As férias do trabalhador é um direito indisponível e irrenunciável. Isso significa dizer que o empregado pode e deve usufruir de um período de descanso com a devida remuneração.
É essencial que após um período contínuo de trabalho (12 meses) o empregado realize uma pausa para descanso e usufrua do período da maneira que achar melhor.
Após alcançar o direito do usufruto de férias, isto é, após 12 meses de trabalho, o empregado terá direito a receber sua remuneração acrescida de um terço.
Esse pagamento deve ser efetuado pelo empregador com no mínimo dois dias de antecedência antes do início das férias do empregado.
Considerando isso, o empregador deve respeitar o prazo para efetuar o pagamento ao trabalhador e, além disso, conceder efetivamente o período de descanso ao trabalhador.
Ocorre que isso nem sempre acontece, alguns empregadores deixam de observar a lei e não cumprem com suas obrigações trabalhistas.
É importante destacar que após o prazo de 12 meses de trabalho, o empregado adquire o direito de tirar férias e deve tirá-las dentro dos 12 meses subsequentes.
Todavia, nos termos do artigo 137 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o trabalhador que tiver seu período de férias gozado após o prazo legal estabelecido pela legislação terá direito ao pagamento em dobro do respectivo período.
É importante ressaltar que a recusa injustificada do empregador em conceder as férias dentro do prazo legal ao empregado configura descumprimento das normas trabalhistas. Portanto, a inobservância das normas pode gerar responsabilidades ao empregador.
O pagamento das férias em dobro tem como objetivo proteger os direitos dos trabalhadores, que visa não apenas compensar o empregado pela não fruição do período de descanso no momento adequado, mas também desencorajar práticas abusivas por parte dos empregadores, garantindo o respeito ao período de descanso assegurado por lei.
Em casos de litígio envolvendo o pagamento das férias em dobro, é fundamental que o trabalhador busque orientação jurídica especializada, para assegurar a defesa de seus direitos perante a Justiça do Trabalho.
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