É POSSÍVEL A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO DIREITO DO TRABALHO?

A Lei nº 13.467 de 2017 (Reforma Trabalhista) implementou a proteção ao dano moral no âmbito trabalhista. Dessa maneira, diante da possibilidade do dano moral no direito do trabalho, nesse artigo pontuaremos as especificidades inerentes.

Segundo Rizzatto Nunes, o dano moral “É aquele que afeta a paz interior de cada um. Atinge o sentimento da pessoa, o decoro, o ego, a honra, enfim, tudo aquilo que não tem valor econômico, mas que lhe cause dor e sofrimento. É pois, a dor física e/ou psicológica sentida pelo indivíduo”.

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) dispões que “Art. 223-B. Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação.”

Portanto, no contexto trabalhista, o dano moral ocorre quando os direitos ligados a honra, a imagem, a intimidade e a dignidade são violados. No dano moral não existe prejuízo ao patrimônio, ou seja, ao aspecto financeiro, mas sim ao aspecto psicológico.  

Como exemplo, o assédio moral praticado pelo empregador pode ser passível de indenização por dano moral em razão do prejuízo extrapatrimonial causado ao trabalhador.

Com a finalidade de proteger o trabalhador, a lei possibilita o recebimento de uma indenização em caso de violação de direitos morais. Isso porque a proteção do trabalhador deve sempre ser considerada quando se trata de questões que lhe afetam injustamente.

O valor da indenização por dano moral segue critérios como a gravidade da ofensa. Assim dispõe a lei:

“§ 1o  Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação:   

I – ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido;

II – ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido;

III – ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido;  

IV – ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido.”

O Juiz do Trabalho analisará a existência e a gravidade do dano para fixar o valor correspondente a indenização por dano moral. Conclui-se, portanto, que é possível a indenização por dano moral no direito do trabalho. A vítima de dano moral no ambiente de trabalho tem o direito de buscar reparação na Justiça do Trabalho.

É fundamental que o trabalhador conheça seus direitos para não ser prejudicado.

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