DIREITOS DO TRABALHADOR BANCÁRIO: JORNADA REDUZIDA E HORAS EXTRAS

DIREITOS DO TRABALHADOR BANCÁRIO: Como calcular sétima e oitava hora e rescisão trabalhista bancária.

Os trabalhadores bancários, em razão das especificidades do mercado de trabalho, são uma das espécies de profissionais que possuem regulamentação própria. Esses empregados, então, diferenciam-se dos demais em vários aspectos e, portanto, precisam estar muito atentos aos seus direitos para que não sejam prejudicados de alguma forma.

Um dos principais assuntos que envolve a rotina do bancário é a jornada de trabalho, que é reduzida, e as consequentes horas extraordinárias – isso porque, diferentemente da regra de 8 horas diárias e 44 horas semanais à grande maioria dos trabalhadores, esses profissionais, em razão de suas atividades e do mercado de trabalho, têm garantida a jornada máxima diária de 6 horas, de segunda a sexta-feira, com o máximo de 30 horas semanais.

Dessa forma, portanto, verificamos que a jornada de trabalho é bastante reduzida em comparação com a regra geral – no entanto, vale registrar que a jornada pode ser prorrogada por até 2 horas, totalizando 8 horas no dia – mas apenas em casos excepcionais e justificados, não podendo exceder 40 horas semanais.

De qualquer modo, o trabalho exercido além da 6ª hora deve ser remunerado como hora extra, o que significa dizer acrescido de um pagamento de, no mínimo, 50% da hora normal.

Ocorre que, a lei autoriza que o bancário que exerce “cargo de confiança” realize uma jornada de trabalho diária de 8 horas e semanal de 44 horas – sem direito ao adicional de hora extra. E qual o problema disso?! Os bancos sempre registram seus funcionários como “Analista”, “Gerente de Crédito”, “Gerente de Conta Pessoa Física”, entre muitos outros, para tentar fazer crer que esses profissionais são pessoas que exercem “cargo de confiança”.

No entanto, é fato notório que todos os Analistas e a imensa maioria dos “gerentese demais funcionários “de confiança” dos bancos, a bem da verdade, nada gerenciam e nada decidem – isso porque as normas e orientações dos bancos são muito rígidas e vêm necessariamente de procedimentos internos bem estabelecidos e sempre existe um superior hierárquico que dá ordens ao setor/empregado. Logo, esses Analistas e Gerentes têm direito à 7 e 8 hora, que deve ser paga como horas extras (fazendo que muitos bancários ganhem ações de seis dígitos)!

Normalmente, ainda, vemos que um funcionário sempre tem acesso às mesmas informações que todos os demais do mesmo setor (incluindo, muitas vezes, os trainees e estagiários) – ou seja, ele em nada é especial, e a tentativa do banco é somente evitar o pagamento das horas extras devidas pelo trabalho realizado além da 6ª hora diária e 30ª semanal.

DA DESCONFIGURAÇÃO DO CARGO DE CONFIANÇA

Como falamos, os bancos têm a prática comum de registrar seus empregados com cargos que parecem indicar o exercício do “cargo de confiança”, isso porque, desse modo, podem estender suas jornadas até a 8ª diária (como a maioria dos trabalhadores) sem precisar pagar pelas horas extras (uma vez que a jornada limite do bancário comum é de 6 horas diárias).

Pois bem.

No entanto, como também acabamos de falar, na Justiça do Trabalho o que importa é a realidade dos fatos, pouco importando a nomenclatura que o empregador pretenda dar aos seus empregados.

Nesse sentido, portanto, é fundamental que o profissional possa demonstrar que o seu cargo em nada se assemelha a de uma pessoa que possua uma “confiança especial” – devendo relatar exatamente as atividades que realizava e ter testemunhas que possam confirmar o cargo que ocupava.

Em um processo judicial, o banco estará obrigado a demonstrar que, ao contrário do que alega o trabalhador, ele era um efetivo ocupante de “cargo de confiança” e, portanto, não tinha direito às horas extras.

ATENÇÃO! Se considerarmos que é prática comum que os bancários trabalham jornadas de 8 horas diárias, com frequência, essas horas extras que lhe são devidas vão passar a integrar o seu salário – e, vamos combinar, elas fazem uma diferença considerável nos valores devidos ao trabalhador, isso porque acrescem mais de uma semana de trabalho por mês.

  • GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DO CARGO DE CONFIANÇA

Desconfigurado o cargo de confiança pela análise das atividades, meio caminho está andado. No entanto, outro direito específico dessa categoria tem de ser analisado: o recebimento de gratificação pelo exercício do “cargo de confiança” de, no mínimo, 1/3 do salário.

Os bancários bem sabem que, no seu salário mensal, os bancos estão obrigados ao pagamento de valor não inferior a 1/3 do salário do empregado a título de gratificação – ou seja, se o banco não pagar essa gratificação ou pagar em valor inferior, o cargo de confiança será afastado.

No entanto, o que normalmente acontece é que, tendo pagado a gratificação na forma que a lei determina, os bancos, numa tentativa de convencer o juiz pelo exercício do cargo de confiança, usam como tese defensiva o pedido de compensar, caso se desconstitua a confiança, a gratificação pelas horas extras.

PRÉ CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS

Outra prática comum dos bancos – e igualmente proibida, é a chamada “pré-contratação de horas extras”, que consiste na instituição bancária, no momento da admissão do bancário, ajustar valores a título de horas extras para que, no fim do mês, abata das horas efetivamente praticadas.

No entanto, essa prática já foi considerada proibida e, portanto, significa que, se isso ocorreu, serve apenas para remunerar a jornada diária normal, sendo que as horas extras, apuradas ao fim do período contabilizado, deve ser quitada com o correspondente adicional de, no mínimo, 50% do valor da hora normal.

Lembre-se sempre de que a melhor maneira é entender seus direitos. Peça sempre a um advogado para esclarecer e explicar quais direitos possui, pois isso pode poupar muitos problemas e evitar perdas. Solicite seu cálculo de rescisão trabalhista bancário.

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Importante ressaltar que um dos maiores medos dos bancários em pagar honorários advocatícios para o advogado banco caso perdesse a ação, não existe mais tendo em vista a recente decisão do STF decidiu que o beneficiário da justiça gratuita não poderá ser condenado em honorários advocatícios sucumbenciais.

Sobre esse assunto o Dr. Ricardo Nakahashi foi convidado para escrever um artigo no Jornal Estado de São Paulo, o Estadão.

Lembre-se sempre de que a melhor maneira é entender seus direitos. Peça sempre a um advogado para esclarecer e explicar quais direitos possui, pois isso pode poupar muitos problemas e evitar perdas.

Ricardo Nakahashi é advogado formado pela Faculdade de Direito Antônio Eufrásio de Toledo, de Presidente Prudente/SP, pós-graduado em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP, é especialista no Direito do Trabalho, como também Direitos Humanos e Cidadania, atestado em Economias Emergentes pela Harvard Business School e Financial Risks and Opportunities pela Imperial College Business School.

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