As diversas especificidades das atividades econômicas exigem que, não raras vezes, o vínculo de emprego seja prestado de forma diferente àquela que mais conhecemos: do trabalho diário e habitual, em horários predeterminados, sem prazo determinado para encerrar.
Nesse sentido, e sempre atenta à proteção dos trabalhadores, a legislação trabalhista passou a prever modalidades de contrato de trabalho diferenciados para prevenir que os empregadores lesem direitos dos empregados e os conduza à informalidade (sem registro em carteira).
Vamos, então, esclarecer duas modalidades de contrato de trabalho diferenciadas a partir de hoje: o trabalho temporário e o trabalho intermitente.
- CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO
O trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma outra empresa, a tomadora de serviços (quem efetivamente se beneficia da força de trabalho do empregado), para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.
Notemos, então, que no contrato de trabalho temporário há o fornecimento da mão de obra à empresa tomadora de serviços, por meio de empresa interposta – empresa de trabalho temporário, que é quem contrata o trabalhador.
Assim, um contrato firmado através de terceirização de mão de obra só poderá ter duração de até 180 dias – prorrogáveis por mais 90 – e poderá versar sobre o desenvolvimento de atividades-meio e atividades-fim a serem executadas na empresa tomadora de serviços.
Essa é uma questão importante a se observar, porque há até não muito tempo atrás não se permitia contratar trabalhadores temporários para exercerem a atividade-fim (ou seja, a atividade principal da empresa).
Ressalta-se, porém, que continua proibida a contratação de trabalhador temporário para a substituição de trabalhadores em greve, salvo nas eventualidades previstas em lei.
Logo, o contrato temporário é uma espécie de contato por tempo determinado com características específicas e só pode ser aplicado em casos específicos, quais sejam, nos casos em que a empresa tomadora de serviços passe a ter demanda extraordinária de serviço ou substituição temporária de mão de obra, com jornada de trabalho pré-definida.
Quanto aos direitos do trabalhador temporário, este não fará jus ao recebimento da multa de 40% sobre o saldo do FGTS e ao aviso prévio (justamente porque já sabe que o vínculo de emprego tem prazo para se encerrar), mas receberá uma indenização por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato correspondente a 1/12 (um doze avos) do pagamento recebido.
- CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE
O trabalho intermitente, por sua vez, foi introduzido à legislação através da chamada Reforma Trabalhista, ocorrida em novembro de 2017, que trouxe diversas mudanças para as condições de emprego no país.
Segundo a lei, considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador.
Desse modo, o trabalho intermitente é descrito como aquele onde a prestação de serviços não é contínua, embora exista a subordinação.
Assim, no contrato de trabalho intermitente, há a constituição de um vínculo empregatício, contudo, a remuneração do empregado será de acordo com o tempo em que este é efetivamente convocado para o trabalho.
Ou seja, esse tipo de contrato pressupõe que o trabalhador será convocado conforme a demanda da contratante, e remunerado com base nas horas que efetivamente prestou o serviço.
Logo, o trabalhador fica à disposição do empregador, aguardando ser chamado para o serviço, e caso a convocação não aconteça, não recebe pelo período à disposição.
Consequentemente, é importante frisar, não há garantia mínima de remuneração para o trabalhador intermitente.
Além disso, nessa modalidade o trabalhador não está impedido de assumir novos trabalhos perante outros empregadores, isso porque, durante o período de inatividade, pode prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviços, fazendo o uso do contrato de trabalho intermitente ou qualquer outra modalidade de contrato de trabalho perante esse terceiro.
No trabalho intermitente, a cada doze meses de trabalho o empregado tem direito a usufruir, nos doze meses subsequentes, de um mês de férias. Enquanto estiver em gozo das férias, o empregado não pode ser convocado para prestar serviços para o mesmo empregador.
Ao empregado intermitente é garantido que o seu salário não poderá ser baseado em valores inferiores ao valor horário ou diário do salário mínimo (e, portanto, é bom que o trabalhador esteja atento ao salário/dia ou salário/hora que está recebendo, fazendo a conta sempre pelo salário mínimo nacional vigente).
Do mesmo modo, é garantida a isonomia salarial em relação aos empregados contínuos que desempenham as mesmas funções ao empregador e, igualmente, assegurada a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno.
Com relação à jornada de trabalho, embora não seja estabelecida uma jornada mínima para o trabalho intermitente, são estendidos aos trabalhadores intermitentes os direitos aos limites máximos de jornada garantidos pela Constituição Federal de 44 horas semanais e 220 horas mensais.
Sem prazo determinado para encerrar, o contrato de trabalho intermitente será considerado rescindido caso decorrido o prazo de um ano sem que tenha ocorrido qualquer convocação do empregado pelo empregador, contado a partir da data da celebração do contrato, da última convocação ou do último dia de prestação de serviços, o que for mais recente.
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