CONFIRA 5 DIREITOS TRABALHISTAS DOS BANCÁRIOS

Os bancários gozam de tratamento especial uma vez que a execução de suas atividades possui aspectos peculiares quanto à natureza e responsabilidades inerentes à função, o que autoriza, inclusive, a redução da jornada.

Nesse post, separamos 5 direitos trabalhistas dos bancários. Confira!!

1. JORNADA DE TRABALHO DO BANCÁRIO

Diferentemente da jornada normal de outros trabalhadores, em regra, a jornada de trabalho do bancário é de 6h diárias, de segunda a sexta-feira, totalizando 30h semanais. O sábado é considerado um dia útil não trabalhado.

Em algumas situações excepcionais, a jornada de trabalho do bancário pode ser estendida até 8h diárias, desde que não ultrapasse o limite de 40h semanais e, nesses casos, o colaborador deverá receber pelas horas extras trabalhadas.

Vale enfatizar que: A jornada especial de 6h dos bancários TAMBÉM SE APLICA aos funcionários do banco que trabalham em portaria e limpeza.

E quanto aos empregados que exercem cargo de confiança?

Bom, nesses casos, a jornada especial não é aplicada. Empregados que exercem cargo de confiança não possuem controle de jornada, uma vez que realizam suas funções com autonomia e liberalidade. Assim, a depender das necessidades da empresa, o empregado que possui esse cargo está sujeito à jornada de trabalho de 8h diárias e 44h semanais, não lhe sendo devido qualquer pagamento de hora extra, por já receber uma gratificação compensatória.

Porém, caso reste comprovado que o colaborador não exercia cargo de confiança, ou caso o trabalhador não tenha recebido a gratificação de função, ou tenha recebido a menor, será devido o pagamento da 7ª e 8ª hora como extras.

2. INTERVALO PARA ALMOÇO E DESCANSO

Quanto aos intervalos, no caso dos bancários, que possuem, em regra, uma jornada diária de 6h, possuem direito a 15 minutos para almoçar/descansar.

Já os bancários que exercem jornada diária de 8h, deve ser concedido um intervalo de, no mínimo, 1h.

Agora, se o bancário possui jornada especial de 6h, todavia, precisou realizar hora extra, estendendo sua jornada, deverá, também, ter seu intervalo estendido para 1h, independentemente do número de horas extras realizadas.

Por fim, caso o bancário não consiga usufruir integralmente de seu intervalo, precisando retornar ao labor antes de seu término, possui direito a receber o período como hora extra.

3. CARGO DE CONFIANÇA EM BANCOS

Infelizmente, é uma prática comum das instituições bancárias enquadrar seus colaboradores como exercentes do cargo de confiança, com a finalidade de extensão das jornadas, sem pagamento de horas extras.

Ocorre que, um cargo de confiança envolve requisitos e características específicas como, por exemplo, autonomia, independência, alta gestão, comando, liberalidade e, assim sendo, caso reste comprovado que o bancário somente recebeu o título de cargo de confiança como forma de burlar a lei, terá por direito haver da instituição financeira as horas excedentes à sexta, adicionadas do percentual mínimo de cinquenta por cento.

4. BANCÁRIOS E HORÁRIO NOTURNO

De acordo com a legislação, o período de trabalho do bancário deve estar compreendido entre as 7h e 22h e, assim, em regra, não podem trabalhar em horário noturno.

Mais uma vez, a exceção ocorre somente aos colaboradores que exercem cargo de confiança. Além disso, a exceção se estende aos que trabalham em atividade de compensação de cheques e outros casos especiais decorrentes de atividades bancárias, desde que mediante autorização do Ministério do Trabalho.

Todavia, os bancários que estão autorizados a realizar serviços em período noturno, devem receber o adicional noturno no percentual de 35% (trinta e cinco por cento) sobre a hora diurna.

No caso, esse valor é determinado pelo Sindicato dos bancários e para essa categoria o horário noturno é compreendido entre às 22h até às 6h da manhã do dia seguinte.

5. A LEI AUTORIZA A PRÉ CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS AOS BANCÁRIOS?

Nesse ponto, precisamos destacar que é nula a contratação de horas extras na admissão dos bancários, sendo certo que, qualquer valor ajustado somente remunera a jornada normal de trabalho.

Desta forma, valores recebidos a título de pré-contratação de horas extras não serão deduzidos das horas extras realizadas pelo colaborador, devendo a instituição bancária realizar o pagamento total das horas extras, acrescidas do adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento).

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Ricardo Nakahashi é advogado formado pela Faculdade de Direito Antônio Eufrásio de Toledo, de Presidente Prudente/SP, pós-graduado em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP, é especialista no Direito do Trabalho, como também Direitos Humanos e Cidadania, atestado em Economias Emergentes pela Harvard Business School e Financial Risks and Opportunities pela Imperial College Business School.

Confira meu perfil no LinkedIn.https://www.linkedin.com/in/ricardo-nakahashi/

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