As regulamentações dos vínculos empregatícios de trabalhadores domésticos nem sempre abordam a possibilidade de falecimento do empregador e suas implicações no contrato de trabalho. Em tais situações, é necessário recorrer à legislação vigente, e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que desempenha um papel fundamental
Descubra a Previsão da CLT em caso de Morte do Empregador
O artigo 483, §2º da CLT, que regula os motivos para rescisão indireta (justa causa do empregador), estabelece que, em caso de morte do empregador individual, é facultado ao empregado manter o vínculo empregatício.
Por sua vez, o artigo 485 afirma que, se a empresa encerrar suas atividades após o falecimento do empregador, o empregado tem direito às verbas rescisórias, com participação pela rescisão do contrato.
No contexto do empregador doméstico individual, uma vez que o empregador falece, não existe a possibilidade de o empregado optar por manter o vínculo empregatício. Portanto, o entendimento predominante é que o contrato será encerrado, conferindo ao empregado o direito de receber as verbas rescisórias equivalentes a uma rescisão sem justa causa.
Verbas Rescisórias
As verbas rescisórias devidas em caso de falecimento do empregador doméstico incluem:
- Saldo de salário.
- Férias vencidas acrescidas de 1/3.
- Férias proporcionais acrescidas de 1/3.
- 13º salário proporcional.
- FGTS (com exceção da multa de 40%).
- Seguro-desemprego.
Quem deve pagar?
Esses valores devem ser pagos pelo sucessor (cônjuge ou herdeiros) do empregador ou pelo espólio, responsáveis legais.
Sucessão trabalhista
Se outras pessoas além do empregador constarem como moradoras na residência, pode ocorrer uma sucessão trabalhista. Isso significa que o funcionário continuará trabalhando para o novo empregador, que assumirá as responsabilidades do antigo.
No caso do empregador anterior viver sozinho, o espólio também pode solicitar que o empregador continue a trabalhar na casa do falecido para cuidar de bens, filhos ou animais de estimação. Nesses casos, as condições do contrato de trabalho original deverão ser mantidas, incluindo salário, função e horários.
Qualquer alteração nas condições de trabalho deverá ser refletida em um novo contrato. Se o empregado optar por continuar a trabalhar, é fundamental atualizar a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) para refletir a mudança de empregador.
O novo empregador assume todas as obrigações trabalhistas, inclusive as que antecedem a sucessão. Caso a empregada decida não continuar trabalhando, ela receberá as verbas rescisórias como se tivesse pedido de missão, sem direito ao saque e à multa do FGTS, nem ao seguro-desemprego, podendo, contudo, ocorrer uma rescisão por acordo comum.
Se os herdeiros não desejarem a continuidade do emprego doméstico, será considerado uma demissão sem justa causa, com os mesmos direitos previstos anteriormente.
Descubra como fica Aviso Prévio nessa situação
O artigo 487 da CLT estabelece que, em caso de demissão sem justa causa e sem aviso prévio, o empregado tem direito a uma indenização correspondente a um salário integral.
No entanto, a questão do aviso prévio indenizado é controversa quando se trata de empregados domésticos no contexto do falecimento do empregador. Embora a legislação não tenha uma regulamentação específica para esta situação, há um entendimento nos tribunais de que o aviso prévio indenizado não é devido em casos de falecimento de empregador doméstico. Devido ao emprego doméstico ser revestido por alguns detalhes, como: pessoalidade na relação empregatícia e impossibilidade de continuidade em casos de falecimento do empregador. Isso se baseia na falta de intenção prévia do empregador em dispensar uma empregada, resultando em uma extinção involuntária da relação empregatícia.
Multa de 40% do FGTS
Em uma rescisão de contrato devido ao falecimento do empregador, a empregada não tem direito ao saque e à multa de 40% do FGTS, que é paga mensalmente no Documento de Arrecadação do eSocial (DAE) com alíquota de 3,2% do salário. Esse valor fica reservado em uma conta separada, e os sucessores do empregador falecido deverão procurar uma agência da Caixa Econômica Federal para solicitar o saque desse saldo.
Ao compreender os direitos das empregadas domésticas em caso de falecimento do empregador, torna-se evidente a importância de seguir as normas da CLT e considerar os diversos cenários que podem surgir durante esse processo.
Para obter orientações detalhadas ou questões adicionais, recomendamos consultar um advogado trabalhista especializado na área.
A Nakahashi Advogados atua há 14 anos no setor trabalhista e sempre cuida de cada caso nos mínimos detalhes.
Atendemos todo Brasil!
Consulte um de nossos advogados da área trabalhista, você pode estar clicando abaixo: