A evolução dos direitos trabalhistas das mulheres representa um marco significativo na trajetória rumo à igualdade. Enquanto a legislação trabalhista geral estabelece parâmetros para todos os trabalhadores, é essencial compreender as características e especialidades dos direitos das mulheres.
Considerando isso, veremos neste artigo alguns direitos existentes no trabalho da mulher.
- Equiparação de salários.
A legislação trabalhista e a Constituição Federal garantem a igualdade entre homens e mulheres em direitos e obrigações.
É vedado a diferença de salários, exercício de funções e critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.
Por isso, é importante destacar que é proibido a diferença de salários entre homens e mulheres que exerçam a mesma função.
- Direito a descansos especiais para amamentação.
A CLT prevê o direito ao intervalo especial para mulheres que estão em fase de amamentação. Nesse caso, a mulher terá direito a dois descansos especiais de trinta minutos cada durante a jornada de trabalho para amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção, até que a criança complete seis meses de vida.
Os horários dos descansos para a amamentação durante a jornada de trabalho serão definidos conjuntamente em acordo individual entre a trabalhadora mulher e o empregador.
O tempo de seis meses poderá ser prorrogado se for necessário à saúde da criança e devidamente comprovada sua necessidade através de atestado médico.
Caso o estabelecimento empregador conte com o mínimo de 30 mulheres com mais de 16 anos de idade, deverá possuir local apropriado e seguro onde seja permitido às empregadas guarda sob vigilância e assistência os seus filhos durante o período de amamentação.
- Limite de pesos.
A empregada mulher não pode carregar pesos excessivos. De acordo com o artigo 390 da CLT, o empregador não pode determinar que a mulher demande o emprego de força muscular superior a vinte quilos no caso de trabalho contínuo, diário. Em se tratando de trabalho ocasional, a mulher não poderá se ativar em serviço que exija o emprego de força muscular superior a vinte e cinco quilos.
Caso o trabalho seja efetuado com o auxílio de vagonetes sobre trilhos, carros de mão ou qualquer aparelho mecânico, o limite de peso não será considerado nesses casos.
- Licença-maternidade.
A empregada gestante terá o direito de se afastar dos serviços sem prejuízo do emprego e do salário pelo período de 120 dias.
O período de afastamento não precisa iniciar somente no nascimento da criança, uma vez que a lei trabalhista prevê a possibilidade do início da licença-maternidade entre o vigésimo oitavo dia antes do parto e o dia efetivo do nascimento.
A trabalhadora deverá informar a data do início do afastamento ao empregador através de atestado médico.
A licença-maternidade de 120 dias também se estende à empregada mulher que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente.
Embora a lei determine o prazo de 120 dias para licença-maternidade, caso o estabelecimento em que trabalhe a empregada for participante do Programa Empresa Cidadã, o período de licença poderá ser prorrogado por mais 60 dias e, assim, ser ainda mais vantajoso para a mulher que acabou de se tornar mãe.
- Proibição de realização de exame de gravidez.
O empregado não pode exigir que a empregada mulher realize exame de gravidez antes do ingresso no emprego nem para a sua manutenção.
Referida medida busca evitar a discriminação da mulher no momento da contratação.
Conclusão.
Os direitos específicos ao trabalho da mulher são importantes medidas para garantir a igualdade no ambiente laboral. Considerando algumas peculiaridades inerentes às mulheres, a exemplo da amamentação, é essencial e imprescindível o reconhecimento e concessão de direitos e benefícios específicos às mulheres.
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