O distrato de trabalho é uma forma de encerramento do vínculo entre empregador e empregado, constituindo uma das modalidades de extinção do contrato de trabalho.
É um tipo de distrato de trabalho que é realizado quando há vontade de ambas as partes em encerrar o contrato.
Tendo em vista que há um acordo entre as partes, essa forma de encerramento do contrato de trabalho é vantajosa tanto para o trabalhador quanto para a empresa.
já que é do interesse de ambos que o contrato seja finalizado.
Essa forma específica de extinção do pacto trabalhista somente passou a ter validade após sua positivação, que aconteceu com a vigência da Lei nº 13.467.
Dessa forma, nos casos de rescisão pelo distrato de trabalho é dever da empresa pagar ao trabalhador apenas 50% do aviso prévio (se indenizado), 50% da multa indenizatória do FGTS, férias + 1/3 e 13º salário. Nesse caso, o trabalhador não tem direito ao recebimento do seguro desemprego.
Além disso, o empregado poderá movimentar 80% do Fundo de Garantia, o que não seria permitido caso houvesse formalizado pedido de demissão.
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