O fim do contrato de trabalho é, muitas vezes, situação que gera absoluta apreensão no trabalhador. Quando ele é demitido, começam a pairar dúvidas sobre como se recolar no mercado de trabalho, como lidar com a situação financeira e tantas outras questões que naturalmente aflige qualquer pessoa com as responsabilidades que a vida profissional exige.
Pior ainda quando a demissão ocorre na modalidade por justa causa. Toda pessoa sabe que a “justa causa” é a demissão aplicada pelo empregador em virtude de uma falta grave cometida pelo trabalhador. Tanto assim o é que as hipóteses de sua aplicação são bem delimitadas pela própria legislação trabalhista.
Ocorre que, mesmo sendo uma modalidade mais gravosa – que restringe uma série de direitos trabalhista (leia mais sobre isso aqui: https://www.nakahashi.com.br/fui-demitido-e-agora-esclareca-suas-duvidas-neste-guia-definitivo-dos-direitos-rescisorios/blog/), todo trabalhador está assegurado a não ter esse registro em sua carteira de trabalho.
Significa dizer, então, que o empregador NÃO PODE ANOTAR A JUSTA CAUSA (OU QUALQUER INFORMAÇÃO DESABONADORA) NA CTPS DO EMPREGADO DEMITIDO.
Mas e se, mesmo assim, a empresa fizer a anotação do motivo da demissão, ou qualquer referência à “justa causa” aplicada?
Nesse caso, o trabalhador pode pleitear, perante a Justiça do Trabalho, uma condenação em danos morais pelos prejuízos causados pelo empregador.
É importante reforçarmos que o empregado tem direito de ingressar com uma ação trabalhista em até 2 anos após o fim do contrato de trabalho e, então, na situação de o empregador ter providenciado qualquer tipo de anotação desabonadora em sua carteira de trabalho, pleitear a indenização correspondente ao dano por ela causado.
Isso porque, é importante sabermos, toda pessoa (física ou jurídica) que cause prejuízos a outra pessoa estará obrigada a ressarcir os danos causados (sejam material ou moral).
Nesse caso específico, é óbvio que a anotação da “justa causa” é desabonadora e confere ao trabalhador um registro formal e permanente de uma situação que pode lhe causar imensos prejuízos na sua recolocação ao mercado de trabalho.
Daí dizermos, portanto, que o dano causado é presumível, pois impossibilita ou, ao menos, dificulta a nova contratação por outro empregador.
Saiba que o empregador tem todo o direito de fazer a demissão do trabalhador que comete falta grave na modalidade por justa causa. O problema ocorre quando ele abusa desse direito e realiza a anotação na carteira de trabalho. É essa a atitude que merece ser coibida e pode ensejar a indenização em favor do trabalhador. Fique atento!
Está passando por situação semelhante? Ou conhece alguém que esteja? Ainda ficou com alguma dúvida? Ou agora, sabendo dos seus direitos, quer consultar um advogado especializado em Direito do Trabalho?
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