Você sabia que a lei trabalhista permite que os empregados deixem de comparecer ao trabalho, em determinadas situações, sem que isso implique em descontos no salário? Sim, em tais situações as faltas justificadas são contadas como dias trabalhados e, portanto, a empresa não pode realizar o desconto do salário devido.
É importante sabermos que a lei traz hipóteses claras e bem determinadas de quando isso ocorre, vejamos:
- Trabalhador de licença remunerada;
- Trabalhadora em período de licença-maternidade ou caso de aborto espontâneo;
- Trabalhador em afastado em razão de doença laboral ou por acidente de trabalho por até 15 dias;
- Trabalhador que em luto por falecimento dos pais, conjugues, avós, filhos, netos ou irmãos;
- Trabalhador recém casado por até 03 dias;
- Trabalhador que teve filho recém-nascido por até 05 dias;
- Trabalhador que fora convocado para o serviço militar obrigatório, enquanto durar a convocação como conscrito;
- Trabalhador que doa sangue por até um dia por ano;
- Trabalhador que serviu à Justiça Eleitoral, por até 02 dias;
- Trabalhador que é convocado pelo Poder Judiciário para servir de testemunha ou para servir de jurado no Tribunal do Júri;
- Trabalhador afastado da função em razão de inquérito judicial ou suspensão preventiva;
- Trabalhador em greve, quando a Justiça do Trabalho reconhecer pela legalidade desta;
- Trabalhador que chega atrasado para o serviço em razão de acidentes envolvendo transportes públicos;
- Trabalhador que combinou a falta previamente com o empregador;
- Trabalhador representante de sindicato que precisa comparecer as reuniões oficiais;
Esses são, de maneira geral, os principais motivos que fazem com que a falta do empregado seja justa, razão pela qual não deve sofrer prejuízo na remuneração quando ocorrer tais situações.
ATENÇÃO! A empresa que realizar os descontos de modo indevido pode ser obrigada a ressarci-lo perante a Justiça do Trabalho em até 2 anos após o fim do contrato de trabalho.
Cumpre ressaltar que podem haver outras situações mais específicas previstas em acordo coletivo correspondente à sua categoria, como no caso dos professores, em que a maioria dos prazos são ainda mais benéficos que os da lei geral.
Além disso, há situações extraordinárias que podem estender ainda mais os prazos, em razão de leis temporárias, como as que decretaram as medidas de contenção à pandemia do COVID-19, por exemplo. Ou seja, em tal situação de fechamento generalizado das empresas por decretos dos governos, as ausências de funcionários para realização de exames médicos, internação, medicação, recuperação, entre outras medidas, foram consideradas como faltas justificadas.
Por fim, cumpre ressaltar que tais direitos devem ser observados pelas empresas, não só para preservar a saúde do trabalhador, mas para humanizar cada vez mais as relações de trabalho, de modo a considerar o trabalho como um meio de permitir às pessoas uma vida mais equilibrada.
Ainda ficou com alguma dúvida? Ou agora, sabendo dos seus direitos, quer consultar um advogado especializado em Direito do Trabalho para fazer valer as suas mais caras garantias?
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