O recebimento conjunto dos adicionais de periculosidade e insalubridade é um tema recorrente na área trabalhista, o que gera discussões sobre a aplicabilidade dos adicionais e dos direitos dos trabalhadores.
A legislação busca reconhecer e compensar os riscos inerentes a certas atividades que os trabalhadores estão expostos, garantindo a justa remuneração diante das adversidades enfrentadas.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece as regras para a concessão do adicional de periculosidade e insalubridade. As Normas Regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho complementam essas disposições, detalhando as atividades e condições que justificam o recebimento dos adicionais.
É essencial, para verificar a existência ou não do direito ao recebimento dos adicionais, a realização de perícia no local de trabalho. A diligência deve ser realizada por um profissional com o devido conhecimento técnico, para informar se o trabalhador tem direito ao recebimento de algum adicional.
É fato que o trabalhador pode desempenhar atividades ou estar exposto a condições que sejam consideradas, simultaneamente, insalubres e perigosas. Contudo, a lei trabalhista e o entendimento dos tribunais reconhecem a impossibilidade do recebimento dos valores de ambos os adicionais.
Conforme disposto no artigo 193, § 2º, da CLT: “o empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.”
A legislação trabalhista já estabelece a opção de escolha do adicional, vedando a cumulação de ambos.
Além disso, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que “O art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos”
Portanto, é indiscutível que não é possível a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, ainda que os fatos geradores dos benefícios sejam distintos. Assim, deverá o empregado optar pelo benefício que entenda ser mais vantajoso.
A escolha deve ser do trabalhador e não do empregador. Este último deve cumprir com o seu dever patronal de adimplir com todos os valores devidos durante do contrato de trabalho.
Pode ser possível a previsão sobre os adicionais em negociação coletiva, devendo o trabalhador ter ciência das determinações dispostas, sendo certo que deve sempre ser considerado o que for mais vantajoso.
É importante destacar que o empregador deve cumprir com a obrigação de fornecer equipamentos de proteção adequados aos trabalhadores e, caso os equipamentos não sejam suficientes para afastar a exposição do empregado aos agentes insalubres e periculosos, efetuar o pagamento do adicional correspondente.
A responsabilidade dos empregadores vai além do mero cumprimento das obrigações legais. A promoção de ambientes de trabalho seguros e saudáveis é um dever que visa o bem-estar dos trabalhadores, o que é fundamental no contrato de trabalho.
Em síntese, a acumulação dos adicionais de periculosidade e insalubridade não é possível, mesmo que o trabalho realizado seja considerado, ao mesmo tempo, insalubre e periculoso. Havendo essa hipótese, o trabalhador tem o direito de optar pelo adicional mais benéfico.
É fundamental que o trabalhador esteja ciente de seus direitos para não ser prejudicado e busque a orientação de um profissional qualificado em caso de necessidade.
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