DOENÇA DO TRABALHO X DOENÇA PROFISSIONAL: CONHEÇA SEUS ASPECTOS LEGAIS

Você sabia? Um colaborador pode ser afastado do seu ambiente de trabalho ou, ainda, do exercício de suas funções por diversos motivos! Desde doenças ocasionadas por fatores ou condições do próprio ambiente laboral, lesões pela realização de esforços repetitivos, ou até mesmo acidentes inesperados na empresa.

Assim sendo, nada melhor do que entender como se classificam todos esses incidentes e, ainda, suas consequências, caso ocorram.

Você sabe diferenciá-los? Vejamos!!!

I – DIFERENÇA ENTRE: DOENÇA DO TRABALHO X DOENÇA PROFISSIONAL

Muito embora pareça tratar-se da mesma coisa, esses termos se referem a duas situações diferentes e essas diferenças encontramos na Lei nº. 8.213/91, que dispõe sobre os planos de benefícios da previdência social e dá outras providências.

Vamos lá!!

A – DOENÇA DO TRABALHO

O que é doença do trabalho? A doença do trabalho decorre diretamente do AMBIENTE DE TRABALHO OU DAS CONDIÇÕES EM QUE O TRABALHO É REALIZADO.

Ou seja, muito embora adquirida ou desencadeada no exercício das funções, a sua ocorrência não se refere especificamente ao cargo ou à profissão.

Isso porque a doença do trabalho ocorre por circunstâncias alheias à atividade, podendo advir do próprio ambiente de trabalho ou, ainda, da forma como é realizada pelo colaborador. Vamos ao exemplo?

– Empregado que realiza movimentos não ergonômicos, carregando peso exacerbado, desenvolvendo, em razão disso, artrose ou hérnia de disco.

B – DOENÇA PROFISSIONAL

O que é doença profissional? A doença profissional é desencadeada em virtude da EXPOSIÇÃO CONTÍNUA A AGENTES DE RISCO, que podem ser físicos, químicos biológicos, radioativos, ou outros, sendo, portanto, adquirida PELO EXERCÍCIO DE DETERMINADO TRABALHO, EM RAZÃO DA FUNÇÃO E RISCOS.

Diferentemente da doença do trabalho, no caso da doença profissional o agente de risco é o grande responsável por desencadear ou agravar alguma condição no organismo do colaborador e normalmente, são quadros que se manifestam inicialmente de forma lenta e vão se agravando com o tempo. Vamos ao exemplo?

– Empregado que adquire câncer por exposição a produtos químicos.

Quanto aos agentes de risco, podemos citar a silicose, ocasionada pela inalação de partículas de sílica e o saturnismo, nome dado à intoxicação causada por chumbo e se essas substâncias se apresentam em níveis acima dos limites permitidos, sem a utilização de PROTEÇÃO ADEQUADA, poderão ser consideradas como doença profissional.

II – DOENÇA DO TRABALHO X DOENÇA PROFISSIONAL – ASPECTOS LEGAIS

Além do que já citamos, existem diferenças legais no tocando a essas doenças.

Apesar de ambas garantirem aos empregados benefícios como a garantia ao Seguro de Acidente de Trabalho, quanto aos afastamentos previdenciários ou aposentadoria, por exemplo, apresentam diferenças.

Isso porque, em regra, as doenças profissionais são irreversíveis, garantindo, portanto, direito a uma aposentadoria por invalidez e, de acordo com a gravidade, direito à aposentadoria especial.

No caso da doença do trabalho, de modo geral, as mesmas apresentam quadros de tratamentos e curas, ainda que haja a necessidade de um período de recuperação, não incapacitam totalmente o trabalhador. Assim, garantem afastamento temporário, com retorno as funções após liberação médica.

Observação: É POSSÍVEL A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA, mas é raro! Cada caso deverá ser individualmente analisado.

Outrossim, tanto a doença do trabalho quanto a doença profissional podem GARANTIR ao trabalhador o direito ao ADICIONAL DE INSALUBRIDADE e obrigação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em casos de perda da capacidade laboral.

III – DOENÇAS NÃO ENQUADRADAS COMO DOENÇA DO TRABALHO. QUAIS SÃO ELAS?

A Lei nº 8.213/91 afirma que algumas doenças não podem ser consideradas como doenças do trabalho. São elas:

– Doenças degenerativas;

– Aquelas próprias de determinado grupo etário;

– Que não produzam incapacidade laborativa;

– Endêmicas que resultam da exposição constante por um habitante da região onde a ocorrência se desenvolva, exceto quando haja comprovação de que ela é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

IV – IMPORTÂNCIA DO CUIDADO COM O AMBIENTE LABORAL E SAÚDE DOS COLABORADORES

Como vimos, diante dos riscos inerentes ao labor praticado pelos colaboradores, é FUNDAMENTAL que a empresa tenha PREOCUPAÇÃO com AMBIENTE DE TRABALHO e, ainda, com a SAÚDE DE SEUS COLABORADORES, evitando, dessa forma, prejuízos à sua saúde e, ainda, possíveis processos trabalhistas e condenações.

Isso pode ser solucionado com políticas de conscientização quanto ao uso dos equipamentos de proteção, considerando o nível de risco do trabalho, sendo importante, nesses casos, que haja na empresa um profissional responsável por realizar acompanhamento e FISCALIZAÇÃO diária dos empregados, a fim de evitar acidentes.

No mais, para aqueles que JÁ APRESENTARAM problemas dessa natureza, o ideal é que a empresa ofereça suporte psicológico e terapia ocupacional, com a finalidade de minimizar os danos causados, melhorando o bem-estar e a autoestima.

CONCLUSÃO

Por fim, podemos concluir que tanto a doença do trabalho como a doença profissional garantem ao empregado e a empresa deveres e direitos, sendo importante entender suas particularidades e aspectos legais, frisando, sempre, quanto a importância das empresas em atentar-se quanto as condições de trabalho oferecida aos seus funcionários.

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Ricardo Nakahashi é advogado formado pela Faculdade de Direito Antônio Eufrásio de Toledo, de Presidente Prudente/SP, pós-graduado em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP, é especialista no Direito do Trabalho, como também Direitos Humanos e Cidadania, atestado em Economias Emergentes pela Harvard Business School e Financial Risks and Opportunities pela Imperial College Business School.

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