que, caso o funcionário não aceite o fracionamento, é OBRIGATÓRIA a concessão do período de férias de uma só vez.
Nesse sentido, caso o colaborador concorde, o ideal é registrar essa concordância por escrito e arquivar junto a outros documentos do funcionário.
B – CONCESSÃO DAS FÉRIAS PELO EMPREGADOR
A concessão das férias pelo empregador deverá respeitar o período concessivo, sob pena de serem PAGAS EM DOBRO!
Quer saber mais sobre o assunto? Confira em: https://www.nakahashi.com.br/quem-tem-direito-a-ferias-em-dobro-confira/blog/
C – VENDA DE FÉRIAS
Por fim, cabe informar que a Reforma Trabalhista não alterou o direito à venda das férias: quando o empregado solicita que 1/3 do período seja convertido em abono pecuniário.
Porém, para tanto, o colaborador deverá fazer o REQUERIMENTO em janeiro do ano respectivo e, caso assim proceda, a empresa será OBRIGADA a acolher o pedido, uma vez que esse é um direito do trabalhador.
Agora, a empresa não poderá impor essa venda ao empregado, sob pena de a concessão desse período ser considerada irregular.
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