1ª – QUAL É A JORNADA DE TRABALHO PREVISTA EM LEI?
De acordo com a legislação, a duração da jornada diária normal é de 08h (oito horas) e um total de 44h (quarenta e quatro horas) semanais, ressalvado os contratos atípicos que possam determinar jornadas diferenciadas e extraordinárias.
Nesse sentido, desde que expressamente previsto em Norma Coletiva de Trabalho, é permitida a escala de plantão de 12×36, 24×72 ou, ainda, outra forma de escala.
2ª – QUANTAS HORAS EXTRAS DIÁRIAS POSSO SER OBRIGADO A FAZER?
A legislação dispõe que poderá ser acrescido, caso necessário, o limite de 2 (duas) horas extras diárias, mediante acordo escrito entre empregador e colaborador, ou, ainda, mediante contrato coletivo de trabalho.
3ª – REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAS: COMO DEVE SER FEITA?
A hora extra deve ser remunerada em pelo menos 50% a mais do que a hora em regime comum de trabalho.
Nesse sentido, o salário do funcionário é dividido pelo número de horas mensais e multiplicado por 1,5.
Lembrando que a Norma Coletiva de Trabalho pode estipular porcentagem diversa e maior do adicional de horas extras, como por exemplo 70% e 100%, a depender da categoria.
Observação!!
Aos domingos e feriados, o adicional de horas extras é de 100%.
4ª – SUPRESSÃO DO HORÁRIO DE ALMOÇO PODE SER CONSIDERADA COMO HORA EXTRA?
Trabalho de mais de 6 horas por dia leva a concessão de um intervalo de almoço e descanso ao colaborador de, no mínimo, UMA HORA, não podendo exceder a duas horas diárias.
Esse intervalo é um DIREITO DO TRABALHADOR, necessário para que realize suas refeições, descanse, sem precisar executar suas atividades.
No entanto, se a empresa obrigar o colaborador a trabalhar durante o intervalo do almoço, ainda que por apenas 10 ou 20 minutos, terá que indenizá-lo em horas extras, proporcionalmente ao período suprimido, uma vez que não houve o gozo integral.
5ª – QUEM PRECISA PROVAR AS HORAS EXTRAS REALIZADAS? O TRABALHADOR?
Depende!! Mas normalmente, quem precisa provar é a empresa. A empresa que possui mais de 10 (dez) empregados deverá OBRIGATORIAMENTE apresentar os controles de ponto do trabalhador.
E se a empresa tiver mais de 10 (dez) colaboradores e não possuir controle de ponto?
Será considerada válida a jornada de trabalho indicada pelo trabalhador, lembrando que é MUITO IMPORTANTE, nesse caso, o empregado ter testemunhas e outras provas que possam fortalecer as suas alegações.
Você realiza horas extras? Está sendo remunerada por elas? Ainda está com dúvidas sobre o tema? Consulte um advogado trabalhista de sua confiança.
Há casos em que o colaborador se sente lesado pelo não pagamento e pode ser necessário recorrer à Justiça, através de Ação Trabalhista.
Você já sabia dessas informações? Ainda ficou com alguma dúvida? Ou agora, sabendo dos seus direitos, quer consultar um advogado especializado? Para falar com nossos advogados especialistas – clique na imagem abaixo
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NOSSO MUITO OBRIGADO!
Nakahashi Advogados
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