O cuidador de idosos é, para a legislação trabalhista, considerado empregado doméstico, uma vez que desenvolve seu trabalho de forma contínua a uma pessoa (ou família) no âmbito da residência do empregador.
Não é, porém, por ser um empregado doméstico, que o trabalhador não tenha direito a verbas trabalhistas. Ao contrário, o cuidador de idoso goza de todos os direitos e garantias trabalhistas de um trabalhador comum, começando pela necessidade do registro em carteira de trabalho.
Ainda, é direito do cuidador de idoso a percepção dos haveres trabalhistas que advêm do vínculo empregatício: especialmente o recolhimento mensal do FGTS, o seguro contra acidente de trabalho, o repasse do INSS e, eventualmente, o recolhimento de IRPF.
O FGTS, vinculado a uma conta da Caixa Econômica Federal, deve ser pago mensalmente pelo empregador (sem descontar do salário do trabalhador) na base de 8% do salário.
Do mesmo modo, deve ser recolhido mensalmente, também nessa conta vinculada, um percentual de 3,2% do salário do empregado a título de reserva indenizatória pela perda do emprego (que substitui a multa de 40% que os trabalhadores comuns recebem no momento da demissão sem justa causa).
Os descontos de INSS e IRPF dependem do valor de salário do trabalhador.
Como dissemos, o cuidador de idosos (que é considerado um empregado doméstico) tem direito a todas as verbas trabalhistas que um empregado comum teria: 13º salário, férias + 1/3, DSR, horas extras, aviso prévio, auxílio-doença, licença maternidade, salário maternidade etc.
- 13º salário: o 13º salário, também chamado “gratificação natalina”, é o valor de salário que o trabalhador tem direito a receber até o dia 20/12 na proporcionalidade 1/12 avos a cada mês trabalhado no ano vigente.
- Férias + 1/3: as férias são o período de descanso remunerado de 30 dias que todo trabalhador tem direito a cada 12 meses completos de prestação de serviços, que devem ser pagas em até 48 horas antes do início do período de descanso e consistem no valor do salário acrescido de 1/3 desse valor (salário de R$ 1.000,00 receberá R$ 1.333,33 de férias).
As férias são concedidas de acordo com o interesse do empregador e, então, é ele quem escolhe quando o trabalhador poderá se afastar do trabalho. No entanto, se não forem concedidas até o vencimento do segundo período de direito de férias (ou seja, antes de vencer 24 meses) o trabalhador terá direito a receber o valor de férias em dobro.
As férias também não podem começar em dias que seriam destinados a descanso (folgas ou feriados), mas em até, no máximo, 2 dias dessas datas.
- DSR: o descanso semanal remunerado é o direito do trabalhador receber pelo dia de descanso após 6 dias consecutivos de trabalho. Logo, se o cuidador trabalhar de 6 dias e folgar 1 dia na semana, tem direito a que esse 1 dia integre o seu salário, não podendo ser descontado pelo dia de folga.
O trabalhador mensal, geralmente, já tem esse valor englobado no seu salário.
- Horas extras: o empregado que trabalhe em regimes de trabalho diversos do 12×36 terá direito às horas extras que excederem à 44ª semanal ou 220ª hora mensal, que deverão ser pagas acrescidas de, no mínimo, 50% ou 100% em domingos e feriados. O trabalhador que desenvolva suas atividades na escala 12×36 precisa estar mais atento: pela lei, o regime de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso não permitiria o pagamento de horas extras eventualmente trabalhadas em domingos e feriados. No entanto, se comprovado que o regime 12×36 é constantemente prorrogado, imputando uma jornada muito mais exaustiva para o trabalhador, pode ser considerado nulo por decisão judicial e, então, sendo revisto, determinado o pagamento das horas extras excedentes à 8ª diária ou 44ª semanal.
- Vale Transporte: todo funcionário tem direito de receber o vale-transporte, incluindo doméstico e temporário. Em contrapartida, o empregador, seja pessoa física ou jurídica, deve providenciar o seu fornecimento. É importante lembrar que não importa a distância da residência do funcionário do local de trabalho, o vale deve ser fornecido. Também não há limite mínimo ou máximo para o valor. Portanto, uma vez informada a rota a ser percorrida e a rota de condução a ser utilizada, o empregador deve fornecer o número necessário de vale-transporte para cobrir toda a rota. Se o funcionário precisar de 4 vouchers para ir ao trabalho e voltar para casa, o empregador deve fornecer o mesmo valor. O empregador não deve fornecer o vale-transporte em dinheiro.
- Seguro-desemprego: Existem regras para os trabalhadores receberem o seguro-desemprego pago pelo governo federal. 1) trabalhadores que receberam um salário ou equivalente pelo menos 12 meses nos últimos 18 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; 2) No momento do segundo pedido, pelo menos 9 meses nos 12 meses mais recentes imediatamente antes da data de demissão; ou cada um dos 6 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações. 3) Assim, os trabalhadores que não recebem nenhum outro benefício da previdência social podem optar pelo seguro-desemprego. Para conferir a tabela do Seguro-Desemprego, temos este artigo.
- Aviso prévio: o cuidador de idoso tem direito a ser comunicado com, pelo menos, 30 dias de antecedência, do interesse de seu empregador em encerrar o vínculo empregatício (e ele também tem essa obrigação, se for quem queira pedir demissão). Logo, se o empregador não o comunicar com antecedência, deverá pagar, ao tempo da demissão, o valor correspondente a 30 dias de salário como indenização.
- Auxílio-doença: o auxílio-doença é o benefício previdenciário concedido e devido pelo INSS quando o trabalhador sofre algum acidente ou doença que o incapacite para o retorno ao trabalho. Desse modo, sendo o trabalhador registrado e o empregador regularmente adimplindo seus pagamentos de INSS, passará por uma perícia médica do próprio INSS que concederá o benefício.
Se o INSS não constatar a incapacidade, o trabalhador deve retornar ao trabalho.
- Licença maternidade e salário maternidade: a cuidadora de idosos que fique grávida tem direito de se afastar do trabalho por 120 dias corridos após o nascimento do bebê, com garantia do seu emprego, passando a receber o salário-maternidade.
Diferentemente da trabalhadora comum, a cuidadora de idoso (considerada empregada doméstica, como vimos) recebe esse salário do INSS – enquanto as demais trabalhadoras recebem do próprio empregador.
No entanto, a responsabilidade do empregador doméstico fica mantida em relação ao recolhimento da guia DAE para pagamentos do FGTS mensal (8% do salário); FGTS indenizatório em caso de demissão (3,2%) e seguro contra acidente do trabalho.
Você já sabia dessas informações? Ainda ficou com alguma dúvida? Ou agora, sabendo dos seus direitos, quer consultar um advogado especializado em Direito do Trabalho?
A Nakahashi Advogados está há mais de 12 anos no mercado de atuação em São Paulo e na grande São Paulo, formado por advogados experientes que permite encontrar soluções inovadoras para nossos clientes. Melhor recomendação. Nossa equipe já atuou em mais de 4.753 casos.
É por isso que também usamos o WhatsApp online, fornecendo uma alternativa rápida e eficaz para nos comunicarmos
Atendemos na capital São Paulo Capital, Zona Sul SP, Zona Leste, Zona Norte, Zona Oeste, Centro, além da grande São Paulo.
Ligue agora (11) 3392-7510 para falar com nossos advogados especialistas – clique abaixo
Ligue agora (11) 3392-7510 e agende sua reunião SEM COMPROMISSO E SEM CUSTO!
Entre em contato com a gente!
NAKAHASHI Advogados
contato@nakahashi.com.br