Equiparação salarial na Reforma Trabalhista

A equiparação salarial é a concretização material do princípio da igualdade (ou isonomia) no plano do Direito do Trabalho, assegurando àqueles que desempenharem funções idênticas, o percebimento do mesmo salário.

O artigo 7º, inciso XXX, da CF/88, proíbe a diferença de salário, de exercício de funções e de critério de admissão por motivos de sexo, idade, cor ou estado civil.

O art. 461 da CLT, antes da Reforma Trabalhista, estabelecia que “Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade”.

Tinha-se, portanto, como requisitos para a equiparação salarial: tempo na função entre modelo e equiparando não superior a dois anos; sejam idênticos os trabalhos, com igual perfeição técnica; que sejam os labores prestados ao mesmo empregador, e no mesmo local.

Neste sentido é a lição do Prof. Dr. Amauri Mascaro Nascimento:

“As regras de equiparação salarial resultantes dos artigos 7º da CF e 461 da CLT são as seguintes: a) a equiparação é feita entre empregados da mesma empresa e não entre empregados de empresas diferentes; b) limita-se à mesma localidade, portanto, não são equiparáveis empregados de localidades diferentes, ainda que da mesma empresa; c) pressupõe empregados que exerçam a mesma função e que o façam com uma diferença de tempo de função não superior a dois anos; d) cabe entre empregados que tenham a mesma perfeição técnica, assim entendida a qualidade de serviço, e a mesma produtividade, assim entendida a quantidade de serviço” (Curso de Direito do Trabalho, 9º edição, pág. 446/447).

Dessa forma, sem o preenchimento de todos os requisitos legais, não há equiparação.

É necessário que sejam respeitados os requisitos para a equiparação salarial:

  1. Funções idênticas;
  2. Trabalhos de igual valor, produtividade e perfeição técnica;
  3. Serviço prestado no mesmo estabelecimento.
  4. Diferença de tempo de serviço para mesma empresa ou grupo econômico que não seja superior a quatro anos;
  5. Diferença de tempo na função exercida que não seja superior a dois anos;
  6. Planos de carreira e funções por normas da empresa;

Ao alegar fato impeditivo ao direito do reclamante, consistente na distinção entre as tarefas desempenhadas pelo paradigma e o autor, a empresa atrai para si o ônus da prova, na forma do artigo 818, II, da CLT.

Registra-se que é irrelevante a nomenclatura das funções atribuídas ao paradigma ao longo da contratualidade.

Por fim, cabe registrar que o pagamento da gratificação de função não se configura como parcela de natureza pessoal ou vantagem pessoal. Assim, tal verba é meramente devida em razão do idêntico cargo exercido pelo reclamante e pelo paradigma.

  • Nakahashi Advogado Trabalhista e Civil

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