O salário é a remuneração que o empregador está obrigado a quitar em favor do empregado pela prestação dos serviços contratados. É o salário, portanto, o principal dever que o empregador tem (enquanto a realização dos serviços, em contrapartida, é a principal obrigação do trabalhador).
Desse modo, o salário é um dos direitos de todo empregado – e diversas questões impactam na sua composição e impõem outras obrigações periféricas ao empregador e, quando descumpridas, podem levar à rescisão do contrato de trabalho por culpa da empresa. Vamos entender?!
O primeiro direito que envolve o salário é aquele que garante a todo trabalhador um valor mínimo pela prestação dos serviços – e esse valor mínimo será embasado pela definição anual dada pelo Governo Federal (que estabelece o salário-mínimo nacional), ou pelo salário-base da categoria profissional (isso porque a norma coletiva de trabalho pode prever um salário-mínimo mais benéfico).
Outra questão absolutamente importante e que se relaciona com a anterior é saber que não é permitida a distinção do valor de salário entre pessoas que prestam o mesmo serviço, em iguais condições, com igual nível de dedicação – e o desrespeito a essa situação (colocando duas pessoas na mesma função com salários diferentes) pode ensejar, em uma reclamação trabalhista, o pagamento das diferenças salariais sonegadas.
Da mesma forma, o salário é irredutível – e, salvo raras exceções (previstas na lei e normas coletivas) o trabalhador não pode passar a receber um salário menor do que anteriormente recebia em iguais condições.
Para todo trabalhador que recebe remuneração mensal, o salário deve ser quitado até o 5º dia útil, sob pena de poder ser acrescido de juros e correção monetária. Novamente, porém, a convenção coletiva pode prever uma outra data mensal para pagamentos.
Com o pagamento, o empregador está obrigado a fornecer documento que informe detalhadamente todos os valores que foram pagos e descontados – afinal, o trabalhador tem direito de entender como foi realizada a composição de seu salário mensal (especialmente quando envolve pagamentos extras, a exemplo de horas extraordinárias).
Por outro lado, o empregador não está obrigado a conceder adiantamento salarial (o chamado “vale”), a menos que essa previsão esteja contida na convenção coletiva. Quando o trabalhador concede o benefício, porém, normalmente se refere a 40% do salário bruto do empregado (sem descontos), pagos entre o 15º e 20º dia do mês. Desse modo, no 5º dia útil, o trabalhador receberá os 60% restantes, com os devidos acréscimos e descontos.
Lembra que falamos que o empregador tem até o 5º dia útil para realizar o pagamento dos salários? Desse modo, se essa obrigação for descumprida, e o pagamento mensal passar a ocorrer reiteradamente com atraso, o trabalhador pode requerer a “justa causa do empregador”, por via judicial (através de uma rescisão indireta), que lhe garantirá o fim do contrato de trabalho como se fosse despedido (percebendo todas as verbas rescisórias, inclusive multa de 40% do FGTS).
Aliás, quanto ao FGTS, esse é mais um dever de todo empregador – realizar o depósito fundiário correspondente a 8% do salário do trabalhador – mas, atenção, o empregador não pode descontar da remuneração do empregado o valor que corresponde ao seu FGTS.
Os descontos no salário também merecem muita atenção: apenas descontos previstos na lei, convenção coletiva ou que resultem em adiantamento podem ser realizados – e jamais poderão ultrapassar 70% do salário do empregado.
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