Para configuração de cargo de confiança bancária, o Banco deve demonstrar a existência de fidúcia mínima necessária, situação que se coaduna com a jurisprudência da Súmula nº 102, I, do C. TST, vejamos:
“102 – Bancário. Cargo de confiança. (RA 66/1980, DJ 18.06.1980, Rep. DJ 14.07.1980. Nova redação em decorrência da incorporação das Súmulas nºs 166, 204 e 232 e das Orientações Jurisprudenciais nºs 15, 222 e 288 da SDI-1 – Res. 129/2005, DJ 20.04.2005. Mantida – Res. 174/2011 – DeJT 27/05/2011)
I – A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. (ex-Súmula nº 204 – RA 121/2003, DJ 19.11.2003)
No geral, o bancário é funcionário meramente burocrático, não se ativando em cargo de confiança, portanto, faz jus ao recebimento de horas extras a partir da 6ª (sexta) diária.
Neste casos, se trabalhava numa jornada de 8 horas, logo, provado em juízo que suas atividades eram meramente técnicas e burocráticas.
Diante disso, significa que deveria trabalhar numa jornada de 6 horas, tendo direito a 7ª e 8ª já trabalhada ser paga como extra.
Ao alegar o desempenho de função de confiança bancária, o banco atrai para si o ônus da prova, na forma do artigo 818, II, da CLT.
Interpretando o parágrafo 2º do artigo 224 da CLT, o Eminente Francisco Antônio de Oliveira, preleciona o seguinte:
“Sem perder de vista que o conceito de confiança bancária depositada no bancário deve ser necessariamente mais amplo, quando comparado com as demais categorias, deve ter (o julgador) o cuidado de não pecar pelo excesso, considerando de confiança simples empregados burocráticos, nomeados de “comissionados”, com pomposos nomen juris, com percepção de gratificação de função, com único objetivo de transformá-los em trabalhadores de oito horas. Atente, sempre, para o direcionamento dado pelo Enunciado 109 do TST. Sem perder de vista o conceito mais amplo de confiança bancária (Nélio Reis, Contratos Especiais de Trabalho, Freitas Bastos, 1955, p. 117), o julgador deverá retirar a sua convicção de fatores objetivos dos autos, oferecidos pelo conjunto probatório, guiando-se por determinados parâmetros. Assim, embora não se exija do bancário que detenha poderes de verdadeiro mandatário… mas que detenha poderes simples de representação e que ditos poderes sejam circundados por outros elementos de convicção, v.g. possuir o empregado obsequiado com a confiança, subordinados, alguns poderes de direção administrativa, dentro da agência ou do setor onde opera, p. ex., imprimir modificações do modus operandi, rodiziar empregados, colocá-los à disposição de superior hierárquico ou até mesmo puni-los com advertência e suspensão. Induvidosamente, não se traduzirá em funcionário de confiança, ainda que bancário, elemento que detenha nomen juris (chefe etc.), perceba gratificação de função, mas sequer tenha funcionários a ele subordinados, desenvolvendo de resto simples trabalhos burocráticos, sem nenhum poder de mando ou disciplinar” (CLT Comentada, RT, 1996, pp. 239/240).
Assim, os cargos a que alude o parágrafo 2° do art. 224 da CLT, são considerados como de “confiança especial”, resultando da natureza da atividade e do comissionamento do trabalhador.
A expressão “cargo de confiança bancária” tem um alcance muito maior do que aquele previsto no art. 62, II, da CLT, pressupondo apenas o exercício de atividades de coordenação, supervisão ou fiscalização, não exigindo a lei amplos poderes de mando e gestão.
Todavia, é certo que não basta que a mera nomenclatura da função esteja prevista no art. 224, parágrafo 2°, da CLT, sendo necessário que as atividades desempenhadas não sejam meramente técnicas, sem a existência de qualquer poder de decisão por mais simples que seja. Exige-se que o empregado tenha um mínimo de poder diretivo ou negocial que o diferencie dos demais empregados.
O simples fato de ter o empregado recebido “gratificação de função” não transforma o bancário comum em bancário de confiança. Destarte, o que distingue um do outro é o grau de fidelidade e subordinação que liga um e outro à empresa.
Desta feita, o empregado de confiança tem intensificada a fidelidade e diminuída a subordinação, substituindo total ou parcialmente o empregador nas funções de mando.
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Ricardo Nakahashi é advogado formado pela Faculdade de Direito Antônio Eufrásio de Toledo, de Presidente Prudente/SP, pós-graduado em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP, é especialista no Direito do Trabalho, como também Direitos Humanos e Cidadania, atestado em Economias Emergentes pela Harvard Business School e Financial Risks and Opportunities pela Imperial College Business School.
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