ATENÇÃO: 4 DIREITOS QUE TODO EMPREGADO DEVE SABER

Neste blog, sempre comentamos sobre a IMPORTÂNCIA de conhecer e atentar-se aos seus direitos!

Esse artigo buscar trazer ao seu conhecimento QUATRO direitos que todo empregado deve saber. Confira!!

1 – ADICIONAL NOTURNO

O adicional noturno é garantido a todos os colaboradores que trabalham em horário noturno, no período das 22h (vinte e duas horas) até às 05h (cinco horas), o que para fins de cálculos será utilizada uma HORA FICTÍCIA REDUZIDA para o tempo de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.

Esse adicional equivale a fração de no mínimo 20% (vinte por cento) em relação ao valor pago pelo trabalho realizado em período diurno, podendo ser maior por força de acordo ou convenção coletiva da categoria.

Cabe ressaltar que o adicional noturno possui NATUREZA SALARIAL e, assim, deverá ter reflexos nas demais verbas trabalhistas tais como, 13º, férias mais terço constitucional, FGTS, RSR (Repouso Semanal Remunerado) e aviso prévio.

Além disso, importante esclarecer que se o trabalho noturno iniciou dentro do horário acima descrito e se prorrogou para depois das 05h, por exemplo, até às 07h, mesmo que tal horário não esteja compreendido dentro do período, o adicional deverá ser pago até às 07h, uma vez que o colaborador iniciou a jornada dentro do período previsto, necessitando a sua extensão além deste.

2 – DESVIO DE FUNÇÃO E ACÚMULO DE FUNÇÃO

O desvio de função ocorre quando o colaborador é contratado para exercer uma função, mas, por uma imposição do empregador, exerce outra, gerando, portanto, um DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL e um enriquecimento sem causa do empregador, que irá desaguar no pagamento das diferenças salariais e a, ainda, na retificação da CTPS para que conste a exata função exercida. Confira mais sobre o tema em: https://www.nakahashi.com.br/desvio-de-funcao-o-que-e-entenda-seus-direitos/blog/

Já o acúmulo de função ocorre quando o empregado, além de exercer sua própria função, desenvolve outras totalmente adversas e desconexas de forma não excepcional e não eventual. Vale lembrar que a legislação não traz, nesse caso, previsão de acréscimo salarial para reconhecimento de acúmulo de função, todavia, através de analogia, tal direito é reconhecido e cabe ao juiz que arbitrar uma porcentagem do salário do trabalhador a ser pago.

3 – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE

É devido adicional de periculosidade quando houver exposição do colaborador a atividades perigosas, tais como o contato permanente com explosivos, inflamáveis e energia elétrica em condições de risco elevado.

Esse adicional equivale a 30% do salário base do colaborador e terá reflexos em algumas parcelas trabalhistas tais como: 13º, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS e aviso prévio.

Já o adicional de insalubridade é devido aos funcionários que são expostos a agentes nocivos a sua saúde, como por exemplo: agentes químicos (Amônia, Argônio, Chumbo, Cloro e etc.), biológicos (contato com vírus, bactérias) e físicos (ruído acima do limite tolerado).

A depender do grau de insalubridade, o adicional devido ao colaborador pode variar. Esse grau normalmente é apurado em perícia técnica. Vejamos:

10 % do salário mínimo – grau mínimo de insalubridade;

20 % do salário mínimo – grau médio de insalubridade;

40 % do salário mínimo – grau máximo de insalubridade.

No caso do empregador não reconhecer a atividade em estado de periculosidade ou insalubre e não realizar o pagamento de forma espontânea destes adicionais, o trabalhador poderá ingressar com AÇÃO TRABALHISTA, e constatar tal exposição através de PERÍCIA TÉCNICA.

4 – PRAZO PARA AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

Por fim, mas não menos importante, é essencial lembra-los do PRAZO LIMITE para ingresso com uma ação trabalhista, caso seus direitos não sejam respeitados.

A legislação traz previsão de 02 (dois) tipos de prescrição para que o empregado ajuíze a sua Reclamação Trabalhista:

1º – Prescrição bienal:  o colaborador tem um período de até 02 (dois) anos depois do término do contrato de trabalho (considerando o aviso prévio) para ajuizar a sua reclamação trabalhista, perdendo o direito de pleitear qualquer direito trabalhista se ultrapassado esse prazo.

2º – Prescrição quinquenal: o empregado só poderá pleitear os direitos trabalhistas dos últimos 05 (cinco) anos de trabalho, a partir da propositura da ação.

Observação!!

Nesse sentido, vale ENFATIZAR que se o empregado trabalhou por mais de 05 (cinco) anos deverá ajuizar a ação o mais rápido possível, pois a cada dia que se passa está perdendo parte de seus direitos.

Atente-se aos seus direitos e procure um advogado especialista para esclarecer suas dúvidas.

Direitos violados e não respeitados dão direito ao trabalhador de ingressar com Reclamação Trabalhista para reconhece-los e receber pelos mesmos.

Ricardo Nakahashi é advogado formado pela Faculdade de Direito Antônio Eufrásio de Toledo, de Presidente Prudente/SP, pós-graduado em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP, é especialista no Direito do Trabalho, como também Direitos Humanos e Cidadania, atestado em Economias Emergentes pela Harvard Business School e Financial Risks and Opportunities pela Imperial College Business School.

Confira meu perfil no LinkedIn.https://www.linkedin.com/in/ricardo-nakahashi/

A Nakahashi Advogados está há mais de 12 anos no mercado de atuação em São Paulo e na grande São Paulo, formado por advogados experientes que permite encontrar soluções inovadoras para nossos clientes. Melhor recomendação. Nossa equipe já atuou em mais de 4.753 casos.

É por isso que também usamos o WhatsApp online, fornecendo uma alternativa rápida e eficaz para nos comunicarmos.

Atendemos na capital São Paulo Capital, Zona Sul SP, Zona Leste, Zona Norte, Zona Oeste, Centro, além da grande São Paulo.

Ligue agora (11) 3392-7510 para falar com nossos advogados especialistas – clique abaixo

Agende sua reunião SEM COMPROMISSO E SEM CUSTO!

NOSSO MUITO OBRIGADO!

Nakahashi Advogados

contato@nakahashi.com.br

  • Nakahashi Advogado Trabalhista e Civil

    Receba sua
    consultoria de advogados especializados

  • Posts recentes

  • Arquivos

  • Tags