Quando pensamos em Direito do Trabalho voltado às atividades dos bancários notamos que algumas condições do exercício profissional são dotadas de peculiaridades. Uma delas é, certamente, a diferença na remuneração de empregados que ocupam e efetivamente exercem a mesma função.
É notório que os bancos privados, com o decorrer dos anos, foram modelando sua composição de cargos e de atuação de acordo com as exigências do mercado, a concorrência empresarial e as especificidades de obrigações trabalhistas. O maior exemplo é aquele da contratação dos “gerentes” que, a bem da verdade, nada gerenciam.
Tudo isso, aliado à necessidade constante de produzir cada vez mais lucro, impactou em diversos desdobramentos da vida prática do profissional bancário, que sempre tem de se preocupar com o atingimento de metas, muitas vezes, inalcançáveis.
Aliás, sobre esse assunto já falamos um pouco mais aqui: https://www.nakahashi.com.br/assedio-moral-no-trabalho-bancario-o-que-e-e-como-provar/blog/
Ocorre que, num mercado essencialmente competitivo (entre os bancos e entre os próprios funcionários), prática comum é a de fragmentar os “gerentes” de acordo com os clientes que atendem (em nada mudando as atividades exercidas) e a de recrutar outros profissionais, de outras instituições bancárias, para compor a equipe de trabalho, o que, certamente, exige o pagamento diferenciado de salários. E é a partir desse momento que a equiparação salarial, direito assegurado ao trabalhador em mesmas condições, ganha destaque.
Primeiramente, precisamos entender que, ainda que o trabalhador não saiba exatamente no que consiste a equiparação salarial (e seus requisitos), temos que é certo que o seu fundamento é o princípio da igualdade, constitucionalmente assegurado, e segundo o qual os empregados que exercem a mesma atividade profissional, em iguais condições, para o mesmo empregador e na mesma localidade, têm direito a receber a mesma justa remuneração.
Dessa forma, além da proteção pela Constituição Federal, a CLT também assegura ao trabalhador bancário (e de todas as outras áreas) o mesmo salário, independentemente do sexo, nacionalidade ou idade a todos que exercem o mesmo trabalho nas mesmas exatas condições.
Isso porque não se pode admitir justo que dois empregados, em que nada se distinguem na prestação dos serviços, recebam, cada qual, um salário diferente do outro. E nesse ponto surge a equiparação salarial, como um modo de coibir tais práticas e determinar à empresa que adeque os salariais e recomponha as diferenças no período em que um empregado recebeu valores inferiores.
Para fazer valer o seu direito, os bancários – e os empregados de qualquer outra área – podem acionar a Justiça do Trabalho para ver reconhecida a situação de desigualdade que se operou durante o contrato de trabalho.
ATENÇÃO! O prazo para ingressar com uma reclamação trabalhista é de até 2 anos do fim do contrato de trabalho, podendo discutir os últimos 5 anos do vínculo. Lembre-se sempre: você não pode perder tempo quando o assunto é a proteção dos seus direitos. Consulte um advogado especializado em Direito do Trabalho!
É importante, então, atentar-se para os requisitos ensejadores da equiparação salarial e as peculiaridades do que as instituições bancárias alegam quando o direito é pleiteado por um de seus trabalhadores. Vamos lá!
Na equiparação salarial temos o chamado “empregado paradigma”, que é justamente o modelo com o qual o trabalhador que reclama está comparando o seu salário. Dessa forma, o “paradigma” é aquele que recebe o maior salário.
- IDENTIDADE DE FUNÇÃO: Para que se configure a desigualdade de condições entre um trabalhador e outro, que enseja o direito pleiteado, é preciso, primeiramente, demonstrar que ambos exercem a mesma exata função, de tal modo que não há que se falar em diferentes atribuições a mais ou a menos entre um e outro.
Ou seja, a divisão que os bancos normalmente fazem com atribuição de diferentes nomenclaturas com letras e números (Técnico Bancário I, II e III), por exigirem dos trabalhadores a mesma atividade, sem distinção, não se presta a afastar o direito pleiteado.
Note, portanto, que, aqui, o que vale é a demonstração da realidade fática que se opera. Aliás, esse é um dos princípios basilares do Direito do Trabalho, em que a realidade deve prevalecer sobre a forma.
ATENÇÃO! É sempre importante que o trabalhador bancário possa comprovar de modo inequívoco a existência da compatibilidade de funções com o paradigma, motivo pelo qual toda prova documental e testemunhal que se preste a atestar essa verdade deve ser utilizada no seu processo trabalhista.
- TRABALHO DE IGUAL VALOR: Como falamos anteriormente, a legislação celetista protege com a mesma imposição salarial aquele que desempenha o mesmo trabalho e em mesmas condições.
Desse modo, portanto, é importante registrar que não basta apenas a similaridade de função, mas a produtividade, o desempenho, a perfeição e a qualidade técnica.
Ora, se não é justo que duas pessoas em iguais condições recebam salários diferentes, igualmente não é justo que duas pessoas que trabalham de modos diferentes (uma com um desempenho e perfeição superior à outra) recebam a mesma remuneração.
No caso dos profissionais bancários, que constantemente são medidos por metas, análises, relatórios, a instituição certamente, em um processo trabalhista, apresenta diferenças entre um e outro que, no seu entender, serviriam de justificativa para a diferenciação na remuneração.
Aqui, portanto, cabe ao bancário diligente se antecipar e reunir as provas necessárias a demonstrar todos os prêmios, reconhecimentos, promoções e demais índices de valorização profissional que, durante o contrato de trabalho, demonstram que a sua perfeição técnica e habilidade eram igualmente comparáveis com a do funcionário paradigma.
- SIMILARIDADE DE TEMPO NA FUNÇÃO: Um requisito objetivo que tem que ficar demonstrado é que o bancário reclamante e o funcionário paradigma estão na mesma função a partir do mesmo período, até o limite de 2 anos.
Ou seja, um trabalhador admitido ou promovido à função do paradigma em 2015 não pode exigir equiparação com o modelo que está na função desde 2012, porque a diferença de tempo na função, entre eles, é de 3 anos.
O que normalmente ocorre nos bancos é que, um funcionário novo, recém contratado, vindo de uma instituição bancária concorrente, chega com salário superior àqueles que já estavam na mesma função, para exercer as mesmas atividades, com a mesma perfeição técnica.
Nessa situação, quando o paradigma, na verdade, é mais novo na função, pode-se falar em equiparação salarial ainda que seja a diferença superior a 2 anos. Ou seja, o bancário reclamante exerce sua função desde 2015 e, em 2018, 3 anos depois, o funcionário paradigma é contratado com salário superior. Aqui, sim, por óbvio, pode-se questionar a equiparação com o tempo superior a 2 anos de diferença, uma vez que é ainda mais necessária a proteção dos seus direitos.
ATENÇÃO! O trabalhador e o paradigma têm que ter exercido a mesma função durante um mesmo período, não se permitindo a equiparação com um funcionário que trabalhou em período diferente do seu e que, por exemplo, foi demitido ou promovido a outro cargo 1 ano antes de você sequer ser admitido ou promovido àquela função.
- IGUALDADE DE EMPREGADOR E LOCALIDADE: A igualdade entre o empregador também é um requisito objetivo que deve ser observado no pedido de equiparação salarial, incluindo-se, por óbvio, a mesma empresa ou, pelo menos, o mesmo grupo econômico.
Como sabido, no caso dos bancos, é comum que integrem o mesmo grupo econômico as empresas administradoras de cartões, seguros, financiamentos, o que configuraria a similaridade de empregador apta a ensejar a equiparação salarial, desde que os demais requisitos, já discorridos, igualmente estivessem presentes.
Quando se fala na localidade, de certo o que se quer é demonstrar que a realidade socioeconômica, especialmente em um país tão grande quanto o Brasil, varia de acordo com a região. Nesse sentido, o mesmo banco, que está sediado em várias regiões da federação, de certo não precisará remunerar os seus funcionários iguais em São Paulo e em Minas Gerais. Na mesma região metropolitana, no entanto, admite-se a equiparação salarial.
Feitas essas considerações sobre os requisitos necessários à configuração da equiparação salarial, porém, de rigor determinarmos que alguns elementos impedem a concessão desse direito. E, como se constituem de tese defensiva em favor dos bancos, é essencial que o trabalhador bancário saiba cada um deles.
- EXISTÊNCIA DE QUADRO DE CARREIRA: desde que estabeleça de forma clara e precisa a organização funcional com base em critérios de antiguidade e merecimento, devidamente homologado no Ministério do Trabalho e Emprego.
ATENÇÃO! Em nada se confunde com as diferentes nomenclaturas de cargos que já citamos. É preciso que a empresa demonstre que o plano de carreira é aprovado pelo órgão público, porque, se não for, não está apto a afastar a pretensão do trabalhador.
- CONDIÇÕES DO PARADIGMA: não se pode pleitear a equiparação salarial com funcionário paradigma que, por alguma limitação física ou mental, tenha sido readaptado para outra função, isso porque o seu salário atual não representa a realidade da função que efetivamente desempenha.
A exemplo, no trabalho bancário, quando o funcionário era caixa e, por alguma doença ou acidente, tem que ser readaptado para não mais repetir os esforços de digitação, passando a exercer alguma atividade de atendimento, o seu salário de caixa será mantido, porque é maior, mas a sua função é mais simples, de modo que os demais funcionários que atuam na mesma função de atendimento não poderão pleitear equiparação salarial com esse paradigma readaptado.
Conseguiu notar com são vários os elementos caracterizadores do direito à equiparação salarial e como as instituições bancárias acabam por adotar algumas práticas para tentar se desvencilhar do cumprimento dessa obrigação?! Aqui é importante notar que cabe ao bancário estar sempre atento à realidade das suas condições para que, se desrespeitado o direito à igualdade, possa acionar a Justiça do Trabalho.
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Lembre-se sempre de que a melhor maneira é entender seus direitos. Peça sempre a um advogado para esclarecer e explicar quais direitos possui, pois isso pode poupar muitos problemas e evitar perdas.
Ricardo Nakahashi é advogado formado pela Faculdade de Direito Antônio Eufrásio de Toledo, de Presidente Prudente/SP, pós-graduado em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP, é especialista no Direito do Trabalho, como também Direitos Humanos e Cidadania, atestado em Economias Emergentes pela Harvard Business School e Financial Risks and Opportunities pela Imperial College Business School.
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