CONFIRA AS PRINCIPAIS DÚVIDAS SOBRE INVENTÁRIO

I – INVENTÁRIO: O QUE É?

Inventário é o procedimento de TRANSFERÊNCIA DE BENS, consistente na abertura de um processo extrajudicial ou judicial, em que ocorre a transmissão aos herdeiros legais do falecido.

Nesse caso, é averiguado todos os bens, direito e deveres do falecido para que, em seguida, seja realizada a partilha, conhecida como divisão do patrimônio.

II – É NECESSÁRIO FAZER INVENTÁRIO? EXISTE UM PRAZO PARA ABERTURA?

Sim!! Em casos de morte é necessário fazer o inventário, INDEPENDENTEMENTE se o falecido deixou herdeiros ou não.

Quanto ao prazo, a partir da data do óbito é de 60 (sessenta) dias.

– E se passar desse prazo, ainda é possível dar abertura?

Sim! Ainda que ultrapasse os 60 dias, é possível abrir o inventário, todavia, HAVERÁ INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTAS A SEREM PAGOS.

III – PRECISO DE UM ADVOGADO PARA FAZER O INVENTÁRIO?

Sim, é OBRIGATÓRIO o acompanhamento de um (a) advogado (a) especialista para realizar o inventário, seja ele judicial ou extrajudicial

IV – E PARA QUE SERVE O INVENTÁRIO?

É no procedimento de inventário que são verificadas dívidas, bens e direitos deixados pelo falecido, determinando quem terá direito a esses bens.

Caso tenha dívidas, somente após a quitação das mesmas, a herança é dividida entre os herdeiros.

V – QUEM SÃO OS HERDEIROS COM DIREITO À HENRANÇA?

Vale enfatizar que existe uma ORDEM de direito a herança, e como funciona? Vejamos:

1º – Os filhos de quem faleceu, juntamente com o viúvo/viúva;

2º – Caso não haja filhos, os pais do falecido junto com o viúvo/viúva;

3º – Caso o falecido não tenha pais vivos e nem filhos, quem herda é o viúvo/viúva;

4º – Já quando não há filhos, nem viúvo/viúva e nem pais, quem herdam são os irmãos (ãs), tios (as) e sobrinhos (as).

Nesse sentido, ressalta-se que caso haja TESTAMENTO, o mesmo só pode tratar de 50% da herança e, o restante, é RESERVADO AOS HERDEIROS LEGAIS.

VI – QUAIS SÃO AS ETAPAS DO INVENTÁRIO?

Você sabe quais são as etapas do inventário? Confira abaixo:

1º – Escolher um advogado de confiança e verificar o tipo de processo que poderá ser feito em seu caso;

2º – Escolher um inventariante, que representa a pessoa que ficará temporariamente responsável pelos bens, obrigações e direitos do falecido;

3º – Organizar e levantar todos os bens, obrigações e dívidas do falecido;

4º – Realizar o pagamento do imposto sobre transmissão causa mortis e doação;

5º – Partilha (divisão de bens);

6º – Registro de bens que ficaram para cada um.

VII – DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA O INVENTÁRIO

Outros documentos podem ser solicitados, todavia, os mais comuns são:

– Procuração do advogado – obrigatório no inventário judicial e, caso seja extrajudicial, de acordo com a solicitação do cartório;

– RG, CPF e endereços do falecido e de seu cônjuge (se houver);

– Se o falecido for casado: certidão de casamento;

– Se o casamento for pelo regime de comunhão universal de bens, a escritura de pacto antenupcial;

– RG, CPF, profissão e endereço dos filhos maiores (se houver) e certidão de casamento (se casados), bem como os documentos dos cônjuges dos filhos;

– Documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens (quando houver bens);

– Certidão de óbito de filhos falecidos e, se tiver deixado filhos, os documentos dos netos, que serão herdeiros por representação.

– Certidões da Justiça Federal em nome dos de cujus e do Espólio do de cujus;

– Certidão de quitação de tributos federais;

– Certidão de quitação fiscal de impostos municipais na Prefeitura em nome do de cujus e do imóvel;

– Certidão de situação enfitêutica na Prefeitura (IPTU atual);

– Certidão de ônus reais no cartório do Registro de Imóveis;

– Certidão das escrituras dos bens imóveis.

VIII – INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL

Somente é possível abrir um inventário extrajudicial em um cartório de registro civil quando os herdeiros do falecido já possuem MAIS DE 18 ANOS e são capazes de exercer os seus direitos por si só, sem assistência ou representação.

Como visto, mesmo para o inventário extrajudicial é OBRIGATÓRIO o acompanhamento de um advogado de confiança.

Nesse caso, o advogado irá reunir todos os documentos necessários, proceder a declaração ao fisco e recolher o imposto de transmissão causa mortis. Por fim, é preciso dirigir-se ao cartório para a lavratura do termo de inventário.

IX – INVENTÁRIO JUDICIAL

Não preenchendo os requisitos para abertura de inventário extrajudicial, o procedimento ocorrerá judicialmente, perante um Juiz, através de uma ação judicial, que pode, inclusive, se dar por opção dos herdeiros.

Nesse procedimento o advogado também irá reunir toda a documentação necessária, fazer a declaração ao fisco e recolher o imposto por transmissão causa mortis. Em seguida, será elaborada e protocolada a petição inicial apropriada para a ação de inventário.

Precisa de um advogado? Fique à vontade para tirar suas dúvidas conosco, assim como em outras áreas do direito.

Para obter um feedback eficaz, verifique se suas informações de contato estão correta antes de encaminhar sua dúvida.

Lembre-se sempre de que a melhor maneira é entender seus direitos. Peça sempre a um advogado para esclarecer e explicar quais direitos possui, pois isso pode poupar muitos problemas e evitar perdas.

Ricardo Nakahashi é advogado formado pela Faculdade de Direito Antônio Eufrásio de Toledo, de Presidente Prudente/SP, pós-graduado em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP, é especialista no Direito do Trabalho, como também Direitos Humanos e Cidadania, atestado em Economias Emergentes pela Harvard Business School e Financial Risks and Opportunities pela Imperial College Business School.

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