O divórcio nada mais é do que a extinção do vínculo conjugal havido entre duas pessoas que não mais querem manter a união civil que tinham até o momento. Para a realização do divórcio, qualquer que seja a modalidade (conforme falaremos a seguir), é necessário o acompanhamento de um advogado, sendo imprescindível que esse seja especializado em Direito de Família.
Em razão disso, hoje, com mais de 12 anos de experiência no assunto, trataremos de todas as principais dúvidas que chegam por nossos clientes e que também podem ser as suas.
O divórcio, como dissemos, pode ser feito em duas modalidades: extrajudicial (quando não há filhos menores ou incapazes e o casal está de acordo com os termos do divórcio – que é a opção mais rápida) ou judicial (quando, ainda que estejam de acordo com os termos do divórcio, tenham filhos menores, incapazes ou a mulher esteja grávida; ou na hipótese de discordância – tende a demorar um pouco mais).
- COMO FAZER O DIVÓRCIO? PRECISO DE ADVOGADO?
Como já adiantamos, para qualquer das modalidades de divórcio é necessário o acompanhamento de um advogado (sendo que, na modalidade extrajudicial, em que as partes estejam de acordo, um único profissional poderá representar ambos, diminuindo os custos de honorários advocatícios).
É o advogado especialista em Direito de Família que, analisando o caso real, explicará sobre os meios e a melhor forma de prosseguir.
Para a consulta com seu advogado é importante já adiantar algumas informações e documentos: certidão de casamento atualizada com até 90 dias da data de emissão (para solicitar uma certidão atualizada basta entrar em contato com o cartório onde foi realizado o casamento civil e pagar as taxas da nova emissão), RG e CPF de ambos, comprovante de residência de ambos, certidão de nascimento de filhos, se houverem.
Em tendo bens a serem partilhados, também é necessário levar suas certidões ou documento de propriedade ao advogado – e, se os bens forem móveis (a exemplo daqueles que guarnecem a residência do então casal), já levar uma lista discriminada de quais são e como têm interesse em partilhar – não sendo necessário levar notas fiscais desses bens móveis.
- E COMO FICAM AS DÍVIDAS NO DIVÓRCIO?
O divórcio não serve apenas para partilhar bens com o fim da união conjugal, mas também para compartilhar dívidas, se existirem. Desse modo, se as dívidas são comuns (e de acordo com o regime da união), os cônjuges que pretendem se divorciar precisam levar uma relação ao advogado no momento de sua consulta.
Desse modo, se o divórcio for consensual (pela via extrajudicial), as partes podem chegar a um acordo sobre as dívidas, fazendo um “acerto” – na via judicial, se estiverem de acordo, apresentarão a proposta para avaliação do juiz, que poderá modificá-la.
- NÃO TEMOS FILHOS, MAS ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO. POSSO ESTABELECER GUARDA?
Sim! Os animais de estimação também poderão ser objeto de fixação de guarda, conforme a vontade das partes. Do mesmo modo, na via extrajudicial, determinarão em comum acordo e será lavrado no documento do divórcio. Na via judicial, o juiz decidirá como ficará a guarda (após manifestação das partes sobre como gostariam que fosse).
- COMO FUNCIONA A GUARDA DOS FILHOS NO DIVÓRCIO?
Os filhos menores e incapazes, como dissemos, obrigam a realização do divórcio na via judicial, porque o Ministério Público acompanhará o processo, para garantir que sejam atendidos os seus interesses.
É no momento do divórcio, então, que as partes também decidirão sobe a guarda dos filhos (com quem ficam, onde moram, necessidade de estabelecer visitas etc.).
A dúvida mais comum é: mas qual regime de guarda adotar e levar o pedido para o juiz (que vai analisar, após ouvido o Ministério Público, e decidirá com base no que for melhor para a criança ou adolescente)?
Na guarda unilateral, apenas um dos pais exerce a guarda (exercício dos direitos e deveres de saúde, desenvolvimento, educação e lazer), sendo que o outro tem direito a visitas, conforme frequência também a ser discutida em ação judicial.
Na guarda compartilhada, os direitos e deveres da guarda são compartilhados entre ambos os pais, sendo que um deles terá a moradia fixa e o outro terá direito de visitas;
Na guarda alternada, os direitos e deveres de guarda (incluindo o de moradia) são alternados de modo e período igual em favor de cada pai, conforme estabeleça a decisão judicial;
Há ainda, a guarda unilateral temporária, quando um dos pais cede o direito à guarda exclusivamente em favor do outro, por um período determinado, em razão de algum motivo específico.
Nos casos em que haja a necessidade de visitas em favor do genitor que não exerce o direito de guarda em relação à moradia, haverá a fixação de modo equilibrado, analisando as condições do caso real (da criança e dos pais), sempre privilegiando um convívio equilibrado com ambas as partes.
- COMO FUNCIONA A DEFINIÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA NO DIVÓRCIO?
Além da pensão devida aos filhos (que é a mais comum), não podemos deixar de citar que, no divórcio, as partes poderão estabelecer prestação de alimentos entre si (é situação muito comum no caso em que um dos cônjuges não tenha vida profissional, por opção do casamento, e, até então, dependia financeiramente dos proventos do outro) – nesse caso, analisando a possibilidade e necessidade, poderá ser fixado alimentos em favor do outro cônjuge no momento do divórcio.
Já em relação aos filhos, o dever de prestação alimentícia está relacionado ao dever de propiciar o desenvolvimento saudável dos filhos, que é de ambos, e, portanto, a fixação de pensão se dará em desfavor do genitor com quem a criança ou adolescente não residir.
Não há um valor fixo para a pensão (que muitas pessoas acham que é de 30% do salário, em todos os casos), isso porque o que se analisa é a possibilidade do genitor em prover o sustento e a necessidade do filho que receberá a pensão.
- JÁ ESTAMOS SEPARADOS. PRECISO FAZER O DIVÓRCIO?
Precisamos entender que há uma diferença entre separação e divórcio. A separação, como instituto jurídico, que consiste em as partes deixarem, de fato, de viver sobre o mesmo teto em uma relação conjugal, deixou de ser necessária para a determinação do divórcio em 2007.
A partir de então, os cônjuges que não mais desejem manter a união conjugal poderão, de imediato, proceder ao divórcio (e não mais ter que esperar 2 anos após a separação, como era até 2007).
Se você já está separado, mas nunca fez o divórcio, saiba que é necessário para que tenha validade jurídica (que só se dá após a averbação na certidão de casamento), isso porque o casamento apenas será extinto com a decretação do divórcio.
- QUANTO CUSTA UM DIVÓRCIO?
Como já podemos imaginar, haverá diferença de acordo com a modalidade que for escolhida (a extrajudicial ou a judicial).
Na via extrajudicial (consensual), os custos são, basicamente, de taxas de cartório, honorários advocatícios (acordados com seu advogado especialista em Direito de Família) e tributos sobre transferências de bens.
Na via judicial, as taxas de cartório são substituídas pelas custas processuais (que poderão ser isentas caso a parte tenha direito à justiça gratuita – comprovando sua incapacidade financeira).
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Nakahashi Advogados
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