O salário é o principal direito trabalhista do empregado, que deve receber pela contraprestação dos serviços prestados ao seu empregador. É o pagamento do salário, então, o principal dever daquele que contrata alguém.
É justamente por isso que a legislação trabalhistas traz algumas proteções em relação ao salário e duas delas são muito conhecidas: a primeira, de que todo trabalho exige sua justa remuneração (que não pode ser inferior ao recebido por outro empregado em iguais condições) e a segunda, de proteção ao valor salarial, que inibe os empregadores de realizarem descontos de qualquer natureza do saldo total a pagar ao funcionário.
A regra, então, é 1) que o salário não sofra descontos e 2) que qualquer desconto não supere a própria remuneração, sob pena de se ofender o direito do trabalhador e poder ensejar a ação trabalhista cabível.
Ocorre que, a própria lei traz algumas permissões quanto a descontos no salário do empregado, permitindo que esse receba menos do que o valor acordado, dependendo de algumas situações e fatores.
A primeira permissão trazida pela lei (na verdade, uma obrigação à empresa quando calcula a folha de pagamento) é realizar os descontos relativos à contribuição mensal ao INSS e o recolhimento de IR (Imposto de Renda) – ambos de acordo com o valor de cada salário e tabelas expedidas anualmente pelo Governo Federal.
ATENÇÃO! O FGTS, que é recolhido mensalmente com base no salário do trabalhador (8%) NÃO PODE SER DESCONTADO, porque é uma obrigação trabalhista da empresa (e não do empregado).
A empresa também pode optar (quando não for obrigada por norma coletiva do sindicato da categoria) a conceder um adiantamento salarial mensal ao empregado (também chamado de “vale”), de, no mínimo, 30% do salário e, no máximo, 70%, em determinado dia do mês, que lhe permita descontar no pagamento (que deve ser feito até o 5º dia útil do mês seguinte à prestação dos serviços) essa quantia antecipada.
Veja que falamos em “adiantamento salarial mensal”, ou seja, esses “vales” têm que ocorrer todo mês, sob pena de perderem a natureza salarial e não poderem ser descontados.
Como não poderia deixar de ser, são igualmente autorizados os descontos correspondentes a pensão alimentícia, que advenham de decisão judicial que fixe e determine o percentual a ser descontado mensalmente em favor da pessoa a quem é devido o pagamento (o empregador já recolhe esse valor e repassa, conforme determinação judicial).
Os empréstimos consignados, aqueles que o trabalhador consegue junto à instituição financeira em razão do vínculo empregatício (que normalmente têm a menor taxa de juros do mercado, porque seria o emprego/salário a garantia do pagamento), são certamente permitidos, desde que limitados ao percentual de, no máximo, 30% do salário.
O trabalhador também poderá sofrer descontos em seu salário sempre que faltar injustificadamente ao trabalho ou se atrasar (sendo considerado atraso aquele que supere o limite de tolerância de 5 a 10 minutos na jornada). No caso da falta injustificada, o desconto estará limitado ao dia + DSR (porque, se é injustificada, teoricamente o trabalhador já usufruiu do seu descanso semanal remunerado) – ou seja, poderá ser descontado em 2 dias de trabalho.
Como sabemos, o vale-transporte é um direito do trabalhador que mora distante do trabalho e não se locomove por meios próprios, dependendo de transporte – assim, a empresa é obrigada a conceder-lhe uma “ajuda de custo”, que, em contrapartida, permite-lhe descontar até 6% do valor do salário do trabalhador (ou o custo total do transporte concedido, se esse for menor que os 6% do salário).
Já o vale-refeição não é um direito legalmente previsto – ou seja, que obrigue a empresa (salvo os casos previstos em norma coletiva) no pagamento. No entanto, se a empresa conceder, por mera liberalidade ao trabalhador, poderá descontar até, no máximo, 20% quando realizar o pagamento.
A contribuição sindical, que por muito tempo era obrigatória (e correspondia a 1 dia de salário do trabalhador por ano), passou a ser, a partir de novembro de 2017, facultativa – ou seja, a empresa não mais pode descontar do empregado esse valor sem que haja a voluntária, formal e expressa autorização do trabalhador nesse sentido.
Algumas empresas, ainda, concedem diversos benefícios aos trabalhadores aos quais não estaria, por lei, obrigada (a exemplo de auxílio farmácia, plano de assistência médica e odontológica, auxílio combustível, planos de previdência privada, entre outros). No entanto, por não estarem previstas na lei, dependem que seja antes acordada com o funcionário (por meio de um termo que autorize o desconto em seu salário), limitando-se a 70% sobre o valor líquido do salário do empregado.
ATENÇÃO! A empresa não pode realizar descontos dos materiais e equipamentos necessários à operação do trabalho, a exemplo dos crachás, uniformes, EPI’S, entre outros.
Mas e se o trabalhador causar algum dano, prejuízo à empresa?
Nesses casos, a legislação trabalhista tem a resposta. E tudo dependerá de como ocorreu a situação: se o trabalhador tiver a intenção de causar o dano, poderá sofrer o desconto. Se, por outro lado, o prejuízo foi causado sem que tivesse a intenção de assim agir (mas atuando de modo descuidado, ou deixando de observar alguma regra ou, ainda, sem saber o que fazia), esse desconto tem que ter sido autorizado pelo trabalhador ou ter constado do contrato de trabalho (que é o que normalmente ocorre – nos contratos de experiência, quando o trabalhador é recém admitido, frequentemente há uma cláusula autorizando o desconto dos danos causados pelo empregado).
ATENÇÃO! Lembre-se sempre: o desconto não pode ser maior que a própria remuneração e, por isso, a lei frequentemente limita até o máximo de 70% da remuneração do trabalhador, protegendo a sua subsistência.
Todo desconto ilegal pode ser reivindicado na Justiça do Trabalho, por meio de uma ação judicial que poderá ser proposta em até 2 anos depois do fim do contrato de trabalho, pedindo pelo reembolso das verbas descontadas, devidamente acrescidas de juros e correção monetária.
Ainda ficou com alguma dúvida? Ou agora, sabendo dos seus direitos, quer consultar um advogado especializado em Direito do Trabalho fazer valer as suas mais caras garantias?
Entre em contato com a gente!
NAKAHASHI Advogados
contato@nakahashi.com.br