A legislação brasileira estabelece direitos fundamentais para as trabalhadoras gestantes, visando proteger sua saúde e o bem-estar do bebê. Essas medidas são essenciais, considerando algumas peculiaridades inerentes às mulheres, a exemplo da gestação, sendo imprescindível o reconhecimento e concessão de direitos e benefícios específicos.
Neste artigo destacaremos os principais direitos das empregadas gestantes.
Estabilidade no emprego.
Conforme o artigo 10, inciso II, alínea “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), a gestante possui estabilidade provisória no emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
De acordo com o Supremo Tribunal Federal – STF, basta a existência da gravidez para o direito à estabilidade provisória da gestante ser aplicado. Nesse contexto, ainda que a empregada não tenha ciência da gravidez e o empregador não tenha sido comunicado, o direito à estabilidade já existe.
Portanto, durante esse período a empregada gestante não poderá ser demitida pelo empregador sem justo motivo. Caso ocorra a dispensa, a empregada terá direito ao recebimento de valores, a título de indenização, referente ao período da estabilidade ou ainda, poderá requerer a reintegração no emprego.
Licença-Maternidade.
O artigo 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal estabelece o direito à licença-maternidade de 120 dias, prorrogáveis por mais 15 em caso de parto prematuro, conforme a Lei nº 11.770/2008.
A empregada gestante terá o direito de se afastar dos serviços sem prejuízo do emprego e do salário pelo período de 120 dias.
O período de afastamento não precisa iniciar somente no nascimento da criança, uma vez que a lei trabalhista prevê a possibilidade do início da licença-maternidade entre o vigésimo oitavo dia antes do parto e o dia efetivo do nascimento.
A licença-maternidade de 120 dias também se estende à empregada mulher que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente.
Embora a lei determine o prazo de 120 dias para licença-maternidade, caso o estabelecimento em que trabalhe a empregada for participante do Programa Empresa Cidadã, o período de licença poderá ser prorrogado por mais 60 dias e, assim, ser ainda mais vantajoso para a mulher que acabou de se tornar mãe.
Direito a descansos especiais para amamentação.
A CLT prevê o direito ao intervalo especial para mulheres que estão em fase de amamentação. Nesse caso, a mulher terá direito a dois descansos especiais de trinta minutos cada durante a jornada de trabalho para amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção, até que a criança complete seis meses de vida.
Os horários dos descansos para a amamentação durante a jornada de trabalho serão definidos conjuntamente em acordo individual entre a trabalhadora mulher e o empregador.
O tempo de seis meses poderá ser prorrogado se for necessário à saúde da criança e devidamente comprovada sua necessidade através de atestado médico.
Caso o estabelecimento empregador conte com o mínimo de 30 mulheres com mais de 16 anos de idade, deverá possuir local apropriado e seguro onde seja permitido às empregadas guarda sob vigilância e assistência os seus filhos durante o período de amamentação.
Proibição do trabalho da gestante em local insalubre.
É proibido o trabalho da empregada gestante em locais insalubres. Nesse caso, se a empregada atua em local considerado insalubre, deve ser afastada dessas atividades.
Se não houver ambiente salubre na empresa para que a gestante seja realocada, a empregada deverá ser afastada e terá o direito de receber o salário-maternidade.
Essa é uma vedação de extrema importância à saúde da empregada e do bebê.
Proteção contra discriminação.
Qualquer forma de discriminação ou tratamento desigual à gestante no ambiente de trabalho é proibida, de acordo com o artigo 373-A da CLT. Assim, conformo disposto nos incisos do artigo mencionado, à empregada gestante é vedado:
II – recusar emprego, promoção ou motivar a dispensa do trabalho em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez, salvo quando a natureza da atividade seja notória e publicamente incompatível;
IV – exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego;
V – impedir o acesso ou adotar critérios subjetivos para deferimento de inscrição ou aprovação em concursos, em empresas privadas, em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez;
Referidas medidas buscam evitar a discriminação da mulher no momento da contratação, da promoção e até mesmo da demissão.
Conclusão.
A legislação brasileira oferece ampla proteção aos direitos das trabalhadoras gestantes, garantindo estabilidade no emprego, licença-maternidade, proibição de atividade em local insalubre, entre outros benefícios, com o intuito de assegurar sua saúde e bem-estar, bem como o desenvolvimento saudável de seus filhos.
É essencial que empregadores e empregadas estejam cientes desses direitos para cumprir a legislação vigente e promover um ambiente de trabalho saudável e adequado.
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