CAIXA BANCÁRIO E O DIREITO À “QUEBRA DE CAIXA”

O trabalhador bancário está inserido na condição de categoria profissional especial, segundo a qual algumas peculiaridades da relação de trabalho garantem aos trabalhadores direitos que lhes são próprios. Um dos que hoje tratamos é a chamada “quebra de caixa”, direito que normalmente está assegurado em convenções e normas coletivas e é voltado especificamente aos empregados nas funções de “caixa” das instituições financeiras.

O adicional de quebra de caixa, como o próprio nome já sugere, é uma verba trabalhista que se destina a remunerar o trabalhador que está exposto aos riscos pelo manuseio constante de dinheiro da instituição financeira – notadamente em razão de estar submetido a erros de contagens, de transações e quaisquer outras falhas, involuntárias (nunca desejadas), que certamente, apontando diferença a menor no fim do seu expediente, poderá ser descontada do seu salário.

O princípio desse adicional é, justamente, garantir a proteção do salário do trabalhador – direito consagrado pela CLT de que o salário é inviolável e apenas em casos absolutamente excepcionais o empregador pode deduzi-lo (a exemplo de quando o trabalhador causa danos à empresa, que é o caso de quando o caixa fecha “a menor”).

ATENÇÃO! A esse respeito, vale uma dica imprescindível: o trabalhador bancário que atue no caixa só pode sofrer o desconto da diferença eventualmente apurada em seu expediente se FICAR COMPROVADO que ele foi o responsável pelo prejuízo. Ou seja, o banco deve fazer prova de que o funcionário do caixa exclusivamente deu causa ao dano, porque, se não o fizer (se, por algum motivo, não se puder apurar quem foi o responsável) o desconto do salário é ilegal e, mais uma vez, pode ser exigido na Justiça do Trabalho.

Veja, então, que, em razão do risco a que está exposto no exercício de sua atividade, os trabalhadores bancários de “caixas” normalmente usufruem do adicional para que, de alguma forma, remunere-se a preocupação que sofrem (especialmente em razão de ser público e notório que essas tensões quanto à movimentação de numerário podem gerar doenças do trabalho relacionadas à ansiedade).

Como acima dissemos, esse é um direito assegurado, normalmente, pelas convenções coletivas dos sindicatos que representam os trabalhadores bancários e as instituições financeiras – dessa forma, é importante registrar que não há na CLT, por exemplo, uma norma legal que obrigue os bancos nesse pagamento.

Significa dizer que: esse direito é devido ao trabalhador de caixa bancário apenas nos casos em que exista norma coletiva nesse sentido. Por isso, é fundamental que o trabalhador, na dúvida, consulte um advogado especializado em Direito Trabalhista Bancário que possa confirmar quais direitos lhe asseguram.

Em alguns bancos, ainda, há o pagamento por mera liberalidade – e o que isso significa?! Se a empresa paga por conta própria, de modo reiterado e, por qualquer motivo, deixa de pagar ou reduz o pagamento a partir de determinado período, o bancário deve, mais do que nunca, procurar assegurar os seus direitos e consultar um advogado especializado em Direito Trabalhista Bancário.

Isso porque, a Justiça do Trabalho, por meio do Tribunal Superior do Trabalho (TST), decidiu que a “quebra de caixa”, paga tal qual acima tratamos – ou seja, de modo reiterado, como um adicional pelo risco da atividade – tem natureza salarial e isso significa que a verba paga a esse título passa a integrar, ou seja, fazer parte do salário do bancário – e, portanto, também passa a refletir em 13º salário, aviso prévio, férias, horas extras, FGTS, entre outros direitos trabalhistas.

Veja, então, que o salário do caixa bancário passa a ser, por direito, maior e, então, protege-lo quando alguma ameaça se avizinha é um dever do bancário diligente!

ATENÇÃO! Aqui é importante registrarmos: se o referido adicional for pago ao trabalhador apenas nos meses ou períodos em que houve o prejuízo, o dano à empresa, essa parcela terá natureza indenizatória – e, então, não integra o seu salário. Desse modo, na dúvida, é fundamental que se consulte um advogado especializado em Direito Trabalhista Bancário, porque os reflexos e impactos de cada situação geram consequências diferentes (e cálculos diferentes em eventual rescisão do contrato de trabalho).

Dissemos, então, que esse não é um direito que está assegurado pela CLT, mas normalmente nas convenções coletivas ou regulamentos internos das instituições financeiras – desse modo, é essencial saber que o valor pode alterar de acordo com a região ou o próprio banco, mas o que o caixa bancário deve saber é que a Justiça do Trabalho, mais uma vez, tem uma certa orientação, com base em entendimento do TST, de que o adicional é de 10% sobre o valor do salário do trabalhador.

Vale, então, o conselho: primeiro, certificar-se que o banco se obrigou nesse pagamento (seja por convenção coletiva ou por regulamento interno, por mera liberalidade); depois, em qual valor e periodicidade (mensal ou apenas em caso de dano). Aí, então, ficar de olho para que o seu direito esteja sendo cumprido! No entanto, na dúvida ou no caso de efetivamente constatar que está sendo prejudicado, consulte imediatamente um advogado especializado em Direito Trabalhista Bancário.

É importante registrar que, na Justiça do Trabalho e proteção dos seus direitos, o tempo é fundamental, porque o trabalhador tem até 2 anos do fim do contrato de trabalho para ingressar com uma ação trabalhista e discutir os últimos 5 anos. Então, não vale perder tempo quando notadamente verificar que seus direitos foram prejudicados.

Está nessa situação ou conhece alguém que esteja? Ficou com alguma dúvida? Ou agora, sabendo dos seus direitos, quer consultar um advogado especializado em Direito Trabalhista Bancário e fazer valer as suas mais caras garantias?

Entre em contato com a gente!

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