DOENÇA OU ACIDENTE DE TRABALHO: TENHO DIREITO A QUAL BENEFÍCIO DO INSS?

Todo trabalhador que sofra de alguma doença relacionada ao desenvolvimento do seu trabalho ou, ainda, sofra um acidente de trabalho, poderá ver reconhecida sua condição de incapacidade para as atividades laborativas.

Precisamos saber que existem, porém, dois benefícios que se destinam a essa finalidade – e em quais casos cada um deles poderá ser devido. Isso porque estamos falando do auxílio-doença (ou auxílio por incapacidade temporária) e da aposentadoria por invalidez (ou aposentadoria por incapacidade permanente).

Benefícios previdenciários, ambos são regulados pelo INSS e efetivamente são devidos sempre que constata a incapacidade para a atividade profissional, seja ela temporária ou permanente.

É justamente essa medida de incapacidade que, basicamente, distinguirá quando cada um deles deverá ser concedido ao segurado social – ou seja, o trabalhador beneficiário da previdência social.

Em ambos os casos, o trabalhador será submetido a uma perícia médica junto ao próprio INSS – sendo que os médicos serão responsáveis por verificar a relação da incapacidade com a atividade laboral exercida e determinar o grau de incapacidade que implica cada caso.

Se o médico do INSS constatar que a incapacidade é temporária – ou seja, que o trabalhador, após o tratamento adequado, deve retornar às condições normais que possuía em momento anterior – será concedido o auxílio-doença profissional.

Se, por outro lado, for constatado que a incapacidade é permanente, que não há mais condições de, mesmo com tratamento, o trabalhador segurado recuperar a aptidão física que tinha em momento anterior (e que o trabalho exige), será concedida a aposentadoria por invalidez.

Em ambos os casos, o trabalhador passará a receber o seu benefício custeado pelo INSS.

Uma diferença importante entre eles é que, no caso do auxílio-doença o trabalhador fica efetivamente afastado do trabalho por período indeterminado (até que cesse a capacidade temporária, determinada pelo perito do INSS). Desse modo, o empregador será obrigado a pagar o salário do trabalhador dos primeiros 15 dias que ele tenha ficado afastado – e o INSS começa a pagar o benefício a partir do 16º dia.

Já na aposentadoria por invalidez, há o fim do contrato de trabalho, sendo que o INSS é quem custeará o salário de aposentadoria integralmente.

Como falamos acima, o auxílio-doença é concedido em razão de a incapacidade constatada ter característica de temporária. No entanto, não raras vezes pode haver o agravamento da situação clínica do trabalhador afastado. É por isso que, diferentemente da aposentadoria por invalidez, o trabalhador beneficiário do auxílio-doença passa por perícias médicas regulares para se verificar qual seu estado de saúde atual.

Dessa forma, o trabalhador pode (1) ser constatado como recuperado, cessando o benefício e devendo retornar ao trabalho; (2) ser constatado que ainda está com o mesmo tipo de incapacidade, devendo prorrogar o benefício por novo período ou (3) constatar-se que o trabalhador, na verdade, teve uma piora na sua situação, perdendo integralmente sua capacidade para o trabalho, oportunidade em que o auxílio-doença deverá ser convertido em aposentadoria por invalidez – pondo fim, também, ao contrato de trabalho que antes só estava suspenso.

Mas e quanto aos valores? Quanto vou receber?

Tudo dependerá de qual benefício fizer jus o trabalhador segurado. Caso se afaste pelo auxílio-doença, seu benefício corresponderá a um cálculo correspondente a 91% da média de 80% dos salários de contribuição (que foi descontado de todos os seus salários durante sua vida profissional).

Se o benefício, na verdade, for a aposentadoria por invalidez, não há essa restrição de 91%, sendo o salário de aposentadoria calculado em 100% dos 80% maiores salários de contribuição – podendo, ainda, sofrer um acréscimo de 25% se o trabalhador sofreu alguma limitação que dificulte sua vida cotidiana, como se alimentar, se locomover, utilizar transporte específico, de higiene etc).

Esses dois benefícios do INSS, a exemplo de como ocorre com um plano de saúde, são destinados às pessoas que contribuem para a previdência social – ou seja, que mensalmente sofrem o desconto de salário que deve ser repassado ao órgão. Logo, para que o trabalhador tenha direito, deverá ter contribuído por, pelo menos, 12 meses.

ATENÇÃO! Essa informação é muito importante, especialmente nos casos dos trabalhadores sem registro. A empresa, nesses casos, pode ser acionada judicialmente no pagamento de uma indenização por danos morais e materiais em razão de, não tendo registrado o empregado que sofreu acidente ou foi acometido pela doença – e, consequentemente, não ter recolhido seu INSS – impossibilitar que ele receba o benefício previdenciário que lhe seria devido.

Vale o registro de que, em alguns casos específicos, pode haver a dispensa da carência.

Não podemos perder de vista que a empresa pode (e deve!) ser responsabilizada pelos danos causados ao trabalhador que sofre uma doença ou acidente do trabalho. Nesses casos, também, pode ser reconhecido o direito a uma indenização por danos morais e materiais (incluindo o pagamento de pensão temporária ou vitalícia).

Essa situação indenizatória deve ser requerida perante a Justiça do Trabalho, em até 2 anos após o fim do contrato de trabalho e em razão de acidente ou doença ocorrido nos últimos 5 anos. Fique atento!

Está passando por situação semelhante? Ou conhece alguém que esteja? Ainda ficou com alguma dúvida? Ou agora, sabendo dos seus direitos, quer consultar um advogado especializado em Direito do Trabalho?

Entre em contato com a gente!

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