‘’Ação trabalhista’’ caracteriza-se por uma demanda/processo judicial ajuizada por trabalhadores que, por alguma razão, sentiram-se lesados pela empresa e, por entenderem que seus direitos e garantias foram violados, decidem procurar a Justiça do Trabalho, a fim de evitar ainda mais injustiças e quebras de regras contratuais e legais.
Nessa linha de raciocínio, podemos enfatizar que muitas são as causas que podem levar um colaborador a procurar seus direitos perante a Justiça.
Neste post vamos listar 6 motivos para ingressar com uma ação trabalhista.
Acompanhe o post!
1 – VERBAS RESCISÓRIAS
No momento da rescisão do contrato de trabalho, que pode ter sido encerrado por diversas razões (demissão, dispensa por justa causa, rescisão indireta, etc.), a empresa possui o dever de quitar as verbas rescisórias do empregado, dentro de um prazo de, no máximo, 10 DIAS (Confira mais sobre o tema em: https://www.nakahashi.com.br/verbas-rescisorias-qual-o-prazo-para-pagamento-e-quais-voce-possui-direito-de-receber/blog/) sendo que, caso não haja o pagamento de alguma verba, ou, ainda, caso não tenham sido pagas corretamente, poderá o colaborador reclamar perante a Justiça.
Além disso, caso a empresa não pague dentro desse prazo legal, é devida ao empregado uma MULTA PELO ATRASO, de valor equivalente a 1 salário nominal, a qual também poderá pleitear em Ação Trabalhista.
2 – HORAS EXTRAS
De modo geral, muitos são os funcionários que exercem jornada extraordinária, ou seja, trabalham MAIS HORAS do que as contratadas e essas horas extras efetuadas não são indenizadas ou, ainda, não são quitadas corretamente e de forma integral.
Ocorre que, segundo a legislação trabalhista, a jornada de trabalho não pode ultrapassar 8 horas diárias ou 44 horas semanais, com algumas exceções.
Além disso, o colaborador não pode realizar mais de 2 horas extras por dia.
Assim, caso haja descumprimento dessa regra legal pela empresa, o funcionário poderá ingressar com Ação Trabalhista, a fim de alcançar seus direitos.
3 – DANO MORAL
Na hipótese de um colaborador ser submetido, constantemente, a situações humilhantes ou constrangedoras na empresa, como, por exemplo, violência psicológica, agressões verbais ou até mesmo físicas, calúnia, e etc., poderá ingressar com Ação Trabalhista, requerendo indenização por danos morais contra a instituição.
Nesse sentido, vale frisar que a honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física.
4 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O adicional de insalubridade é uma COMPENSAÇÃO devida ao funcionário que trabalha exposto aos fatores nocivos.
A depender do grau de insalubridade, o adicional devido ao colaborador pode variar. Esse grau normalmente é apurado em perícia técnica.
A lei nos traz TRÊS TIPOS de graus de insalubridade, e cada um deles propõe uma porcentagem diferente para o cálculo do adicional insalubridade. Vejamos:
10 % do salário mínimo – grau mínimo de insalubridade;
20 % do salário mínimo – grau médio de insalubridade;
40 % do salário mínimo – grau máximo de insalubridade.
Caso não haja o pagamento do adicional de insalubridade, ou ainda, caso haja o pagamento incorreto ao trabalhador, o mesmo poderá recorrer à Justiça para receber os valores devidos.
Outrossim, vale frisar que os agentes insalubres podem ser eliminados ou, ainda, neutralizados, caso a empresa adote procedimentos específicos, como, por exemplo, entregar ao trabalhador equipamentos de proteção (EPI), a fim de minimizar a exposição ao agente nocivo. Desta maneira, caso a instituição adote tais medidas, o adicional não será devido.
5 – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
O adicional de periculosidade, por sua vez, será devido ao empregado que está exposto de forma CONSTANTE aos AGENTES DE RISCO, quando houver CONTATO PERMANENTE com explosivos, inflamáveis, energia elétrica em condições de risco elevado, entre outras atividades (Confira mais sobre o tema em: https://www.nakahashi.com.br/adicional-de-periculosidade-confira-7-pontos-importantes/blog/)
Na mesma linha do adicional de insalubridade, caso não haja o pagamento do adicional de periculosidade, ou ainda, caso haja o pagamento incorreto ao trabalhador, o mesmo poderá recorrer à Justiça para receber a quantia que lhe é devida.
6 – ACIDENTE DE TRABALHO
Por fim, caso o colaborador sofra algum acidente do trabalho, por culpa da empresa, por não observar as normas legais de medicina e proteção ao trabalhador, deverá indenizá-lo.
Isso porque cabe ao empregador adotar TODAS AS MEDIDAS CABÍVEIS DE PRECAUÇÃO E PREVENÇÃO, a fim de evita-los, sendo, a principal delas, a entrega e fiscalização dos EPI’s — Equipamentos de Proteção Individual.
Nesses casos, é garantido ao empregado acionar o Judiciário para receber seus direitos em razão do dano que lhe foi ocasionado.
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Ricardo Nakahashi é advogado formado pela Faculdade de Direito Antônio Eufrásio de Toledo, de Presidente Prudente/SP, pós-graduado em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP, é especialista no Direito do Trabalho, como também Direitos Humanos e Cidadania, atestado em Economias Emergentes pela Harvard Business School e Financial Risks and Opportunities pela Imperial College Business School.
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