90% Dos "Cargos de Confiança"​não tem cargo de confiança como exige a lei! Entenda o porquê

90% dos “Cargos de Confiança”​não tem cargo de confiança como exige a lei! Entenda o porquê.

Na maioria das vezes, o Cargo de confiança é uma forma de tirar direitos do trabalhador.

Todo mundo conhece alguém que não tem horário determinado de trabalho ou não bate ponto, que faz longas jornadas de trabalho de 12 até 14 horas por dia por ser “cargo de confiança”.

Em suma, os requisitos para o cargo de confiança são 2:

1-Ter poder de mando sem aval do superior nas suas decisões:

2-Receber 40% a mais que os demais (que deve estar na carteira de trabalho, discriminado em holerite e o valor incorporado aos cálculos de férias e 13º salário);

MUITOS TRABALHADORES QUE TEM “CARGO DE CONFIANÇA” TÊM RECEBIDO SUAS HORAS EXTRAS TRABALHADAS.

Mas muitos perguntam, se não bate ponto porque deve receber as horas extras?

No geral, as empresas atribuem ao trabalhador o “cargo de confiança” para não lhe pagar seus direitos! E este, por sinal pode requerer todas as horas extras trabalhadas além da 8ª hora ao longo do contrato de trabalho, assim como os horários de almoço não respeitados e o intervalo mínimo de 11 horas entre um dia e o outro.

Mas onde está o erro?

O cargo de confiança é regido por uma legislação especial que diz que deve ter poderes de gestão como admitir, demitir e promover funcionários sem o aval de ninguém, ter procuração em seu nome, receber 40% a mais que os outros anotado na carteira e ser o mais alto cargo do setor (Diretor e Presidente), sendo que somente o funcionário que tiver estes requisitos (Diretores e Presidentes) é que não precisa bater ponto.

“Art. 62. Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:

I – os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;

II – os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.

Parágrafo único. O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento).”

Podemos concluir que o cargo de confiança, é o cargo efetivo de gestão, aquele que necessariamente tem poderes de tomar decisões em nome da empresa, SEM PRECISAR CONSULTAR NINGUÉM OU SEU SUPERIOR,  como, por exemplo contratar, demitir e promover pessoas (que na maioria dos casos, esses supostos cargos de confiança apenas fazem entrevista, indicam para o RH, opina na escolha, MAS QUEM DECIDE OU NÃO SE VAI CONTRATAR/DEMITIR É SEU SUPERIOR) caso contrário não é cargo de confiança, sendo devidas as suas horas extras trabalhadas.

Como exemplo típico dos Coordenadores, Gerentes, Supervisores, Encarregados, Chefes de Departamentos, Líder, etc, tem direito a hora extra.

É comum os casos em que o trabalhador é contratado como gestor, ostentando um suposto “cargo de confiança”, mas possui um superior que sempre controla seu horário e metas a serem batidas, fazendo que trabalhe jornadas extenuantes.

Sem falar que ainda, além de possuírem celulares corporativos que fica ligado 24 horas por dia, tendo direito ao adicional de sobreaviso ou prontidão.

Alegam as empresas que não batem ponto e tem cargo de confiança, em contrapartida tem que justificar ou avisar para seu superior se chegar atrasado.

Além do mais, vale frisar que seu salário dever ser no mínimo 40% acima do salário pago aos seus subordinados, que é a chamada gratificação. Lembrando que a gratificação deve vir destacada no holerite, anotada na carteira de trabalho e incorporar as férias e 13º salário.

Sendo que, caso o salário não seja 40% acima ou não tenha os ditos poderes de confiança (admitir, demitir e promover pessoas SEM O AVAL DO SUPERIOR, TER PROCURAÇÃO DA EMPRESA EM SEU NOME OU REPRESENTÁ-LA), terá o trabalhador direito a receber a indenização pelas horas extras já trabalhadas.

Exemplo, João Coordenador com cargo de confiança na empresa Industria Ltda., com salário de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e trabalha em media das 8.00 às 20.00 hs de segunda a sexta com 30 minutos de almoço. Logo, João trabalha 12 horas por dia. Faz 4 horas extras por dia.

João foi desligado. Quanto receberia nos últimos 5 anos de trabalho?

R$ 10,000,00 / 220 horas (divisor jornada de 8 horas), para achar o valor-hora trabalhado = R$ 45,45.

R$ 45,45 + 50% (adicional hora extra) = R$ 68,18 valor da hora extra de João.

R$ 68,18 x 4 horas por dia x 22 dias trabalhados no mês x 60 meses (5 anos) x 30% de reflexos em verbas trabalhistas (férias, 13º, FGTS, etc) =

R$ 467.987,52 (quatrocentos e sessenta e sete mil, novecentos e oitenta e sete reais e cinquenta e dois centavos). Esse seria um cálculo estimado dos direitos de João.

Por fim, vale informar que existem empresas que adotam títulos confiança aos seus funcionários com o ÚNICO intuito de não cumprir com algumas obrigações trabalhista, como é o caso de pagamento de horas extras e adicionais.

Todavia, essa prática é incorreta e ilegal e, caso ocorra, pode ocasionar em processo trabalhista, sendo que, caso o colaborador de confiança desconfie da veracidade da promoção e, ainda, de sua real intenção, É POSSÍVEL O ACESSO À JUSTIÇA DO TRABALHO para que a situação seja regularizada, podendo ainda, gerar condenação à empresa responsável.

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