É de conhecimento de todos, que o empregador é obrigado a manter o pagamento dos salários dos empregados em dia.
A legislação trabalhista é rígida nesse assunto e não admite o atraso no pagamento dos salários, já que a verba se trata de natureza alimentar.
Dessa forma, não pode o empregador realizar o atraso no pagamento do salário nenhum dia, pois, o atraso frequente no pagamento do salário, dá direito ao trabalhador ao pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, devido à falta grave cometida pelo empregador.
Por consequência disso, o trabalhador poderá acionar a Justiça do Trabalho para pedir a rescisão indireta, sendo assegurado a ele o pagamento de todos os seus direitos trabalhistas, tais como:
- Saldo de salário dos dias trabalhados;
- Aviso Prévio;
- 13º Salário;
- Férias + 1/3;
- Saldo do FGTS + multa de 40%;
- Seguro desemprego.
Além disso, há a previsão de punição ao empregador pelo atraso no pagamento dos salários:
- Atraso de menos de 20 dias: o empregado terá 10% sobre o valor do saldo devedor, mais correção monetária.
- Atraso com mais de 20 dias: o empregado tem direito a, além de 10% sobre o valor do saldo devedor, mais correção monetária e 5% sobre todos os dias úteis após o 20º dia.
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