CONTRATO INTERMITENTE: INOVAÇÃO DA REFORMA TRABALHISTA. ENTENDA!

Você sabia? A Reforma trabalhista trouxe inúmeras inovações à legislação trabalhista, sendo, uma delas, a nova modalidade de prestação de serviço chamada de: TRABALHO INTERMITENTE.

Tem dúvidas sobre o tema? Confira este post e conheça o que é e como funciona essa nova modalidade de prestação de serviços.

Vamos lá!!

I – CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE: O QUE É?

O contrato de trabalho intermitente, também conhecido por esporádico, caracteriza-se por uma maneira de formalização da prestação de serviço não contínua, no qual se alternam períodos de atividade e inatividade.

Desta maneira, é permitido às empresas admitir um empregado para trabalhar de forma EVENTUAL, remunerando-o apenas pelo período de execução de suas atividades.

Nessa linha, a legislação trabalhista dispõe o seguinte:

‘’Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.’’

II – EXISTE SUBORDINAÇÃO DO COLABORADOR AO EMPREGADOR NO TRABALHO INTERMITENTE?

Sim!! Nessa modalidade de prestação de serviço, ainda que ocorra de maneira eventual, há SUBORDINAÇÃO do empregado ao empregador.

Ou seja, não obstante exista plena liberdade do funcionário de aceitar ou não as convocações do empregador para a prestação de serviço, existe uma relação de subordinação, uma vez que,

a partir do momento que o empregado aceita a convocação emitida, tem o dever de cumprir as regras impostas no contrato de trabalho, acatar ordem de organização e ser subordinado ao superior hierárquico no exercício de suas atividades, pelas quais fora contratado.

III – COMO O CONTRATO INTERMITENTE DEVERÁ SER ELABORADO?

Quanto a elaboração do contrato, a legislação trabalhista preconiza que deverá o mesmo ser formalizado POR ESCRITO, obrigatoriamente, não podendo, portanto, ser firmado tacitamente ou de forma verbal.

Além disso, por tratar-se de CONTRATO ESPECIAL, deverá conter todas as características e formalidades específicas, exigindo a lei que o empregador defina por escrito e de forma clara todas as cláusulas estabelecidas com o seu colaborador.

Por fim, como todo contrato de trabalho, as partes poderão pactuar sobre outras cláusulas, desde que os termos sejam ajustados e constem no instrumento.

IV – CONVOCAÇÃO DO EMPREGADO INTERMITENTE: COMO FUNCIONA?

A legislação trabalhista estabelece que o chamado deverá ser realizado através de COMUNICAÇÃO EFICAZ, ou seja, e-mail, ligação telefônica, vídeos chamadas, WhatsApp, mensagens de textos, dentre outras.

Além disso, deverá ser realizada com, no mínimo, 3 dias corridos de antecedência. Desta forma, orienta-se, inclusive, que seja realizada por escrito ou com gravação de mídia.

Após isso, o colaborador terá até 1 dia útil para responder ao chamado. Se ele permanecer em SILÊNCIO, será interpretado como recusa da convocação.

Nesse sentido, o fato de o trabalhador não aceitar o chamado do empregador não gera qualquer aplicação de penalidade, nem mesmo é capaz de descaracterizar a subordinação existente no contrato intermitente, mas apenas reforça a peculiaridade desta modalidade contratual.

V – O EMPREGADO INTERMITENTE TEM DIREITO A FÉRIAS?

Sim!! A cada 12 meses trabalhados, o empregado do contrato intermitente adquire o direito de gozar 30 dias de férias e, durante esse período, não poderá receber chamados da empresa.

Observação!!

O colaborador não poderá prestar serviços no período de gozo de férias para o empregador do contrato intermitente em questão, estando livre para trabalhar para outras empresas.

Por fim, igualmente ao trabalhador celetista comum, as férias no contrato intermitente poderão ser gozadas em até 3 períodos, mediante prévio ajuste entre empregado e empregador, desde que pelo menos um dos períodos tenha no mínimo 14 dias e os demais não podem ser inferiores a 5 dias.

Ainda tem dúvidas sobre o trabalho intermitente? Precisa de um advogado? Fique à vontade para tirar suas dúvidas conosco, assim como em outras áreas do direito.

Lembre-se sempre de que a melhor maneira é entender seus direitos. Peça sempre a um advogado para esclarecer e explicar quais direitos possui, pois isso pode poupar muitos problemas e evitar perdas.

Ricardo Nakahashi é advogado formado pela Faculdade de Direito Antônio Eufrásio de Toledo, de Presidente Prudente/SP, pós-graduado em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP, é especialista no Direito do Trabalho, como também Direitos Humanos e Cidadania, atestado em Economias Emergentes pela Harvard Business School e Financial Risks and Opportunities pela Imperial College Business School.

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