Frequentemente ouvimos das pessoas que o ponto mais importante da vida é ter saúde. Porém, quando ficamos doentes, precisamos de, para além do tratamento médico, descanso. E tal situação implica não somente o repouso em si, mas o descanso mental que os dias de afastamento sem prejuízo da nossa remuneração podem causar.
Assim, afastamentos para acompanhamento da saúde, tratamento de doenças, acompanhamento familiar, acidentes e outros são bem comuns na vida do trabalhador.
Portanto, há pontos importantes que devem ser observados por qualquer trabalhador quando o assunto é afastamento em razão de emissão de atestado médico.
O primeiro deles é a respeito do atestado médico em si, que provoca o abono da falta – ou seja, a permissão de se ausentar dos serviços sem prejuízo do dia de salário.
Já é de conhecimento da maioria dos funcionários que, se acaso este faltar e não apresentar justificativa, a empresa poderá realizar o desconto correspondente em sua folha de pagamento, que refletirá não somente no dia da ausência, mas também sobre o descanso semanal remunerado.
Portanto, se o trabalhador possui uma falta injustificada, sofrerá desconto de duas diárias caso não haver outro dia de descanso remunerado, como um feriado, por exemplo.
Ou seja, afetará de maneira significativa o valor do salário a ser recebido no final do mês, sendo prudente que, caso o trabalhador apresente alguma enfermidade detectada por médico em consulta preliminar, peça a ele a emissão do atestado médico de afastamento pelos dias que forem necessário ao tratamento e recuperação.
Esse documento é o único hábil para comprovar a falta justificada em caso de doença, enfermidade ou acidente do próprio trabalhador.
Há outras situações que não necessitam de atestado médico, como por exemplo, a morte de um parente próximo do trabalhador, sendo que, neste caso, basta o atestado de óbito do ente falecido.
Assim, uma vez afastado o empregado de maneira justificada, a empresa suportará sozinha o ônus da ausência dos seu funcionário em razão de doença, por até os 15 primeiros dias. Logo, o empregador não poderá realizar desconto das faltas justificadas por atestado médico durante o período acima mencionado.
Cumpre ressaltar que, após o décimo sexto dia de afastamento justificado por doença do empregado, o ônus da remuneração do trabalhador ficará com o INSS.
Caso a empresa receba atestado médico que exceda os 15 dias, deverá encaminhar o funcionário ao INSS, que, por sua vez, realizará perícia médica para concessão de auxílio-doença.
O segundo ponto importante a ser observado pelo trabalhador no caso de atestado médico é a falsificação deste documento, seja a falsidade documental, quando o próprio trabalhador o falsifica, ou quando finge estar doente para ludibriar os médicos.
Isso porque, é importante ressaltar que caso o trabalhador esteja afastado por motivo de doença, não é pertinente que ele faça postagem nas redes sociais em pleno horário que seria de expediente, de modo a demonstrar que esteja fazendo coisa diversa ao que foi recomendado pelos médicos, ou seja, o repouso e recuperação.
As empresas monitoram as redes sociais de seus empregados, ou, ainda, as notícias correm rápido, portanto, fique atento a este ponto!
E é bom lembrar que a emissão de atestado médico falso é uma falta grave a ser cometida pelo trabalhador, que pode dar ensejo à sua demissão por justa causa, com a posterior comunicação do fato para a Autoridade Policial, visto que também é um crime previsto no Código Penal Brasileiro.
O terceiro ponto diz respeito à recusa do atestado médico pelo empregador, que pode ocorrer em duas situações: falsidade do documento (conforme já abordado) e contrariedade do atestado por junta médica.
No que tange à última hipótese, que ocorre quando o funcionário entrega um atestado médico verdadeiro ao empregador, este somente poderá recusar o documento por intermédio de decisão da junta médica da empresa, que, por sua vez, irá reavaliar as condições de saúde do trabalhador, com a posterior emissão de parecer de aptidão ao trabalho.
É bem raro que isso ocorra nas empresas, visto que a maioria delas não costuma se utilizar desse meio. Contudo, é uma possibilidade. E, nesse caso, fique atento!
A junta deve ser composta por dois médicos, no mínimo. Porém, a simples emissão do parecer não é motivo suficiente para recusa do atestado médico idôneo.
Isto porque há uma sequência de avaliação dos médicos, sendo que estes não podem ser os que trabalham exclusivamente para o empregador, sob pena de ferir a imparcialidade do profissional.
O quarto ponto a ser observado é a diferença entre declaração médica e atestado médico.
A declaração médica serve para abonar as horas necessárias para o trabalhador ir a uma consulta médica, enquanto o atestado médico abona os dias de afastamento.
Portanto, se o trabalhador tiver a necessidade de passar por uma consulta que só poderá ser feita no horário do expediente, seja por qual motivo for, como horário de atendimento disponível do médico de confiança, deverá a empresa abonar as horas necessárias para a realização da consulta e ida e volta do trabalhador ao local.
O quinto ponto diz respeito à necessidade que o trabalhador por vezes tem de acompanhar um membro de sua família a alguma consulta ou procedimento médico que necessite de acompanhamento de alguém de confiança.
A legislação trabalhista é clara no sentido de que há ausência justificada do empregado por um dia a cada ano, quando for o caso de acompanhamento em consulta médica de um filho, por exemplo.
Há, ainda, a possibilidade de acompanhar o cônjuge por até dois dias ao ano, podendo se estender tal prazo em caso de gravidez da esposa ou companheira.
Esses são os exemplos mais comuns, mas é importante ressaltar que cada caso deve ser analisado individualmente, de acordo com as suas necessidades e especificidades, como por exemplo no caso de doença grave de algum familiar.
O sexto ponto diz respeito ao prazo para entrega e recebimento do atestado médico pelo empregado e empregador, respectivamente.
A lei não prevê expressamente prazo para que o trabalhador apresente o atestado médico para justificar sua ausência em caso de doença ou acidente.
No geral, ou se segue a convenção coletiva da categoria ou o regulamento interno da empresa, ou seja, em algum deles estará a previsão de entrega.
Caso não exista em nenhum dos dois, então não há prazo certo, devendo-se adotar a razoabilidade.
O trabalhador deve ficar atento, pois caso haja uma ausência por período longo sem a apresentação de justificativa à empresa, ainda que mediante terceiros, poderá restar configurado o abandono de emprego.
O sétimo ponto a ser observado pelo trabalhador, diz respeito à exigência do CID – Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde no atestado médico.
Não há nada na legislação trabalhista que indique a obrigatoriedade ou não da indicação do CID no atestado médico, portanto, isto é algo que NÃO deve ser exigido do trabalhador, que tem direito à privacidade do seu real estado de saúde.
Tal posicionamento tem sido adotado pelos tribunais trabalhistas, no sentido de que não se pode exigir do empregado que divulgue informações relacionadas à sua saúde, visto que tal exigência contraria, inclusive, regulamentações do Conselho Federal de Medicina.
Portanto, se o médico não anotou o CID no atestado, ainda assim a empresa deve aceitá-lo para abonar a falta justificada.
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