Estabilidade no emprego: membro da CIPA não pode ser demitido!

CIPA é a sigla para a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, que constitui parte dos direitos dos empregados frente aos seus empregadores e tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, com o objetivo de tornar o trabalho compatível permanentemente com a preservação da vida e a promoção da saúde dos trabalhadores.

A CIPA, por defender os interesses dos trabalhadores ao mesmo tempo que contribui com o aperfeiçoamento das atividades do empregador,  é composta de representantes dos dois lados (trabalhadores e empresa), sendo que as empresas privadas ou públicas e órgãos da administração direta ou indireta, que possuam 20 (vinte) ou mais empregados regidos pela CLT, estão obrigados a organizá-la, com as atribuições legais e finalidades reguladas pela própria lei.

Os membros representantes dos trabalhadores são eleitos por meio de votos dos seus pares – e todos os interessados podem candidatar-se para preencher o número de 13 (treze) membros titulares e suplentes, que passam a representa-los no período de gestão seguinte.

Já os representantes da empresa são por ela próprios indicados. Esses não possuem estabilidade no trabalho em razão de composição da CIPA e, dessa forma, podem ser demitidos a qualquer momento.

No entanto, os representantes eleitos pelos empregados possuem estabilidade a partir do momento que registram sua candidatura até um ano após o fim do mandato – e, portanto, só podem ser demitidos em situações que se configure a justa causa (nesse caso, porém, há um procedimento especial para apurar a “justa causa”, não bastando que o empregador diga que o está despendido por um motivo grave).

Dessa forma, o mandato dos membros eleitos terá duração de um ano com direito a uma reeleição por igual período.

Em caso de reeleição de um membro, sua estabilidade funcionará da mesma maneira, com um ano de estabilidade durante o mandato de reeleição e um ano após o final.

No entanto, o trabalhador tem que efetivamente participar do encargo para o qual foi eleito, isso porque, caso falte a mais de 04 (quatro) reuniões ordinárias sem justificativa, o membro titular da CIPA perderá o mandato, que será preenchido pelo suplente, obedecida a ordem de classificação.

A estabilidade do membro da CIPA é um direito conquistado através da eleição que deve ser respeitado tanto pela empresa quanto tanto pelo empregado.

A estabilidade de que tratamos tem a intenção de, justamente, evitar a dispensa do trabalhador por motivo de perseguição do empregador – afinal, ele está ali brigando e exigindo diariamente melhores condições de trabalho para todos os empregados.

Por isso, então, sendo estável, a dispensa do trabalhador membro da CIPA somente poderá ser efetivada no caso de ocorrida a já citada “falta grave”, que ensejaria a demissão por justa causa.

Contudo, aqui a justa causa deve ser provada previamente – e o membro da CIPA só poderá ser dispensado após confirmado o motivo ensejador da dispensa por meio de um procedimento especial, o “inquérito para apuração de falta grave”.

Esse procedimento é judicial, ou seja, a empresa terá de levar à Justiça do Trabalho uma ação por meio da qual relatará os motivos que embasam sua decisão, as provas da alegada falta grave e o pedido para rescisão do contrato de trabalho.

Note que, nessa situação, o “réu” é o trabalhador, porque é ele quem sofre a ação judicial – e, como tal, tem de se defender das alegações da empresa.

Instaurado o procedimento, o trabalhador terá de promover a sua defesa – e, nesse momento, a representação de um advogado é fundamental para analisar as acusações que são feitas contra ele, bem como as provas produzidas pela empresa, para que atue na defesa do direito à estabilidade do trabalhador.

O juiz, após ouvidas ambas as partes e produzidas as provas de cada uma de suas alegações, decidirá, afinal, se o trabalhador cometeu a falta grave ou não. Tendo cometido, autorizada está sua dispensa. Não tendo cometido, o trabalhador tem o direito de retomar imediatamente seu cargo e período estável.

Dessa forma, se o trabalhador estável for demitido sem justa causa (ou com justa causa sem a instauração do inquérito para apuração de falta grave), tem direito à imediata reintegração ao cargo (e pagamento dos haveres pelo período em que cessou o contrato) ou, na impossibilidade da reintegração, ao recebimento da indenização compatível ao período restante de sua estabilidade.

Note, então, que o papel da CIPA é estabelecer uma relação de diálogo e conscientização entre trabalhadores e empregador, de forma a aperfeiçoar as atividades operacionais das empresas ao passo que confere melhores e mais seguras condições de trabalho aos seus empregados.

Nesse sentido, é dever dos empregados participarem da eleição dos seus representantes, verificando quem são os candidatos, como se dedicam à causa dos trabalhadores e, assim, garantir sua correta contribuição da gestão da CIPA, de modo a minimizar as situações de riscos e fazer sugestões para melhoria das condições de prestação dos serviços que serão aplicadas no ambiente de trabalho.

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