BANCÁRIO: CONHEÇA 7 DIREITOS TRABALHISTAS DA CATEGORIA

Você, bancário, sabia que a CLT possui tratamento especial para a sua área profissional? Isso ocorre porque a execução das atividades dos bancários possui aspectos singulares a respeito da sua natureza e reponsabilidades, uma vez que, dadas as peculiaridades do serviço exigido, o trabalhador merece uma proteção extra – a exemplo das jornadas reduzidas.

Além dos trabalhadores em instituições tipicamente bancárias, também estão protegidos aqueles que trabalham em empresas de financiamento, crédito ou investimentos. Inclui-se nesse rol os empregados de bancos nacionais e reginonais de desenvolvimento, e também os empregados de empresas de processamento de dados que prestam serviços exclusisamente para bancos pertencentes ao mesmo grupo econômico.

ATENÇÃO! Tais equiparações com os bancários se dão apenas com relação à jornada de trabalho reduzida, ou seja, o tratamento especial dado pela CLT – entendendo que deve ser de 6h diárias, sem abrangência de outros direitos assegurados nas normas coletivas dos bancários, que apenas pertencerão àqueles propriamente ditos.

Outrossim, não se enquadra como bancário o fucionário que executa funções de recebimento de boletos de pagamento em casas lotéricas, supermercados ou outros estabelecimentos correlatos, bem como os empregados de corretoras de valores mobiliários de cooperativas de crédito ou administratora de cartão de crédito. De todo modo, porém, por justamente existir a possibilidade de equiparação, é fundamental que você, na dúvida, consulte um advogado especializado em Direito Trabalhista Bancário.

  • Jornada de Trabalho

A duração normal do trabalho do bancário é de 6 horas diárias, de segunda a sexta, num total de 30 horas semanais, sendo o sábado considerado dia útil não trabalhado, salvo disposição em contrário prevista em convenção coletiva.

Assim, apenas em casos excepcionais a jornada de trabalho do bancário poderá ser estendida para até 8 horas diárias, desde que não ultrapasse 40 horas semanais. Por óbvio, nesse caso, haverá o pagamento de hora extra.

ATENÇÃO! Aqui igualmente importante ressaltar que a jornada especial de 6 horas do bancário se estende aos empregados dos bancos que trabalham na portaria ou limpeza, por exemplo, ou todo aquele que não exerce atividade tipicamente bancária, embora no estabelecimento bancário.

Contudo, as regras de redução de jornada de trabalho dos bancários não se estendem aos empregados que exercem funções de direção, gerência, fiscalização e chefia ou, ainda, aos que exercem cargos de confiança, desde que o valor da gratificação recebida não seja inferior a um terço do salário.

ATENÇÃO! O ponto principal do direito trabalhista bancário, talvez, seja justamente que as instituições, como forma de se livrar do pagamento de horas extras, pretendem fazer crer que todo funcionário seu seja “gerente”, ou “exerça cargo de confiança”. No entanto, por justamente constituir em uma farsa, apenas para se esquivar dessa obrigação trabalhista, o empregado pode ter condições de provar junto à Justiça do Trabalho e exigir que o banco quite os valores de horas extras não pagos durante o contrato de trabalho.

Para saber mais detalhadamente sobre esse assunto, leia aqui: https://www.nakahashi.com.br/direitos-do-trabalhador-bancario-jornada-reduzida-e-horas-extras/blog/

Por essa razão, é importante diferenciar o empregado gerente de agência do gerente geral. O gerente de agência – se efetivamente for demonstrado como gerente, poderá ter carga superior às 6 horas diárias, não podendo ultrapassar a jornada diária de 8 horas. Caso contrário, deverá receber pelas horas extras elaboradas após a oitava hora. Já o gerente geral de agência bancária, por possuir uma fidúcia especial, é detentor de cargo de confiança excepcional, ou seja, não está sujeito à limitação da jornada de trabalho e não receberá nada se trabalhar além da oitava hora.

Assim, é cada vez mais comum que as instituições bancárias enquadrem seus funcionários como detentores de cargos de confiança, com intuito de ultrapassar a jornada de trabalho de oito horas sem o pagamento de hora extra.

Lembre-se sempre: não basta a alteração da nomenclatura do cargo para que reste configurado o cargo de confiança, sendo necessário que reste provado, de maneira inequívoca, nível distinto de fidúcia, ou seja, uma confiança especial da instituição bancária para com o funcionário, o que normalmente não se prova – tendo o empregado direito de receber pelas horas extras trabalhadas.

Ademais, o fato de o empregado exercer uma função altamente técnica e que se demonstre indispensável para a empresa ou que tenha acesso a informações administrativas ou sigilosas não configura, por si só, a fidúcia especial do cargo de confiança. Afinal, no banco, diversos empregados têm acesso às mesmas informações!

Assim sendo, os bancários que cumprem jornada diária de 8 horas, ainda que remunarados com gratificações, e cujo cargo não configure função de confiança, conforme explicado acima, terão direito a receber as horas excedentes com o adicional de, no mínimo, 50%.  No que diz respeito a este ponto, não raro os bancos são condenados na Justiça do Trabalho. Por isso, consulte um advogado especializado em Direito Trabalhista Bancário!

ATENÇÃO! Aqui vale um aviso final sobre horas extras: é nula a contratação de horas extras no momento da admissão do bancário (ou, ainda, logo após o fim do período de experiência), sendo que os valores ajustados e este título se referem apenas a remunerar a jornada normal. Logo, os valores recebidos a título de pré contratação de horas extras não podem ser deduzidos das horas extras efetivamente trabalhadas, devendo o banco realizar o pagamento total das horas extras acrescidas de, no mínimo, 50%.

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  • Horário Noturno

A jornada de trabalho dos empregados em bancos deve estar entre as 07 horas e as 22 horas. Assim, via de regra, bancários não podem trabalhar em horário noturno. A exceção se aplica aos trabalhadores que exercem função especial de confiança bancária, os que fazem a compensação de cheques, entre outros, decorrentes das atividades bancárias, desde que mediante autorização do Ministério do Trabalho. No caso de dúvidas a respeito desse ponto, mais uma vez, fundamental é a consulta a um advogado especializado em Direito Trabalhista Bancário, que pode avaliar as reais condições de trabalho do empregado e propor uma solução adequada ao caso.

Assim sendo, os bancários autorizados a realizar serviços em período noturno devem receber adicional noturno no percentual de 35% sobre a hora diurna. Tal valor é determinado pelo sindicato dos bancários (e é superior ao que prevê a CLT para as demais profissões, em 20%) e, para eles, o horário noturno é compreendido entre as 22 horas e as 06 horas da manhã do dia seguinte.

  • Intervalo para Almoço e Descanso

O empregado de banco que faz a jornada diária de 6 horas tem direito a um intervalo de almoço/descanso de 15 minutos. Já o bancário que faz uma jornada diária de 8 horas tem direito a intervalo de, no mínimo, 1 hora.

Caso o bancário que trabalhe 6 horas diárias seja obrigado a realizar hora extra, deverá ter o seu tempo de almoço ampliado para 1 hora, independentemente do número de horas extras realizadas.

Há, ainda, uma regra especial para os caixas digitadores ou caixas bancários, que prevê um intervalo de 10 minutos a cada 90 minutos de trabalho, não deduzíveis da duração normal de trabalho. Caso o digitador não usufrua do descanso, terá direito a receber como hora extra o período do intervalo suprimido.

As horas não usufruídas em intervalo deverão ser quitadas com acréscimo de, no mínimo, 50%.

  • Intervalo Interjornada

O intervalo interjornada do bancário é o período de descanso a que tem direito entre uma jornada diária de trabalho e o início de outra, ou seja, o período mínimo de descanso entre o fim de uma jornada e o início de outra, nos termos da CLT, é de 11 horas consecutivas.

Assim, se o bancário trabalhar até as 22 horas, só deverá iniciar a próxima jornada de trabalho às 09 horas da manhã do dia seguinte.

Não sendo respeitado o intervalo, o empregado fará jus ao período suprimido, acrescido de, no mínimo, 50%.

  • Substituição de outro Bancário durante Férias ou Licença

Fato comum que ocorre nas instituições bancárias é a susbtituição temporária de um funcionário por outro nas mesmas funções em caso de férias ou licença por qualquer motivo. Caso isso ocorra, aquele que substitui tem direito à mesma remuneração do substituído, durante o tempo que durarem as férias ou licença (desde que, quanto a essa, não seja definitiva).

Contudo, caso a substituição for meramente eventual, como dois ou três dias, por exemplo, o empregado sustituído não tem direito ao salário substituição. Ainda, caso o cargo exercido ficar vago ou for ocupado por outro trabalhador em caráter definitivo, o trabalhador ocupante não terá direito à equiparação com o salário do empregado anterior, isso porque o banco não está obrigado nesse sentido.

De todo modo, como nesse aspecto podem haver algumas tentativas das empresas em burlar a legislação trabalhista e precarizar as relações de trabalho, consulte sempre um advogado especializado em Direito Trabalhista Bancário.

  • Equiparação Salarial

Conforme a legislação trabalhista, empregados que exercem suas funções na mesma localidade, ou seja, município ou região metropolitana, ainda que em agências distintas, exercendo as mesmas funções, com a mesma produtividade e perfeição técnica e diferença de tempo de serviço não superior a 2 anos, devem receber salários iguais, não importando se a nomenclatura dos cargos seja diferente (a exemplo: Técnico de Agência I e Técnico de Agência II).

Contudo, não se aplica a equiparação salarial no caso da empresa que possua plano de cargos e salários aprovado no Ministério do Trabalho e Emprego. Assim, se preenchidos todos os requisitos elencados, o funcionário tem direito a receber as diferenças salariais por todo o período, refletindo nas demais verbas trabalhistas como férias, 13º salário, FGTS, repouso semanal remunerado, horas extras etc.

Para saber mais a fundo sobre esse assunto, você pode ler mais aqui: https://www.nakahashi.com.br/direito-dos-bancarios-equiparacao-salarial-exija-seu-direito/blog/

  • Doenças Laborais mais comuns

Os bancários integram a categoria profissional que mais sofre com LER/DORT, que significa Lesão por Esforço Repetitivo ou Distúrbios Osteomusculares Relacionadas. O acúmulo de trabalho dos bancários, muitas vezes, advém da falta de funcionários nas agências bancárias, o que torna as metas que já eram absuvias, em desumanas. Consequentemente, quem sofre é o trabalhador que é obrigado a realizar o seu serviço às pressas e em grande quantidade.

No caso de diagnóstico de doença ocupacional, o bancário tem direito à estabilidade provisória pelo período mínimo de 12 meses, contados a partir do encerramento do auxílio doença acidentário do INSS.

Registre-se que aqui se incluem as doenças físicas e psicológicas, reconhecidamente comuns no âmbito bancário.

Aliás, para se informar mais sobre esse assunto, consulte: https://www.nakahashi.com.br/doencas-ocupacionais-a-saude-do-trabalhador-bancario/blog/

Lembre-se sempre de que a melhor maneira é entender seus direitos. Peça sempre a um advogado para esclarecer e explicar quais direitos possui, pois isso pode poupar muitos problemas e evitar perdas.

Ricardo Nakahashi é advogado formado pela Faculdade de Direito Antônio Eufrásio de Toledo, de Presidente Prudente/SP, pós-graduado em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP, é especialista no Direito do Trabalho, como também Direitos Humanos e Cidadania, atestado em Economias Emergentes pela Harvard Business School e Financial Risks and Opportunities pela Imperial College Business School.

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