A CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) foi criada com o objetivo de evitar a ocorrência de acidentes e doenças oriundos do trabalho. O intuito, portanto, é preservar a saúde e o bem-estar do trabalhador através de políticas internas de prevenção e observância às diretrizes estipuladas em Normas Regulamentadoras.
A CIPA é constituída tanto por representantes dos empregadores quanto por representantes dos empregados. O número dos representantes será contabilizado de acordo com o número de empregados na empresa, conforme estipulado na Norma Regulamentadora (NR) 5, relativas à Segurança e Medicina do Trabalho estipulada pelo Ministério do Trabalho.
Para ser um representante do trabalhador na CIPA, o empregado precisa passar por um processo de eleição interna, de acordo com o artigo 164, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): “Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados.”
O trabalhador que possui interesse em ser um representante dos empregados na CIPA deverá registrar sua candidatura para a eleição de membro da comissão.
O diferencial é que os funcionários que são eleitos membros da CIPA terão direito a estabilidade provisória no emprego e não podem ser dispensados sem justo motivo, conforme previsto na Constituição Federal (CF) e na CLT.
“Art. 165 – Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
Parágrafo único – Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado.”
Diante disso, o empregado eleito para o cargo de direção da CIPA terá estabilidade provisória no emprego desde o registro de sua candidatura até um ano após o final do mandato. Durante esse período, o membro da CIPA só poderá ser demitido por motivo de falta grave devidamente comprovada.
É importante destacar que somente os empregados eleitos por outros empregados, – também incluídos os suplentes – usufruem do benefício da estabilidade provisória no emprego. Qualquer outro trabalhador que tenha sido indicado para participar da CIPA não terá estabilidade pois para tal é necessário a eleição.
Essa estabilidade tem como objetivo proteger o trabalhador de possíveis arbitrariedades praticadas pelo empregador diante da atuação ativa do empregado na CIPA.
Caso o empregador não respeite a existência da estabilidade provisória do cipeiro, este tem o direito de recorrer à Justiça do Trabalho para requerer sua reintegração ao emprego com a devida reparação pelos danos morais e materiais decorrentes da dispensa indevida.
Ao garantir a proteção dos representantes dos trabalhadores com a estabilidade provisória no emprego, a legislação contribui para a participação dos trabalhadores de maneira ativa na CIPA, comissão de grande importância no âmbito trabalhista, sem represálias indevidas pelo empregador.
É fundamental que o trabalhador esteja atento aos direitos assegurados aos titulares da representação dos empregados na CIPA.
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