Você sabia? O cuidador de idoso, por ser legalmente reconhecido como empregado doméstico, faz jus a TODOS OS DIREITOS TRABALHISTAS da legislação brasileira, especialmente, aqueles dedicados aos trabalhadores domésticos, dispostos na Lei Complementar nº 150 de 2015.
Quer saber mais sobre os direitos do cuidador de idosos? Então confira o post.
I – REGISTRO NA CARTEIRA DE TRABALHO
Primeiramente, a fim de cumprir com o disposto na legislação, é necessário que o empregador realize o registro na carteira de trabalho do cuidador.
Isso porque, todos os trabalhadores domésticos, incluindo os cuidadores de idosos, devem ter a sua Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS devidamente anotada, com todos os dados referente ao vínculo empregatício, em até 48 HORAS após a entrega ao empregador.
Vale frisar que, a falta de anotação na CTPS do cuidador, por parte do empregador, consubstancia uma INFRAÇÃO, sujeita a multa, entre outras consequências.
II – DIREITO AO RECEBIMENTO DO SALÁRIO MÍNIMO
De acordo com a Constituição Federal, a percepção do salário mínimo é DIREITO de todos os empregados.
Nesse sentido, importante ressaltar que, além do salário mínimo nacional, é preciso observar os salários regionais. Isso porque alguns estados definem um piso salarial para os empregados domésticos, que deve ser respeitado por todos os empregadores.
III – FOLGAS EM FERIADOS CIVIS E RELIGIOSOS
Além disso, também é direito do cuidador de idosos o descanso nos feriados civis e religiosos, ou seja, a folga é OBRIGATÓRIA.
Todavia, caso haja necessidade, é possível negociar com o colaborador o trabalho nesse dia, desde que respeitada a legislação.
Como?
Nessas situações, o empregador terá duas opções:
– Remunerar o feriado trabalhado em dobro;
– Dar ao colaborador uma folga compensatória em outro dia da semana.
IV – DIREITO A FÉRIAS
É assegurado aos cuidadores o direito a férias, A CADA 12 MESES de serviços prestados, sendo de 30 DIAS para os empregados em tempo integral e de até 18 dias para os que trabalham em jornada parcial. O período deve ser remunerado com adicional de 1/3 previsto pela Constituição Federal.
Nessa linha, cabe enfatizar que o descanso poderá ser fracionado em até DOIS PERÍODOS, sendo um deles de pelo menos 14 dias. No mais, o colaborador poderá solicitar a conversão do terço constitucional em abono pecuniário, que é a chamada ‘’venda das férias’’.
Além disso, no caso de rescisão contratual (exceto por justa causa), o cuidador tem direito a receber pelas férias proporcionais.
V – GARANTIA AO RECEBIMENTO DE 13º SALÁRIO
Por fim, mais um direito do cuidador: a gratificação natalina, paga em duas parcelas anualmente.
A primeira entre fevereiro e novembro, em valor equivalente à metade do salário do mês anterior ao pagamento, podendo o empregado requerer que esse adiantamento seja pago junto com as suas férias, através de requerimento prévio.
Já o pagamento da segunda parcela deverá ser realizado até o dia 20 de dezembro, descontado o adiantamento, se o caso.
Em caso de rescisão contratual, o colaborador também tem direito ao 13º proporcional.
Atente-se aos seus direitos!!
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