É fato que nas empresas de grande e médio porte ou ainda pequenas empresas de ramos específicos como bares e restaurantes é absolutamente comum que os empregados exerçam suas atividades com uniforme.
E o artigo 456 da CLT, dispõe que cabe ao empregador definir o padrão de vestimenta no ambiente de trabalho, sendo lícita a inclusão de uniformes de logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras.
A grande questão está justamente no tempo utilizado pelo empregado para fazer a troca do uniforme, ou seja, se este tempo deve ou não ser contado como tempo de serviço.
Sendo assim, apenas as trocas de uniforme que são necessárias durante o expediente devem ser registradas como tempo de trabalho.
Além disso, se a empresa exigir que o empregado vista o uniforme somente no local de trabalho, proibindo-o de ir já trajado de casa, esse tempo também deve ser considerado na jornada.
Dessa forma, quando o empregado chega à empresa, deve bater o ponto antes da troca de uniforme, e ao fim do dia, somente deve bater o ponto após a troca de uniforme. Devendo o empregador que definir a vestimenta no ambiente de trabalho, e caso exija a troca de uniforme somente após bater o ponto, ser condenado ao pagamento de horas extras em ação trabalhista.
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