Neste artigo vamos entender em quais casos as faltas da doméstica podem ser descontadas do salário e em quais não se pode. Confira!
A PEC das Domésticas fala sobre o controle sobre faltas, descontos e apresentação de atestado médico no caso de doença.
Nos casos em que o empregado falta por poucos dias devido à doença, o empregador pode descontar estas faltas. Porém, se o empregado (a) adoecer, deverá agendar pelo telefone 135, para requerer o auxílio doença e a perícia em um posto do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, onde receberá os valores relativos aos dias de atestado, mesmo que inferiores a 15 dias.
A categoria doméstica é diferenciada para prazos mais longos em relação ao trabalhador urbano. Desde o primeiro dia de incapacidade a empregada doméstica pode receber o benefício de auxílio-doença da Previdência, enquanto que nas demais categorias, quem paga os 15 primeiros dias é o empregador.
Mas, no geral, podem ser descontados do salário do empregado doméstico os dias que tenha faltado sem apresentar justificativa legalmente admitida.
No caso de falta, também é possível descontar o transporte.
O empregador pode descontar do salário atrasos e faltas não justificados, e deve abonar quando se encaixar nos seguintes casos:
- até 2 dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;
- até 3 dias consecutivos, em virtude de casamento.
- por 1 dia, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana.
- por 1 dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada.
- até 2 dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva.
- no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar.
- nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.
- pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.
- pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.
- a ausência do empregado devidamente justificada, a critério da administração do patrão;
- a paralisação do serviço nos dias em que, por conveniência do empregador, não tenha havido trabalho;
- a doença do empregado, devidamente comprovada.
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