Uma bancária que trabalhava como assistente comercial no Itaú Unibanco teve reconhecido na justiça o direito ao recebimento das horas extras relativas à sétima e oitava horas, além de igualdade salarial pela diferença salarial.
Nesse caso, a ação foi julgada procedente porque a trabalhadora pôde demonstrar que, ao exercer a mesma atividade, com a mesma qualidade técnica, em relação a outro funcionário do mesmo órgão para o qual trabalhava, ela recebia um salário menor.
Comprovou, ainda, que suas atividades não justificam a jornada diária de 8 horas exigida pelo banco, pois não possui poderes diferenciados, subordinados, poderes de comando/gestão, nem qualquer autonomia em relação aos produtos oferecidos aos clientes, realizando apenas tarefas operacionais no dia a dia. Em outras palavras, não configurava cargo de confiança.
Aqui vale destacar que um dos direitos exclusivos dos bancários é a jornada de 6 horas diárias e 30 horas semanais. Ou seja, foi possível comprovar que ela se encaixava nessa categoria e assim teria direito em receber aos valores relativos à sétima e oitava horas de trabalho.
Já com relação à equiparação salarial, o reconhecimento do direito depende do preenchimento dos requisitos aptos a este reconhecimento e da apresentação de provas. Para a equiparação salarial é necessário provar:
- Diferença salarial
- Identidade de tarefas/atividades
- Mesma qualidade técnica
- Mesma produtividade
- Mesmo estabelecimento (vedada a indicação de paradigmas remotos)
- Diferença de tempo na função não superior a 2 (dois) anos
- Diferença de tempo de contrato não superior a 4 (quatro) anos (para o trabalho exercido após a Reforma
No entanto, estes requisitos não são necessários quando a empresa que possui quadro de carreira e/ou plano de cargos e salários organizado.
Além dos requisitos acima, se o salário menor for devido à comprovada discriminação por motivos de sexo e/ou etnia, caberá ainda multa em favor do empregado discriminado, no valor de 50% do teto do INSS.
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