ADICIONAL NOTURNO: 5 DÚVIDAS MAIS COMUNS

O adicional noturno é o benefício devido a todo empregado (urbano) que realize sua jornada no intervalo compreendido entre as 22h de um dia e as 5h de outro – seja a jornada regular ou a prorrogação em hora extraordinária.

Assim como a maioria dos adicionais, sua intenção é remunerar com valor acrescido o trabalho realizado em condições mais prejudiciais à saúde e segurança do trabalhador que, naturalmente, tem a hora noturna como aquela dedicada ao seu descanso.

Mas, você sabe como é composto esse adicional? O seu valor de acréscimo? Como calcular? Vamos esclarecer hoje as 5 dúvidas mais comuns sobre o assunto!

1) A hora noturna é calculada de forma diferenciada em relação à diurna, isso porque 1 hora diurna tem duração de 60 minutos (como é o normal), já em relação à hora noturna, essa terá duração de 52h30 – porque o trabalho realizado entre 22h00 e 5h00 (se pegar toda essa jornada entendida noturna) terá um total de duração de 8 horas e não apenas 7 horas, como seria se fosse o trabalho das 10h00 às 17h00.

2) Dessa forma, é certo que a jornada noturna será considerada, para fins de cálculo do adicional, uma jornada maior do que efetivamente trabalhada – a fim de reverter em favor do trabalhador uma remuneração maior.

Contudo, não para por aí. Isso porque, como falamos, trata-se de um “adicional”, logo, o valor da hora trabalhada também tem de ser remunerado com acréscimo – e esse valor legal é na base de 20% sobre o valor da hora diurna.

ATENÇÃO! Tanto o valor do adicional como a duração da jornada noturna podem ser ainda mais benéficos ao trabalhador (por exemplo, das 22h às 06h e pagamento de adicional de 25%), se assim estiver prevista em norma ou convenção coletiva.

3) Como dissemos lá no início, o adicional noturno é devido ao trabalhador que pratica sua jornada (regular ou extraordinária) a partir das 22h.

No entanto, as dúvidas surgem quando o trabalhador prorroga sua jornada noturna para a diurna (por exemplo, trabalhou das 20h00 às 08h00).

Vejamos: das 20h às 22h00 o trabalhador não tem direito ao adicional noturno. A partir das 22h00, porém, tem direito ao adicional noturno até às 08h00 (uma vez que continua privado do sono apesar de já ter passado das 05h00).

ATENÇÃO! Nessa jornada hipotética, de 12 horas de duração, terá o trabalhador direito, ainda, ao pagamento de horas extras – que deverão ser remuneradas com adicional de, no mínimo, 50%. Não se esquecendo que as horas extras incidem sobre esse valor acrescido dos 20% do adicional noturno.

4) A hipótese de pagamento do adicional noturno é bem clara, como dissemos, estando condicionada à prestação dos serviços em jornada noturna (assim entendida pela legislação) e, portanto, o trabalhador que, durante anos, exerceu profissão nessas condições e passa, a partir de determinado momento para o trabalho diurno, deixa de ter o direito de receber tal verba – pois agora ele não está mais privado do sono no período noturno.

5) O adicional noturno, habitual, integra a remuneração para todos os fins – como citamos as horas extras – e, então, será devido também com reflexo no pagamento de 13º salário, aviso prévio, adicional de insalubridade ou periculosidade – se incidirem, férias + 1/3, FGTS.

O adicional noturno pago incorretamente – ou não pago – é objeto de discussão em ação trabalhista, bastando que se comprove (por holerites) a ausência ou irregularidade do pagamento, sem exigir demais provas pelo trabalhador.

Desse modo, é muito importante que esteja atento às informações que constam do seu recibo de pagamento – que deve incluir o total de horas quitadas referente à jornada noturna e o índice percentual de pagamento, conferindo com o valor do que seria a hora diurna.

Na dúvida, consulte um advogado especializado em Direito do Trabalho, que tem as habilidades necessárias para conferir seus holerites e verificar se o pagamento da jornada noturna está correto (inclusive verificando se as horas extras foram quitadas corretamente, porque, se não foram, certamente há incorreção de pagamento de adicional noturno).

Você já sabia dessas informações? Ainda ficou com alguma dúvida? Ou agora, sabendo dos seus direitos, quer consultar um advogado especializado em Direito do Trabalho?

Entre em contato com a gente!

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