Todos nos sabemos que a mulher grávida tem direito a estabilidade. Contudo, muitas vezes esses direitos são desrespeitados pelos empregadores.
A estabilidade da empregada gestante vai desde a confirmação da gravidez até 5 meses, e tal previsão esta no artigo 10, II, “b” do ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal. Vejamos:
“Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição;
II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.”
Sendo assim, ao tomar conhecimento que foi demitida, e encontrava-se grávida, deve a empregada comunicar imediatamente a empresa através de exames que comprove o período gestacional, para que possa ser feita a sua reintegração a empresa.
Isto porque, o direito existe para garantir estabilidade desde o momento em que a gravidez se consumou, pouco importando quando ela foi descoberta.
Ainda, é importante ressaltar que, se a gravidez ocorreu no curso do aviso prévio, também é prevista a reintegração da gestante ao cargo anteriormente ocupado.
Entretanto, se a empresa não quiser reintegra-la espontaneamente, será necessário ingressar com uma Reclamação Trabalhista, a fim de que o juiz determine sua reintegração ou na sua impossibilidade o pagamento de uma indenização.
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