Ei, você trabalhador, que já recebeu algumas advertências no trabalho, já parou para se questionar quantas poderiam ocasionar uma justa causa?
Do mesmo modo, você, empresa, tem dúvidas e receio de demitir por justa causa um funcionário que só foi advertido uma vez?
Pois é! Essa é uma dúvida muito comum!
Isso porque o empregador, na hora de aplicar uma advertência, precisa ter bom sendo e imparcialidade, a fim de não cometer nenhuma injustiça com seus colaboradores.
Nesse sentido, sendo aplicada a advertência, isso significa que o colaborador não está cumprindo corretamente com suas obrigações e deveres, previstas e elencadas no contrato de trabalho, uma vez que essa penalidade possui a finalidade de manter a ordem e disciplina no ambiente de trabalho.
Mas é preciso ter cuidado!!
– APLICAÇÃO DA ADVERTÊNCIA
A legislação trabalhista visa, justamente, proteger o empregado de possíveis arbitrariedades, que possam ocorrer por parte da empresa, e, nesse sentido, o empregador precisa estar ATENTO à lei, para que aplique penalidades JUSTAS e PROPORCIONAIS à falta praticada pelo colaborador.
No momento de definição da penalidade, deve ser analisado e levado em consideração o passado do funcionário, ou seja, se já cometeu faltas anteriormente ou não, os motivos que determinaram a prática da falta e etc.
Mas também não demore, pois pode caracterizar perdão, a não ser que a falta requeira apuração de fatos para não se cometer injustiças.
Recomenda-se que essa advertência aplicada pelo empregador, seja realizada por ESCRITO, e, ainda, transcrita no livro ou ficha do empregado.
No mais, importante enfatizar que essa advertência NÃO PODE SER APLICADA na presença dos demais colaboradores da empresa, ou, ainda, de clientes, podendo ser caracterizada como uma HUMILHAÇÃO e, nesse sentido, poderá o colaborador pleitear indenização por danos morais e, ainda, uma possível rescisão indireta, por falta grave do próprio empregador.
– O EMPREGADO PODE SE RECUSAR A ASSINAR A ADVERTÊNCIA?
Não!! Mas caso o empregado se recuse a assiná-la, o empregador deverá convocar DUAS TESTEMUNHAS e ler a advertência na presença destas, ocasião em que irão assinar o documento, com a OBSERVAÇÃO de que o colaborador se RECURSOU A DAR CIÊNCIA.
Vale enfatizar que: Se o funcionário agredir fisicamente ou verbalmente a pessoa que estiver aplicando a penalidade, poderá ser dispensado por justa causa imediatamente.
Tomando o colaborador ciência da falta praticada, deverá atentar-se ao fato de que a repetição desse comportamento ou atitude, poderá acarretar penalidades mais severas, incluindo, nesse caso, a DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA.
– E SE O EMPREGADO REPETIR O COMPORTAMENTO DO QUAL JÁ FOI ADVERTIDO?
Nesse sentido, cabe esclarecer que na legislação trabalhista não existe um NÚMERO DE FALTAS/ADVERTÊNCIAS que acarretem automaticamente na demissão por justa causa.
A doutrina e jurisprudência recomendam que sejam aplicadas pelo menos TRÊS ADVERTÊNCIAS e, caso o empregado continue praticando o mesmo comportamento, que seja aplicada uma SUSPENSÃO.
A suspensão, que é uma medida mais grave que a advertência, acarreta perda da remuneração dos dias não trabalhados e no tempo de serviço. A empresa poderá suspender por 2, 3, 5 e até no máximo 30 dias, conforme sua gravidade.
Agora, se depois de aplicada TODAS ESTAS PENALIDADES, o trabalhador continua repetindo sua falta, o empregador PODERÁ DISPENSÁ-LO POR JUSTA CAUSA.
A demissão por justa causa é uma PUNIÇÃO GRAVÍSSIMA e, por essa razão, deverá o empregador ir aplicando as penalidades ao empregado, na medida do possível, de forma justa e proporcional e, somente aplicar a justa causa em último caso, se o empregado continuar praticando a falta.
Caso a demissão por justa causa seja aplicada de forma injusta e sem proporcionalidade, o colaborador, através de Ação Trabalhista, poderá reverter essa medida. Quer saber mais sobre o assunto? Acesse: https://www.nakahashi.com.br/fui-demitido-a-por-justa-causa-e-possivel-reverter/blog/
Ricardo Nakahashi é advogado formado pela Faculdade de Direito Antônio Eufrásio de Toledo, de Presidente Prudente/SP, pós-graduado em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP, é especialista no Direito do Trabalho, como também Direitos Humanos e Cidadania, atestado em Economias Emergentes pela Harvard Business School e Financial Risks and Opportunities pela Imperial College Business School.
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