Como já falamos aqui no Blog (https://www.nakahashi.com.br/interrupcao-e-suspensao-do-contrato-de-trabalho-saiba-os-seus-direitos/blog/), o contrato de trabalho é o instrumento que estabelece os direitos e deveres do empregado e do empregador, pelo qual toda a relação de trabalho vai passar a se desenvolver.
É daí, inclusive, que retiramos sua principal característica: O CONTRATO DE TRABALHO É FIRMADO PELAS VONTADES DE CADA PARTE, EM COMUM ACORDO, motivo pelo qual toda alteração deve ser, igualmente, realizada de forma conjunta, satisfazendo a ambas as partes, sob pena de cometimento de algum ato ilícito que pode gerar o dever de indenizar ou, ainda, o encerramento da prestação dos serviços (seja por parte da empresa ou por parte do empregado).
No entanto, a própria CLT autoriza, em determinados casos, que se altere o contrato de trabalho firmado inicialmente, sem que isso constitua um ato ilícito. (ATENÇÃO! A alteração, além de ser exigido o mútuo consentimento, não pode causar nenhum prejuízo ao empregado).
Portanto, saber em quais situações seria permitida ou proibida a alteração do contrato de trabalho garante ao empregado controle sobre a sua situação profissional, para reivindicar os seus direitos sempre que necessário. Fique atento!
Primeiramente, precisamos saber que o contrato de trabalho, em si, pode ser firmado tácita ou expressamente, por meio verbal ou escrito, por período determinado ou indeterminado. Certo que mais usual é o contrato escrito, em que ficam claras todas as determinações estabelecidas e que, a princípio, é firmado pelo tempo determinado de até 90 dias (experiência) e, após isso, torna-se indeterminado, até a rescisão por vontade de uma ou ambas as partes.
Ali, então, as partes poderão estabelecer conforme desejarem. ATENÇÃO! Nenhuma cláusula pode ser contrária à legislação trabalhista. Portanto, o empregado não é obrigado a aceitar nada que lhe retire direitos assegurados pela lei, uma vez que isso é impossível (por exemplo, a empresa se compromete a pagar um valor complementar de salário “por fora”, alegando que, assim, o empregado vai receber mais).
Podemos dizer, então, que dois requisitos são essenciais na alteração do contrato de trabalho:
- O mútuo consentimento;
- A ausência de prejuízo ao trabalhador (ATENÇÃO! Diversas são as possibilidades que podem acarretar prejuízo ao empregado, portanto, na dúvida, consulte um advogado especializado em Direito do Trabalho, pois ele está apto a te orientar na preservação dos seus direitos.)
Vamos entender, então, algumas mudanças que são autorizadas pela lei e não geram nenhum dever de indenizar, pois são permitidas:
- A mudança do local de trabalho (por exemplo, pela abertura de uma nova loja em outro bairro)
ATENÇÃO! Essa mudança, salvo casos específicos, não pode implicar na transferência do empregado (que é aquela situação em que ele tem que se mudar de domicílio), porque, se for, o empregado fará jus ao adicional de transferência de, no mínimo, 25% do salário, enquanto estiver transferido.
ATENÇÃO! Se o local de trabalho atual for extinto, a empresa pode transferir o empregado, como uma forma de preservar o vínculo de emprego e a renda do trabalhador.
- A mudança no horário de trabalho.
ATENÇÃO! Passando ao trabalho noturno, após às 22h, o empregado passa a ter direito ao respectivo adicional. E mais: se o trabalhador sair do noturno e passar ao diurno, o adicional deixa de ser devido.
- A mudança de função.
ATENÇÃO! Essa mudança não pode implicar no rebaixamento do empregado (por exemplo, de Analista Administrativo para Auxiliar de Atendimento). Note que não se trata de uma classificação de que um trabalho vale mais do que outro, mas que deve ser respeitado o direito adquirido à hierarquia e benefícios decorrentes do cargo.
ATENÇÃO! O empregado que passa a exercer função de confiança pode retornar ao seu cargo efetivo sem que isso seja ilícito e, ainda, pode deixar de receber o pagamento da gratificação que recebia naquela função, independentemente do tempo que ficou nela.
- A mudança da forma na prestação dos serviços, do regime presencial para o teletrabalho (muito conhecido como “home office”).
ATENÇÃO! O empregado deverá ser avisado com antecedência e terá direito a uma transição num período de 15 dias. Aqui, mais uma vez, vale o conselho: especialmente na atualidade, em razão da pandemia da COVID-19, em que muitas empresas tiveram de adotar o teletrabalho, é necessário avaliar a situação para assegurar que os seus direitos estão sendo cumpridos, especialmente no que se refere à carga horária praticada nesse regime, controle da jornada, e custos na aquisição e manutenção da tecnologia necessária à prestação de serviços. Consulte um advogado especializado em Direito do Trabalho nesse momento dotado de tantas peculiaridades!
Tudo isso, bem verdade, será analisado de acordo com a realidade dos fatos, princípio fundamental na Justiça do Trabalho, então, é bom o trabalhador ficar atento ao que dispõe o seu contrato de trabalho e a forma como efetivamente se desenvolve a relação de emprego, pois seus direitos podem estar sendo prejudicados.
Por outro lado, também, o empregado pode estar sendo beneficiado por alguma condição que a empresa, por mera liberalidade, concordou de forma tácita e que, depois, não poderá retirar. É o exemplo da empresa que contrata o empregado (no papel) por 44 horas semanais, mas, na verdade, só exige o cumprimento de 40 horas, sendo 8 horas de segunda a sexta-feira. Ela não poderá, depois, exigir que o empregado comece a trabalhar aos sábados ou aumente proporcionalmente durante a semana para complementar essas 4 horas faltantes. A realidade vai sobrepor ao contrato de trabalho, beneficiando o empregado, nesse caso.
Na dúvida, consulte sempre um advogado especializado em Direito do Trabalho, que será capaz de demonstrar ao Juiz que, na análise dos fatos, a verdade não é bem aquela que está escrita no documento.
Quer saber, agora, quais são algumas das atitudes ilícitas (ou seja, proibidas) da empresa que podem gerar a indenização pelo descumprimento do contrato de trabalho? Consulte aqui (https://www.nakahashi.com.br/acumulo-desvio-de-funcao-e-equiparacao-salarial-o-que-sao-quais-os-seus-direitos-e-como-provar/blog/)
Como falamos logo no começo, um requisito essencial para a alteração lícita do contrato de trabalho é a ausência de prejuízo ao empregado. Podemos pensar, então, que o salário do trabalhador não pode sofrer reduções por mera liberalidade da empresa. Salvo raríssimas exceções previstas na lei, o salário é irredutível!
E é desse ponto que precisamos tratar agora: especialmente nesses tempos onde a pandemia do novo coronavírus exigiu a adoção de medidas extremas, especialmente para a preservação do emprego e renda tanto quanto possível, passou a existir uma nova possibilidade de alteração no contrato de trabalho e, mais, de alteração nos salários dos empregados. Sobre esse assunto já tratamos com mais detalhes aqui (https://www.nakahashi.com.br/interrupcao-e-suspensao-do-contrato-de-trabalho-saiba-os-seus-direitos/blog/).
Mas é importante, nesse sentido, reforçar:
- Essas alterações autorizadas pelas Medidas Provisórias nº 927 e 936/2020 são em caráter temporário, que servem com o único fim de tentar auxiliar empresas e trabalhadores a sobreviverem financeiramente durante um período único como esse. Logo, elas não poderão ser invocadas, além dos estritos termos em que foram editadas, para tentar burlar a legislação trabalhista. Fique atento aos eventuais abusos da sua empresa e, na dúvida, consulte um advogado especializado em Direito do Trabalho!
Veja que, como sempre falamos por aqui, o contrato de trabalho é um documento fundamental na proteção dos direitos do trabalhador. Por outro lado, nem tudo que ali está escrito pode ser realizado pelas empresas e, então, é importante estar de olho para saber se o contrato retratada a realidade com que você realiza a prestação de serviços e, se não for o caso, como garantir os seus direitos. Lembre-se sempre: NA JUSTIÇA DO TRABALHO PREVALECE A REALIDADE, E NÃO O PAPEL!
Portanto, é fundamental que o trabalhador, sempre que houver dúvida, consulte um advogado especializado em Direito do Trabalho, que será capaz de orientar corretamente no exercício dos seus direitos e evitar que o empregado saia, de alguma forma, prejudicado. ESTEJA ATENTO A TUDO AQUILO QUE IMPACTA NA SUA VIDA PROFISSIONAL E, CONSEQUENTEMENTE, PESSOAL!
Está nessa situação ou conhece alguém que esteja? Ficou com alguma dúvida? Ou agora, sabendo dos seus direitos, quer consultar um advogado especializado em Direito do Trabalho e fazer valer as suas mais caras garantias?
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