Direitos dos trabalhadores menores de 18 anos.

Os direitos dos trabalhadores menores de 18 anos são fundamentais para garantir a sua proteção e desenvolvimento. No Brasil, a legislação estabelece um conjunto de normas que visam assegurar a segurança e o bem-estar desses jovens, enquanto permitem a sua participação no mercado de trabalho.

Inicialmente é importante destacar que somente os jovens entre os 16 e 18 anos podem trabalhar. Já os menores de 16 anos e maiores de 14 anos somente podem trabalhar na condição de jovens aprendizes, conforme disposto na Constituição Federal e Consolidação das Leis do Trabalho.

Além disso, o trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a frequência à escola.   

Não são todos os trabalhos que podem ser enfrentados pelos menores de 18 anos. A Constituição Federal estabelece a proibição do trabalho noturno (compreendido no horário das 22h às 5h), perigoso ou insalubre para esses jovens trabalhadores.

A CLT também menciona outras hipóteses em que o trabalho do menor é proibido, assim definidos:

a) prestado de qualquer modo, em teatros de revista, cinemas, boates, cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos;

b) em empresas circenses, em funções de acróbata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes;          

c) de produção, composição, entrega ou venda de escritos, impressos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos que possam, a juízo da autoridade competente, prejudicar sua formação moral; e                   

d) consistente na venda, a varejo, de bebidas alcoólicas.     

Contudo, nas hipóteses dos trabalhos mencionados na letra “a” e “b”, a depender de autorização do juiz, o trabalho do menor poderá ocorrer, desde que a representação tenha fim educativo ou a peça de que participe não possa ser prejudicial à sua formação moral e desde que se certifique ser a ocupação do menor indispensável à própria subsistência ou a de seus pais, avós ou irmãos e não advir nenhum prejuízo à sua formação moral.

Já os jovens que tenham no mínimo 14 anos, podem firmar contrato de aprendizagem, desde que efetuado de maneira formal, escrita e com prazo de duração, que não pode ultrapassar dois anos, exceto se o aprendiz for portador de deficiência.

A importância da formação profissional para os menores é importante, o objetivo é que o contrato de aprendizagem proporcione aos jovens a oportunidade de adquirir habilidades e conhecimentos que contribuirão para seu futuro profissional.

Portanto, a Constituição Federal e a Consolidação das Leis do Trabalho permitem o trabalho do jovem a partir dos 14 anos desde que por meio de um contrato de aprendizagem. A CLT estipula a idade do jovem aprendiz ao maior de 14 anos e o menor de 24 anos.  

“Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.”

A educação e a formação profissional são prioridades para os menores que trabalham. A legislação estabelece que o empregador deve permitir que o jovem frequente a escola, garantindo seu desenvolvimento integral.

O trabalhador menor de 18 anos estudante também tem o direito de conciliar suas férias do trabalho com as férias escolares.

Já em relação a jornada de trabalho, é essencial destacar que para os menores de 18 anos o horário de trabalho será de 8 horas diárias ou 44 horas semanais, ou seja, regula-se com as disposições legais relativas à duração do trabalho em geral, porém com algumas restrições.

Em regra, a prorrogação de jornada é proibida, contudo, se o trabalhador enfrentar mais duas horas de trabalho, no máximo, e for compensado pela diminuição de horas em outro dia ou por motivo de força maior precisar ficar até o máximo de 12 horas com acréscimo salarial de, pelo menos, 25% sobre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento, poderá ser possível a prorrogação de jornada.        

Fique atento! A jornada de trabalho do trabalhador menor em contrato de aprendizagem é menor, uma vez que será de no máximo 6 horas diárias.

No que se refere ao término do contrato de trabalho do trabalhador menor de 18 anos, o pagamento das verbas rescisórias serão as mesmas inerentes ao contrato de trabalhado firmado com trabalhador maior de idade. Contudo, o menor não poderá, sem o consentimento de seus responsáveis legais, dar quitação ao pagamento das verbas rescisórias.

De outra maneira, caso o trabalho do menor esteja lhe causando prejuízos de ordem física ou moral poderá o responsável legal do menor requerer a extinção do contrato de trabalho.

Por fim, os direitos dos trabalhadores menores de 18 anos devem ser estritamente observados, visando garantir ao jovem desenvolvimento saudável, educação continuada e proteção em ambientes de trabalho adequados. O respeito a essas normas é essencial para assegurar um futuro promissor aos jovens que ingressam no mercado de trabalho.

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