CUIDADOR DE IDOSO NÃO É AUTÔNOMO! SAIBA SEUS DIREITOS COMO EMPREGADO!

CUIDADOR DE IDOSO NÃO É AUTÔNOMO! SAIBA SEUS DIREITOS COMO EMPREGADO!

Os cuidadores de idosos são, na atualidade, uma das mais importantes profissões e que está em grande ascensão: cresce a necessidade e cresce, consequentemente, as oportunidades de trabalho.

A rotina de trabalho certamente variava de acordo com a necessidade da pessoa idosa, mas é frequente vermos cuidadores de idosos que atuam de forma contínua, chegando até mesmo a residir com a família que o contrata ou, ainda, em revezamento de escalas, com outros profissionais.

Independentemente do cenário em que o cuidador esteja inserido, é importante saber: o trabalhador que atua de forma habitual (mais do que duas vezes por semana), para uma mesma família, no âmbito familiar, de forma pessoal (não se faz substituir por outra pessoa quando não pode ir), subordinada e remunerada, É EMPREGADO E NÃO AUTÔNOMO.

Isso porque, todos os requisitos que elencamos acima se referem ao reconhecimento do vínculo empregatício do empregado doméstico, categoria em que se insere o cuidador de idoso: porque a prestação dos serviços se dá, justamente, no âmbito familiar.

Logo, o cuidador que está diariamente (mesmo que no revezamento em escalas, se essa é de forma habitual) inserido na residência, cuidando da pessoa idosa (necessidades básicas, alimentação, higiene, saúde, descanso, lazer) é, de fato, um empregado doméstico, merecendo ter reconhecidos todos os direitos trabalhistas previstos na legislação brasileira.

Importa dizer, então, que o trabalhador que se encontre nessas condições e seja considerado “autônomo”, sem registro está sendo prejudicado pela praticada ilegal do contratante, que o deveria contratar formalmente, nos termos da lei.

Essa situação, no entanto, pode ser revista perante a Justiça do Trabalho, por meio de uma reclamação trabalhista, em que o empregado buscará o reconhecimento do vínculo empregatício (com a prova de todos aqueles requisitos que falamos) e, consequentemente, o pagamento de todas as verbas que não foram quitadas de modo correto.

O que vale é a realidade dos fatos, então, pouco importa se houve alguma formulação de contrato “autônomo” – não caia nessa achando que não tem direitos porque assinou algum papel “abrindo mão do registro”.

Dentre os principais direitos do cuidador de idoso, podemos citar:

  • Registro em CTPS;
  • Jornada de trabalho de 8 horas diárias e 44 semanais;
  • Horas extras;
  • Adicional noturno;
  • Descanso semanal remunerado – DSR;
  • Férias vencidas e proporcionais;
  • 13º salário;
  • FGTS
  • INSS;
  • Vale-transporte.

Por outro lado, é importante registrador: o cuidador de idoso que atue de forma não habitual, ou seja, eventualmente é acionado para cobrir alguma emergência, por não estar inserido na rotina e não trabalhar de forma frequente para aquela residência, não será considerado empregado doméstico, mas, aí sim, um trabalhador autônomo, eventual.

Do mesmo modo, um cuidador de idoso que atue no âmbito de uma clínica especializada, lar para idosos, casa de repouso, também não será empregado doméstico, porque não estará inserido no âmbito da residência, mas da empresa que o contrata e remunera – e, então, o seu vínculo empregatício deverá ser reconhecido com esse local onde presta seus serviços de modo habitual, pessoal, oneroso e com subordinação.

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